Nos últimos dois dias chegaram aos Sindicatos da FENPROF muitas queixas quanto às instruções e ao trabalho distribuído aos professores corretores das provas de exame do 1.º CEB. Aquilo que parecia ser um erro de análise deste ou daquele responsável do Júri Nacional de Exames, quando da transferência de informação para os docentes, em reuniões realizadas para o efeito, revela-se, afinal, ser uma instrução emanada do MEC.

Como se não bastasse esta aberração dos exames no 4.º ano de escolaridade (que não passa de um ato de revivalismo de Nuno Crato, ao mesmo que tempo que revela o seu “pensamento” sobre Educação), acresce a forma incompetente e desrespeitadora dos normativos legais da ação do MEC também neste domínio. Sem trazer qualquer vantagem ao sistema, este exame prejudica o trabalho dos docentes, as aprendizagens dos alunos e impede as aulas de milhares de alunos, sendo um dever dos profissionais da Educação exigir a sua extinção.

Em causa está o facto de, quer o despacho n.º 18060/2010, quer a Norma 2 do JNE, serem claros quanto ao número de provas a atribuir a cada professor classificador que, simultaneamente com esta tarefa extra não remunerada, desenvolve a sua atividade letiva com os alunos.

Ou seja, quem corrige provas e as classifica e, simultaneamente é obrigado a manter a sua atividade letiva (uma das aberrações do sistema de avaliação no 1.º CEB), não pode ter mais do que 25 provas para classificar. Porém, o MEC está a obrigar, incorrecta e ilegalmente, os professores a corrigir, mais de 30 provas, num prazo muito apertado (dois dias), de modo que, concluído o ano letivo, seja possível ponderar a média a atribuir a cada aluno, entrando em linha de conta com a nota do exame e a de frequência (pelo meio fica a ainda a obrigatoriedade de aplicação de testes sumativos a todos os alunos e à sua correção e classificação, a par de aulas e, seguidamente, das inevitáveis reuniões de departamento curricular).

A Norma 2 do Júri Nacional de Exames não deixa dúvidas. A partir da tabela que é apresentada, é líquido concluir-se que é aplicável a todos os classificadores, uma vez que a epígrafe desse capítulo fala da gestão dos professores classificadores, não se referindo a qualquer nível de ensino em particular. Daí que se conclua que, tendo componente lectiva, nenhum professor poderá ter mais do que 25 provas por fase de correcção; não tendo componente lectiva, os classificadores das provas (do secundário) são os únicos que têm um limite de 60 provas.

Esta atitude do MEC é, não só, lamentável como revela uma enormíssima impreparação e uma grande incapacidade de previsão das necessidades de professores classificadores, particularmente no 1.º ciclo do ensino básico, nível em que este problema se coloca.

Aliás, a FENPROF reafirma a sua forte oposição relativamente à imposição de exames nacionais no final do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, mais um caso de recuperação de uma bafienta gestão do sistema educativo por parte do ministério de Nuno Crato. Exames que não avaliam o que se sabe, mas apenas o que não se sabe, capazes de destruir todo um percurso escolar, que ignoram as diferenças e os contextos culturais e sócio-económicos das famílias e das comunidades em que se integram.

Refira-se, ainda, a este propósito que os Sindicatos da FENPROF disponibilizam todo o apoio jurídico necessário à reclamação, protesto e, mesmo, rejeição de tão elevado número de provas para classificar e exige do MEC que, de imediato, proceda à correção da situação e… tenha respeito pelos professores!

O Secretariado Nacional da FENPROF
(21.05.2014)