higienizacaoSão conhecidos casos em que apenas foram reproduzidas as indicações genéricas da Direcção-Geral da Saúde, afirma a Fiequimetal, num comunicado sobre as empresas em contexto industrial e os planos de contingência para a COVID-19, em que destaca aspectos ligados a vestuário, vestiários e refeitórios.

Perante as obrigações patronais que continuam por cumprir, a federação apela à vigilância dos trabalhadores e aos seus representantes nos locais de trabalho.

Das autoridades, exige-se fiscalização rigorosa.

Sindicatos e trabalhadores mantêm-se firmes na exigência de locais de trabalho seguros e saudáveis.

Planear para cada estabelecimento

A Orientação n.º 006/2020, de 26/02/2020, da Direcção-Geral da Saúde, impõe às empresas industriais que planeiem, para cada um dos seus estabelecimentos em território nacional, as soluções que julguem mais adequadas com o objectivo de fazerem frente à epidemia.

Isto significa que, por exemplo, se uma empresa tem uma fábrica em Braga e outra em Coimbra, o plano de contingência deverá contemplar dois sub-planos, cada um deles aplicável às condições objectivas de trabalho verificáveis para cada um dos estabelecimentos.

Naturalmente, se a mesma empresa tiver um estabelecimento em França, esse reger-se-á pela legislação francesa e não constará do plano de contingência para Portugal.

Consultar os trabalhadores

Outro reparo é feito no comunicado, quanto ao facto de, na generalidade das empresas, não ser respeitado o dever de consulta previsto no n.º 1 do Artigo 18.º da Lei n.º 102/2009 (Consulta dos Trabalhadores), nomeadamente no que respeita à sua alínea b).

O normativo que levou à criação do plano de contingência não suspende a legislação nacional em vigor, pelo que, antes de o aprovar internamente, o órgão de gestão da empresa deveria ter pedido o parecer dos Representantes dos Trabalhadores para a área da Saúde e Segurança no Trabalho (SST) ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores.

Aliás, a referida «Orientação» da DGS, no seu ponto 5 (Plano de Contingência), estipula que «as empresas devem ter um Plano de Contingência específico para responder a um cenário de epidemia pelo novo coronavírus» e que «a elaboração deste Plano deve envolver os Serviços de SST da empresa, os trabalhadores e seus representantes».

O vestuário e os vestiários

Podendo ser um veículo de propagação da COVID-19, o vestuário de trabalho não pode sair da empresa. Esta disposição consta já do Artigo 133.º da Portaria n.º 53/71 (Vestuário de Trabalho):

«O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de ves­tuário apropriado. Este vestuário deve ser despido antes de comer e no fim do dia de trabalho e guardado em locais apropriados, não devendo ser levado para fora da oficina.
Deve ser mantido em bom estado, esterilizado em caso de necessidade e lavado ou trocado por limpo pelo menos, uma vez por semana».

Ao não levar o vestuário para casa e desta para a fábrica, o trabalhador está a bloquear a contaminação fábrica-casa e também a de sentido inverso. No actual contexto de propagação da pandemia, isto é elementar, mas algumas empresas não cumprem.

Para que seja possível esta elementar, mas importantíssima medida de prevenção, as administrações das empresas deverão cumprir o que está consignado no n.º 4 do Artigo 18.º da Portaria n.º 987/93, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho e, em particular, nos vestiários das empresas:

«Quando as condições de trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, a humidade e a sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho».

Esta disposição está também, de forma mais completa, detalhada no n.º 3 do Artigo 140.º da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de SHT nos Estabelecimentos Industriais).

Higienização frequente dos balneários

É do conhecimento geral que a higiene pessoal assume um papel relevante no combate à COVID-19, nomeadamente a higienização da pele, principalmente das mãos, e do cabelo.

Os balneários das empresas deverão respeitar escrupulosamente as disposições constantes das portarias n.º 53/71 (Artigo 139.º) e n.º 987/93 (Artigo 19.º).

E, face ao momento actual, é preciso assegurar que a limpeza e a higienização desses locais sejam feitas com maior frequência.

Reorganização dos refeitórios

O cumprimento integral do disposto no Artigo 141.º da Portaria n.º 53/71 deverá passar por uma adaptação, da responsabilidade da empresa, aos imperativos decorrentes das medidas de prevenção da COVID-19.

A empresa deverá tomar medidas para que os trabalhadores se possam alimentar sem que isso aumente o risco de contaminação, medidas essas cuja aplicação deverá ser antecedida de consulta prévia aos Representantes dos Trabalhadores para a SST, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 18.º da Lei n.º 102/2009.

A federação teve conhecimento de situações em que os trabalhadores são, na prática, quase impedidos de se alimentarem adequadamente, porque a empresa não quer fazer qualquer esforço de reorganização dos seus espaços sociais, optando por medidas de mera proibição de algumas das práticas alimentares dos trabalhadores, como, por exemplo, aquecimento de comida em forno micro-ondas e utilização de frigoríficos.

Tal situação é inaceitável, considera a Fiequimetal, relembrando que é dever (obrigação) das empresas «assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, zelando de forma continuada e permanente pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde», como determina o Artigo 18.º da Lei n.º 102/09.

FONTE: FIEQUIMETAL