ESTATUTOS DA CGTP-IN
CAPÍTULO IV
 ASSOCIADOS 

ARTIGO 10º

(filiação) 

Têm o direito de se filiar na Confederação  Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional os sindicatos que aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos.

ARTIGO 11º

(pedido de filiação) 

O pedido de filiação deverá ser dirigido ao conselho nacional, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de: 

a)    declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo sindicato; 

b)    exemplar dos estatutos do sindicato; 

c)    acta da eleição dos corpos gerentes em exercício; 

d)    último relatório e contas aprovado; 

e)    declaração do número de trabalhadores sindicalizados. 

ARTIGO 12º

(aceitação ou recusa de filiação) 

1.    A aceitação ou recusa de filiação é da competência do conselho nacional, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário de sindicatos na sua primeira reunião após a deliberação. 

2.    Em caso de recusa de filiação pelo conselho nacional, o sindicato interessado, sempre que o pretender, far-se-á representar no plenário de sindicatos para ratificação dessa decisão usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão. 

ARTIGO 13º

(direitos dos associados)

 São direitos dos associados: 

a)    eleger e destituir os órgãos dirigentes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, nos termos dos presentes estatutos; 

b)    participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito;

 c)    participar nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões do congresso e plenário de sindicatos, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; 

d)    beneficiar da acção desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional em defesa dos interesses económico-sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos; 

e)    ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; 

f)      deliberar sobre o orçamento e o plano geral de actividades bem como sobre as contas e o seu relatório justificativo a apresentar, anualmente, pelo conselho nacional;  

g)    exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; 

h)    definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência e da organização e gestão democráticas das associações sindicais; 

i)      exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte. 

ARTIGO 14º

(direito de tendência) 

1.    A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional pela sua própria natureza unitária reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 

2.    As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 

3.    As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 

4.    As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.    

ARTIGO 15º

(deveres dos associados) 

São deveres dos associados:

 a)    participar activamente nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

 b)    cumprir e fazer cumprir os estatutos bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

 c)    apoiar activamente as acções da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional na prossecução dos seus objectivos;

 d)    divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência;

 e)    agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista; 

f)      fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando as condições para a participação do maior número de trabalhadores no movimento sindical;

 g)    organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;

 h)    promover a aplicação prática das orientações definidas pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; 

i)      pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos; 

j)      comunicar à comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência suficiente para que esta possa dar o seu parecer, as propostas de alteração aos estatutos e comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições para os corpos gerentes, sempre que se verificar qualquer modificação; 

k)    enviar anualmente à comissão  executiva do conselho nacional, no prazo de 20 dias  após a sua aprovação, o relatório e contas e orçamento.

ARTIGO 16º

(perda da qualidade de associado) 

1. Perdem a qualidade de associado aqueles que: 

a)    se retirarem voluntariamente desde que o façam por forma idêntica à adesão; 

b)    hajam sido punidos com a sanção de expulsão; 

c)    deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente, em resultado de medidas de reestruturação sindical ou de dissolução, por vontade expressa dos associados. 

2. Os associados que se retirarem ao abrigo da alínea a) do número anterior ficam obrigados ao pagamento de três meses de quotização calculada com base na média dos últimos seis meses.

 ARTIGO 17º

(readmissão)

Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o caso de expulsão em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo plenário de sindicatos e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos votos apurados.