megaphoneO Direito à informação dos trabalhadores e os seus representantes significa que todos devem ser informados sobre:

- Os riscos para a segurança, higiene e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;

- As medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

- As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como a identificação dos trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;

Estas informações, sem prejuízo de formação adequada a proporcionar aos trabalhadores, devem ser transmitidas no caso de admissão na empresa, mudança de posto de trabalho ou funções, introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes, adopção de uma nova tecnologia ou início de actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

A entidade empregadora está ainda obrigada a informar os trabalhadores independentes ou trabalhadores de outras empresas que estejam a prestar serviços nas suas instalações sobre os riscos para a segurança, higiene e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço, sobre a designação dos trabalhadores encarregues dos primeiros socorros, do combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível e sobre demais medidas de protecção, a trabalhadores independentes e outras entidades empregadoras que prestem serviços na empresa, devendo assegurar-se que estas informações lhe firam efectivamente transmitidas.