TendinitesO diagnóstico e participação das doenças profissionais é obrigatório e deve ser mandado realizar pelos médicos a exercer nas empresas, diz a Direcção Geral de Saúde (DGS) em circular dirigida à classe médica, para os sensibilizar para cumprirem as suas importantes funções de defesa da saúde de quem trabalha.

Os trabalhadores,todos, devem conhecer e defender os seus direitos, em especial o direito à saúde, e exigir os exames e o diagnóstico regular das doenças profissionais nos seus locais de trabalho.

A CGTP-IN saúda esta iniciativa do Programa Nacional de Saúde Ocupacional orientada para os médicos que, ao abordar um assunto com particular interesse para todos os trabalhadores, releva a importância do nosso contributo na divulgação dos respectivos materiais de informação associados à campanha.

A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições, com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.

Neste contexto, a participação da suspeita ou agravamento de doença profissional é obrigatória e da responsabilidade de todos os médicos, sendo o elemento crucial para desencadear todo o processo de certificação e reparação dos danos emergentes da doença profissional, incluindo a reabilitação e a reintegração profissional.

A Direcção-Geral da Saúde através do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, lançou uma campanha de sensibilização dirigida aos médicos para alertar quanto à obrigatoriedade de efectuar o diagnóstico e a participação da doença profissional.

Importa recordar que a participação obrigatória, após ser preenchida pelo médico e acompanhada de fotocópia dos exames médicos complementares de diagnóstico que estiveram na base da doença profissional diagnosticada, deve posteriormente ser entregue nos serviços da Segurança Social da área da residência ou directamente no Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I.P., no prazo de 8 dias, a contar da data do diagnóstico ou da presunção da existência de doença profissional.

Por sua vez, o Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais está obrigado a comunicar os casos confirmados de doença profissional à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), à Direcção Geral da Saúde e ao empregador, bem como, consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde e aos centros regionais de segurança social.

Com efeito, na sequência da ofensiva desencadeada contra os serviços públicos, designadamente por via da retirada de recursos que fragilizaram a actividade operacional e inspectiva da ACT, bem como, as consequentes decisões que levaram à extinção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, Instituto Público e a sua integração funcional e subalternizada num Departamento do Instituto de Segurança Social, motivaram grandes e graves perdas para os trabalhadores, resultando em atrasos intoleráveis na instrução, avaliação e certificação dos processos presuntivos de doença profissional, designadamente, o previsível agravamento das doenças – patologias e lesões.

Neste contexto, a CGTP-IN continuará a intervir no plano do Conselho de Apoio para Assuntos de Protecção contra os Riscos Profissionais, no sentido de exigir a informação relativa à actividade do departamento responsável, nomeadamente, quanto à resposta e classificação dos processos entrados, bem como ao seu acompanhamento, encaminhamento e resolução.