passageirosO STRUP espera que no final do mês de Abril, os vencimentos sejam calculados na base da retribuição ilíquida que o trabalhador tem recebido (todas as remunerações que contam do boletim de vencimento, antes dos descontos).

Comunicado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal aos trabalhadores do setor privado de passageiros

COVID-19 Sobre a situaç ão excepcional que atravessa o nosso país

importa referir que ainda não tinham vencido o primeiro mês de dificuldades, e já grande parte do patronato do Setor Privado de Passageiros empurrava trabalhadores para férias forçadas sem qualquer legitimidade. Na maior parte destas empresas, foram acumulando lucros ao longo dos anos, e já gritam ao Governo para lhes “pagar a conta”!

As empresas sabiam que não iriam resolver o problema com o gozo de férias, com licenças forçadas, ou até licenças sem vencimento, porque este período se avizinha longo, e os trabalhadores não iriam aguentar assumir o prejuízo. Uns pressionados, outros levados pela boa vontade, certo é que várias empresas apagaram dos seus trabalhadores muitos dias de férias.

Colocar um trabalhador em casa sem rendimentos, sem que esteja protegido nos seus rendimentos, e não esteja definida a sua situação deve de imediato ser reportada ao Sindicato através do email Este endereço de correio electrónico está protegido contra leitura por robôs. Necessita activar o JavaScript para o visualizar..

Entretanto, o Governo colocou na mão das empresas a ferramenta necessária a que estas mantenham os postos de trabalho, muito embora já não tivesse evitado que algumas empresas se desfizessem dos seus trabalhadores, nesta altura tão difícil.

Se as empresas optarem por seguir esta linha, terão de requer e fundamentar a necessidade de avançar para um processo de Lay Off. Terão de respeitar todos os procedimentos de acordo com as determinações que o Governo legislou.

Terão de proceder à auscultação das organizações representativas dos trabalhadores, da qual se pretende que seja construída uma plataforma de entendimento que vise cumprir a lei, salvaguardar os postos de trabalho, garantir que a atividade da empresa não é prejudicada na sua totalidade de forma a colocar o menor número possível de trabalhadores em situação de penalização financeira.

É aqui que importam ainda clarificar algumas coisas.

As empresas terão de garantir que a informação sobre a capacidade de ganho médio do trabalhador determinará a sua situação remuneratória durante o período excecional que vivemos;

Assim sendo, a retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida.

No nosso ordenamento jurídico, ao longos dos tempos, o conceito de retribuição não tem vindo a sofrer alterações de fundo. O Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), estabelecia no seu artigo 82.º que se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tinha direito como contrapartida do seu

trabalho, compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

eesulta do exposto que, o conceito de retribuição integra não apenas a remuneração do trabalho, a remuneração devida pela disponibilidade do trabalhador e todas as prestações pagas de forma regular e periódica, com poderá suceder com trabalho suplementar, o trabalho nocturno e todas as prestações pecuniárias que revistam natureza remuneratória previstas em IRCT, nomeadamente aquelas que sejam sujeitas a tributação, quer para a Segurança Social, quer para efeitos fiscais, independentemente de integrarem ou não os subsídios de férias e de Natal, e pagas de forma mensal e regular, obviamente excluindo aquelas que nos termos da lei não são consideradas como retribuição, concretamente em aplicação do disposto no artigo 260.º do CT/2009. No regime do LAY OFF, a empresa pode suspender os contratos de trabalho e/ou reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho, ficando o trabalhador a ganhar dois terços do ordenado, sendo que 70% destes, serão pagos pela Segurança Social e 30% pelo empregador. A empresa fica isenta da contribuição da sua parte para a Segurança Social. A retribuição do trabalhador fica sujeita a descontos! Até em tempo de Crise as empresas lucram! A empresa terá de fazer informação aos trabalhadores, definindo o regime a aplicar, e a que trabalhadores se irá aplicar, bem como o período de tempo que este regime excecional terá efeitos. Os trabalhadores, receberão de acordo com a sua situação concreta e específica, e quem lhe fará o pagamento é a sua entidade patronal. O trabalhador receberá (2/3) dois terços da sua retribuição mensal bruta (ilíquida), do que receberia se estivesse a trabalhar normalmente.

Mas, Nada impede uma empresa de completar o salário até aos 100%.

OO STRUP/FECTRANS através dos seus dirigentes e delegados sindicais, acompanha e trata da informação sobre todas as situações abusivas ou de práticas oportunistas detetadas no seio das empresas, que remeterá para as autoridades competentes, e ao Governo e apela que todos contribuam com os seus relatos!

Apelamos a todos o rigoroso cumprimento das medidas de isolamento e prevenção, e uma vez mais saudamos os que continuam a manter o serviço público de transporte!

Fonte: STRUP