A integração do subsídio social de desemprego na Prestação Social Única (PSU) determina para os trabalhadores desempregados que não tenham acesso ao subsídio de desemprego, quer por não terem cumprido o respectivo prazo de garantia ou por terem esgotado o período de atribuição daquela prestação, uma situação de maior desprotecção social.

O subsídio social de desemprego é uma prestação de carácter misto, já que, por um lado, apresenta características de uma prestação contributiva, ao exigir como condição de acesso um prazo de garantia (ou seja, um período com contribuições) e, por outro, características de uma prestação não contributiva, por exigir também o cumprimento de uma condição de recursos.

Apesar deste carácter misto, o enquadramento desta prestação no regime jurídico da protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, confere aos beneficiários do subsídio social de desemprego, com as devidas adaptações, um nível de protecção social  idêntico ao dos beneficiários do subsídio de desemprego aos diferentes níveis, nomeadamente no que respeita à duração da prestação, ao seu valor e ao registo por equivalência à entrada de contribuições, entre outros direitos inerentes à situação de beneficiário de prestações de desemprego.

Assim:

  • no que toca à duração, enquanto a PSU é atribuída por um período de 12 meses renovável em função da verificação das respectivas condições de acesso, sendo a majoração por desemprego atribuída por apenas 6 meses, o subsídio social de desemprego inicial tem a duração mínima de 15 meses e máxima de 24 meses, dependendo da idade e da carreira contributiva do beneficiário;
  • quanto ao valor, o subsídio social de desemprego tem um valor fixo de 80% do Indexante dos Apoios Sociais (€429,7) para beneficiários isolados e 100% do mesmo (€537,13), para beneficiários com agregado familiar, enquanto o montante da PSU, sendo esta uma prestação diferencial, isto é em que cada requerente recebe a este titulo o valor correspondente à diferença entre os rendimentos do agregado familiar apurados e o valor de referência da prestação, parece inevitável que, em muitas situações e independentemente da majoração por desemprego (que nem sempre é devida), a nova prestação tenha um valor inferior. A isto acresce ainda o facto de o montante das majorações depender da situação individual de cada beneficiário, dificultando as comparações;
  • já o registo por equivalência, a entrada de contribuições pura e simplesmente deixa de ser possível, o que significa uma redução das contribuições registadas por exemplo para efeitos de pensão, ou seja, uma eventual redução do valor da futura pensão devida.

A esta situação de maior desprotecção, acresce ainda o facto de, apesar da substituição do subsídio social de desemprego, como vimos uma prestação de carácter misto, pela PSU que é indubitavelmente uma prestação não contributiva do regime de solidariedade, continua a exigir-se o cumprimento de um prazo de garantia de 120 dias nos 12 meses anteriores à data do desemprego para a atribuição da majoração por desemprego, o que constitui um verdadeiro contra-senso.

A CGTP-IN considera que a situação de maior desprotecção social para que são remetidos os trabalhadores desempregados, que não têm acesso ao subsídio de desemprego por não terem cumprido o prazo de garantia exigido (frequentemente devido à precariedade dos vínculos laborais), com a substituição desta prestação pela PSU, constitui um tratamento desigual destes trabalhadores e uma violação injustificada dos seus direitos.

Neste quadro, a CGTP-IN, ao mesmo tempo que se pronuncia contra o conjunto de aspectos da PSU que se traduzem na desvalorização de direitos e que devem ser revogados, sublinha em particular a exigência que o subsídio social de desemprego seja retirado do âmbito da Prestação Social Única e reenquadrado no regime da protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, onde pertence e do qual não deveria ter saído.

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 24.08.2026