barraqueiroEmpresas do grupo Barraqueiro obrigam os trabalhadores que têm filhos até aos 12 anos ou outros dependentes a seu cargo a recorrer aos estabelecimentos de ensino. O entendimento do SNTSF é que estas empresas estão a fazer uma análise muito redutora e errada.

Comunicação do do SNTSF:

Trabalhadores obrigados a recorrer aos estabelecimentos de ensino

As empresas MTS, FERTAGUS, Via Porto e Metro do Porto, exploradas pelo grupo Barraqueiro, por estarem integradas no grupo de serviços essenciais, obrigam todos os trabalhadores que têm filhos até aos 12 anos ou outros dependentes a seu cargo a recorrer aos estabelecimentos de ensino.

O entendimento do SNTSF é que estas empresas estão a fazer uma análise muito redutora e errada desta situação. Sendo certo que estão integradas no grupo de serviços essenciais, contudo, os trabalhadores apenas têm de recorrer aos estabelecimentos de ensino se forem mobilizados para o serviço ou prontidão de forma a que se obste a que prestem assistência dos mesmos.

Como está no artigo 3.º da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, (requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino) que refere que podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

O entendimento do SNTSF e conforme parecer a que teve acesso pelo nosso departamento jurídico resulta igualmente da leitura do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redacção actual, que no seu artigo 10.º refere que é identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

São as próprias empresas que referem no documento enviado aos trabalhadores que estes não são considerados essenciais, e caso venham a ser, serão chamados.

Ou seja, apenas nessas situações, quando forem chamados, teriam de recorrer aos estabelecimentos de ensino para deixar os filhos, sendo que nestas situações, a Empresa deverá optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo, conforme referido no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 82/2020.

Assim, consideramos que os trabalhadores, embora pertencentes a serviços essenciais, não se mostrando necessária à sua prestação efectiva de serviço, podem recorrer aos apoios excepcionais à família legalmente previstos, carecendo de fundamento legal a informação das empresas.

O sindicato enviou ofícios a estas empresas com a nossa posição de forma a que esta situação se altere de forma a proteger os trabalhadores.

FONTE: Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário