Os 14 trabalhadores do casino da Póvoa de Varzim, vítimas de um despedimento coletivo feito pela Varzim Sol, S. A. há 6 anos, apresentaram-se hoje no casino para trabalhar, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que anulou o despedimento, mas a empresa recusou a ocupação dos postos de trabalho e o exercício de funções aos trabalhadores, alegando que vai recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Trata-se uma violência e de uma pressão enorme sobre os trabalhadores pois, os trabalhadores estão com muitas dificuldades económicas e a reintegração não impede o recurso. Aliás não se sabe sequer se TRG vai aceitar o recurso na medida em que á dupla condenação da empresa.

O TRG considerou o despedimento coletivo destes trabalhadores ilícito por ter tido como critério de escolha a recusa dos trabalhadores em assinarem um acordo de polivalência, considerando o critério arbitrário e discriminatório e que tal critério, a ser admitido, implicaria uma prática forte de limitação e constrangimento ao exercício livre dos direitos por parte dos trabalhadores.

Esta decisão representa uma grande vitória para os trabalhadores e para o sindicato que sempre consideraram este despedimento ilícito por falta de fundamento.

Contudo, o mesmo tribunal da relação considerou o despedimento de outros 4 trabalhadores lícito, alegando que “o despedimento coletivo não tem como condição que a empresa esteja em situação económica difícil, nem que demonstre que ficará em situação económica difícil se não proceder ao despedimento coletivo”. A lei, diz o TRG, “reconhece aos empregadores o direito de gerirem os seus negócios de acordo com o seu próprio critério, “livre iniciativa e empresa” podendo adequar as suas organizações produtivas no sentido de se tornarem mais competitivos e mais adequados ao mercado”.

Ora, os trabalhadores e o sindicato não se conformam com esta leitura que o TRG faz da Lei, que o patrão pode despedir à la garder, pois, conforme o Supremo Tribunal de Justiça já declarou por várias vezes, a empresa que pretenda promover um despedimento coletivo tem de alegar e provar: as concretas condições de mercado, alegadamente justificadoras de uma reestruturação da empresa; que essas condições de mercado determinam uma redução de atividade por ela prosseguida e, impõem uma poupança de custos, só alcançável através do despedimento coletivo.

Assim, o departamento jurídico do sindicato já está a preparar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, estamos certos, dará razão aos trabalhadores.

Recorde-se que o Tribunal do Trabalho de Barcelos já tinha considerado em janeiro de 2019 ilícito este despedimento e mandou reintegrar todos os trabalhadores, alegando não se mostrarem objetivamente comprovados os motivos fundamentadores do despedimento coletivo e não haver nexo de causalidade entre o despedimento coletivo realizado e os fundamentos aduzidos para o despedimento, declarando ilícito o despedimento coletivo, condenando a empresa na reintegração de todos os trabalhadores nos seus postos de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia, bem como a pagar a cada um deles as retribuições que perderam, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação, tudo acrescido