ESTATUTOS DA CGTP-IN
CAPÍTULO IV
ASSOCIADOS
ARTIGO
10º
(filiação)
Têm
o direito de se filiar na Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional os sindicatos que aceitem
os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos.
ARTIGO
11º
(pedido de
filiação)
O
pedido de filiação deverá ser dirigido ao conselho nacional, em proposta
fornecida para o efeito e acompanhada de:
a)
declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do
respectivo sindicato;
b)
exemplar dos estatutos do sindicato;
c)
acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;
d)
último relatório e contas aprovado;
e)
declaração do número de trabalhadores sindicalizados.
ARTIGO
12º
(aceitação ou
recusa de filiação)
1.
A aceitação ou recusa de filiação é da competência do conselho
nacional, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário de
sindicatos na sua primeira reunião após a deliberação.
2.
Em caso de recusa de filiação pelo conselho nacional, o sindicato
interessado, sempre que o pretender, far-se-á representar no plenário de
sindicatos para ratificação dessa decisão usando da palavra enquanto o
assunto estiver à discussão.
ARTIGO
13º
(direitos
dos associados)
São
direitos dos associados:
a)
eleger e destituir os órgãos dirigentes da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, nos termos dos presentes
estatutos;
b)
participar em todas as deliberações que lhes digam directamente
respeito;
c)
participar nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional, a todos os níveis, nomeadamente, nas
reuniões do congresso e plenário de sindicatos, requerendo, apresentando,
discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d)
beneficiar da acção desenvolvida pela Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional em defesa dos interesses
económico-sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus
interesses específicos;
e)
ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
f)
deliberar sobre o orçamento e o plano geral de actividades bem como
sobre as contas e o seu relatório justificativo a apresentar, anualmente, pelo
conselho nacional;
g)
exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse
dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes
à actuação e às decisões dos diversos órgãos da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, mas sempre no seio das
estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as
decisões democraticamente tomadas;
h)
definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno
com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da
independência e da organização e gestão democráticas das associações
sindicais;
i)
exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo
seguinte.
ARTIGO
14º
(direito de
tendência)
1.
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional pela sua própria natureza unitária reconhece a existência no seu
seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização
é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade
dessas mesmas correntes de opinião.
2.
As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de
participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3.
As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e
participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer
sobre o direito de participação de cada associado individualmente
considerado.
4.
As formas de participação e expressão das diversas correntes de
opinião, nos órgãos competentes da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional, subordinam-se às normas regulamentares
definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.
ARTIGO
15º
(deveres dos
associados)
São
deveres dos associados:
a)
participar activamente nas actividades da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
b)
cumprir e fazer cumprir os estatutos bem como as deliberações dos
órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c)
apoiar activamente as acções da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional na prossecução dos seus objectivos;
d)
divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical
com vista ao alargamento da sua influência;
e)
agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto
dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;
f)
fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade
criando as condições para a participação do maior número de trabalhadores
no movimento sindical;
g)
organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação
das suas reivindicações;
h)
promover a aplicação prática das orientações definidas pela
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional;
i)
pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos;
j)
comunicar à comissão executiva do conselho nacional, com a
antecedência suficiente para que esta possa dar o seu parecer, as propostas de
alteração aos estatutos e comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que
vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das
eleições para os corpos gerentes, sempre que se verificar qualquer
modificação;
k) enviar anualmente à comissão executiva do conselho nacional, no prazo de 20 dias após a sua aprovação, o relatório e contas e orçamento.
ARTIGO
16º
(perda da qualidade
de associado)
1.
Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a)
se retirarem voluntariamente desde que o façam por forma idêntica à
adesão;
b)
hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
c)
deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente, em resultado de
medidas de reestruturação sindical ou de dissolução, por vontade expressa
dos associados.
2.
Os associados que se retirarem ao abrigo da alínea a) do número anterior ficam
obrigados ao pagamento de três meses de quotização calculada com base na
média dos últimos seis meses.
ARTIGO 17º
(readmissão)
Os
associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a
admissão, salvo o caso de expulsão em que o pedido de readmissão terá de ser
aprovado pelo plenário de sindicatos e votado favoravelmente por, pelo menos,
2/3 dos votos apurados.