Programa
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IV –O TRABALHO E OS DIREITOS DOS
TRABALHADORES
(IV.1.1)
– Nos últimos anos, foram desenvolvidas teorias cujo centro de gravidade é a
desvalorização do papel do trabalho na sociedade. Os mais radicais foram ao
ponto de afirmar o “fim do trabalho” decorrente da substituição de
trabalhadores por máquinas. Outros desenvolveram a ideia de que a realidade do
trabalhador assalariado estaria ultrapassada, sendo substituída pela dos
trabalhadores por conta própria, que é o empresário das suas competências. A
organização sindical e a acção colectiva
deixariam então de ter sentido. A realidade do trabalho e os seus
problemas são reduzidos aos do mercado de trabalho entre o simples jogo da
oferta e da procura e não mais a oposição entre trabalho e capital. Esta
oposição seria deslocada para contradições entre pobres e ricos ou ainda
entre excluídos e não excluídos. A segurança social deslocar-se-ia: o centro
já não seria o trabalho mas a criação de uma rede última de segurança que
evitasse que qualquer pessoa caísse na miséria. Em síntese, os trabalhadores
e as suas organizações deixariam de ter o papel de primeiro plano nas lutas
sociais já que o protagonismo teria passado para novos actores socais e para
novas organizações.
(IV.1.2)
– Estas posições convergem numa mesma ideia central que é a
desvalorização do trabalho e de tentativas no sentido de marginalizar as suas
organizações. Os direitos dos trabalhadores têm sido enfraquecidos sob a
argumentação de que os mercados de trabalho flexíveis constituem um
imperativo. A segurança social está sob
grande pressão nos vários países
da UE. No âmbito das directrizes de emprego da UE foi incluído o encorajamento
da actividade por conta própria e o alargamento dos empregos flexíveis,
aumentando a precaridade.
(IV.1.3)
– O Governo desencadeou um amplo processo de revisão de legislação de
trabalho (34 projectos). Neste conjunto existe um núcleo central em que se
inseriram projectos contendo disposições inaceitáveis de clara cedência ao
patronato. Alguns destes projectos foram aprovados, como o emprego a tempo
parcial, a participação das associações patronais na elaboração de
legislação de trabalho, o conceito de trabalho nocturno e o “lay-off”. Nos
projectos lesivos que não foram aprovados, destaque-se o conceito de
retribuição, o regime de férias e o alargamento da duração dos contratos a
prazo.
(IV.1.4)
– A posição da CGTP-IN e as acções desenvolvidas em defesa da
valorização do trabalho e na denúncia dos projectos gravosos traduziram-se em
resultados positivos: quer em importantes recuos, quer na minimização dos
aspectos mais negativos, quer na aprovação de legislação com aspectos
favoráveis aos trabalhadores (como o regime de contra ordenações laborais e a
transposição da directiva sobre os despedimentos colectivos).
(IV.1.5)
– A CGTP-IN, numa linha de coerência com uma posição geral de valorização
do trabalho e a dignificação do trabalhador bater-se-á pelos direitos dos
trabalhadores, pela sua garantia, extensão e aprofundamento; pelo pleno emprego
e por empregos estáveis e seguros; pela formação ao longo da vida; por
salários justos; pela diminuição do tempo de trabalho; pela melhoria do
ambiente e da saúde no trabalho; pela igualdade no trabalho.
(IV.2.1.1)
– A CGTP-IN considera que uma política de pleno emprego constitui uma
prioridade e uma exigência. Tal objectivo que está expressamente previsto na
Constituição e na Convenção 122 da OIT é hoje atacado em nome do “realismo”
económico e da evolução tecnológica que torna o trabalho num bem cada vez
mais escasso. Há ainda quem ataque tal objectivo dizendo que se valoriza
excessivamente o trabalho em relação a outras actividades humanas.
(IV.2.1.2)
– A realização do pleno emprego deverá ser o objectivo essencial e o
elemento aferidor das políticas económicas. Uma política não pode ser boa se
gerar desemprego; nem há políticas sociais positivas no quadro de políticas
económicas desastrosas. Continuar a opor o “económico” ao “social” e a
produtividade ao emprego é apostar no agravamento da conflitualidade e do mal
estar na sociedade. As relações entre o desenvolvimento, o crescimento e o
progresso social têm pois de ser repensadas para evitar que, a par do
desenvolvimento das forças produtivas, se assista a uma regressão social em
larga escala.
(IV.2.1.3)
– O futuro não pode ser a sociedade do desemprego. O desemprego tem
consequências dramáticas agravando brutalmente os desequilíbrios sociais, a
pobreza e a exclusão social. As relações entre desemprego, pobreza e
violência são cada vez mais claras. O desemprego tem também consequências
negativas no próprio emprego: precarização do trabalho, desregulamentação,
flexibilização, polivalência, arbitrariedade e prepotência patronais, etc.
(IV.2.1.4)
– As novas tecnologias não são responsáveis pelo agravamento do desemprego.
Se as tecnologias libertam trabalho isso quer dizer que os horários podem ser
menos longos, gozando as pessoas de mais tempo para outras actividades, como a
formação, o lazer, a cultura ou o convívio familiar e social.
(IV.2.1.5) – As novas tecnologias não podem ser um “bode expiatório” para os problemas da organização das sociedades e para o desemprego. Pelo contrário, elas permitem a libertação do ser humano dos trabalhos mais penosos e/ou repetitivos e a melhoria do ambiente e das condições de trabalho e da vida em sociedade. Exigem formações cada vez mais exigentes e continuadas que possibilitam a elevação da produtividade, a redução da duração do trabalho e a melhoria da qualidade de vida.
(IV.2.1.6)
– O trabalho continua a ser um elemento fundamental para a própria
realização dos indivíduos. O direito ao trabalho está muito para além das
necessidades de subsistência. O acesso ao exercício duma profissão
compatível com os seus conhecimentos e capacidades dos indivíduos e onde estes
se realizem socialmente, constitui um dos mais importantes factores de
integração na sociedade, é um direito através do qual se realizam os demais
direitos sociais.
(IV.2.2.1)
– A situação do emprego na UE mantém-se profundamente grave: a taxa de
desemprego mantém-se alta; os
empregos criados são na sua maioria precários; muitos trabalhadores são
compelidos a deixarem precocemente a vida activa. Este panorama reflecte
políticas económicas na UE dominadas pelos princípios neoliberais, pelos
critérios de convergência nominal, pela subordinação do social ao
económico. Um maior descrédito e a evidência das consequências desastrosas
destas políticas fez-se sentir com maior força na segunda metade da presente
década tendo conduzido a uma maior intervenção comunitária nas políticas de
emprego e à inclusão no Tratado da U.E. de um capítulo sobre o emprego.
(IV.2.2.2)
– No final de 1997 foi realizada uma Cimeira de Luxemburgo sobre o Emprego que
aprovou as Linhas Directrizes para o Emprego (LDE‘s) que serviram de
orientação à elaboração de planos nacionais de emprego nos países membros
da comunidade. Os problemas do emprego foram colocados no primeiro plano na
discussão dos problemas económicos; reflectem a ideia de que são necessárias
políticas de emprego coordenadas no plano comunitário, ainda que conduzidas a
nível nacional; considera-se agora que
é preciso considerar a dimensão do emprego em todas as políticas económicas;
foram definidos objectivos quantificados para temas específicos e foi posto em
prática um processo de acompanhamento dos planos nacionais.
(IV.2.2.3)
– Existem assim alguns avanços positivos mas muito insuficientes com vista a
uma mudança qualitativa de situação. Com efeito, as LDEs são dominadas pela
ideologia liberal de que é a insuficiente flexibilização do mercado de
trabalho que é responsável pelo desemprego; o seu pilar essencial
é a empregabilidade das pessoas e não o direito ao trabalho; perpassa
em todo o documento uma perspectiva filosófica de responsabilização
individual (e não social) pelos problemas do emprego e do desemprego; têm
subjacente a ideia de que os custos excessivos com o trabalho, directos e
indirectos, geram desemprego; visa-se explicitamente a promoção de
empregos precários procurando-se responsabilizar os sindicatos em tal
desregulamenção; visa-se fomentar o emprego independente.
(IV.2.2.4)
– A CGTP-IN acompanhou e continuará a acompanhar este processo, a nível
nacional e comunitário; continuará a exigir uma estratégia europeia para o
pleno emprego; lutará para que o emprego seja considerado em todas as
políticas económicas; defende a aplicação do princípio de empregos de
qualidade conforme se estabelece no Tratado da U.E.; bate-se pela qualidade e a
estabilidade do emprego.
(IV.2.3.1)
– Uma maior integração da economia mundial - rápido crescimento do
comércio internacional e do investimento externo, integração dos mercados
financeiros, reforço das empresas multinacionais –
tem consequências sobre o volume e a natureza do emprego. Têm existido
largos debates relativamente à incidência deste processo sobre o desemprego
global, sobre a deslocação de actividades trabalho-intensivas para os países
do 3º mundo e sobre o risco de uma maior desregulamentação do trabalho
provocada pela concorrência destes países.
(IV.2.3.2)
– A globalização é um conceito controverso já que o espaço económico
internacional é profundamente hierarquizado com os EUA, a UE e o Japão a
concentrarem o grosso das actividades económicas ao mesmo tempo que se agravam
os desequilíbrios mundiais na distribuição do rendimento e da riqueza, com
continentes inteiros marginalizados. Daí que a CGTP-IN desde sempre se tenha
batido por uma ordem mundial mais justa equilibrada que promova o
desenvolvimento e reduza as grandes diferenças de nível de vida entre países
do Norte e do Sul, que criam injustiças e são um dos principais factores da
conflitualidade na actualidade.
(IV.2.3.3)
– A globalização tem sido invocada para explicar um elevado e persistente
desemprego nos países da UE. Não é, no entanto, claro que o comércio com os
países do 3º mundo, bem como o investimento externo, constituam as causas do
desemprego, devendo antes ser consideradas a natureza das políticas
macro-económicas seguidas, endurecidas no quadro da transição para a moeda
única, e, em particular, os efeitos no emprego do nível da procura global e do
nível de investimento.
(IV.2.3.4)
– Uma maior integração das economias no mundo dá hoje uma maior actualidade
ao problema da existência de normas mínimas de trabalho a nível universal.
Tais normas mínimas desenvolveram-se sobretudo no âmbito da OIT. Discute-se
também a inclusão de cláusulas sociais nos acordos de comércio
internacional.
(IV.2.3.5)
– A CGTP-IN defende a valorização do papel da OIT e das normas
internacionais de trabalho, incluindo as normas fundamentais. Existe um
importante corpo legislativo, mas que muitos países ignoram, incluindo os
países mais desenvolvidos, de que é exemplo gritante o dos Estados Unidos.
Daí a importância de obter compromissos e decisões concretas e efectivas a
nível mundial e também a nível comunitário sobre a ratificação, o
cumprimento e a eficácia destas convenções.
(IV.2.3.6)
– A CGTP-IN defende também o desenvolvimento do comércio na base de
introdução de regras para uma competição leal que promova um desenvolvimento
equilibrado a nível mundial e respeite normas ambientais e sociais,
particularmente por uma cláusula social nos acordos de comércio internacional,
na base das Convenções fundamentais da OIT.
(IV.2.4.1)
– Verifica-se uma crescente segmentação dos empregos. Os empregos precários
cresceram acentuadamente constituindo um grave problema social, particularmente
para trabalhadores com baixo nível de qualificação.
(IV.2.4.2)
– São promovidas políticas que incentivam a saída precoce dos trabalhadores
do mercado de trabalho, por via de reformas antecipadas, da flexibilidade da
idade de reforma, etc. Muitos trabalhadores são forçados a deixar as empresas,
quer por motivos económicos, quer por medidas de formação e de
reconversão profissional, quer por preconceitos sobre a produtividade de trabalhadores
em idades relativamente mais velhas. Caminha-se para um mercado de emprego dual
em função da idade: para uns, o trabalho exigente em maior formação, maior
qualificação e maiores níveis de especialização, inserido no mercado
fortemente competitivo e fundamentalmente centrado nos sectores mais dinâmicos
do capitalismo actual; para outros, o trabalho indiferenciado, desqualificado e
mal pago, inserido em produções menos expostas à concorrência internacional
e centrado em serviços e sectores com uma forte intensidade de mão-de-obra,
sendo de destacar no emprego destes sectores, a forte presença de mão-de-obra
feminina.
(IV.2.4.3) – A CGTP-IN não é contra o mercado social de emprego,
considerando mesmo que pode responder a necessidades sociais não satisfeitas em
diversas áreas. Mas é necessário que estes empregos tenham qualidade e que
não visem apenas a substituição de trabalhadores permanentes ou que possam
ser uma espécie de alternativa para os trabalhadores com baixa formação e
qualificação. A CGTP-IN considera que não deve haver distinções entre novos
e velhos empregos e entre empregos sociais e empregos competitivos. Se as
políticas económicas forem geradoras de desemprego não será o chamado “mercado
social de emprego” que poderá contrabalançar essa destruição.
(IV.2.5.1)
– O trabalho infantil continua a ser uma realidade, sendo explicado,
sobretudo, pelos baixos salários; pelo desemprego dos pais; pelo insucesso e
abandono escolar; pela falta de estruturas locais, desportivas, culturais e
recreativas, que ocupem as
crianças nos tempos livres e que contribuam para o seu crescimento e
desenvolvimento integral.
(IV.2.5.2)
– A manutenção de apenas nove anos de escolaridade obrigatória faz com que
muitos jovens abandonem a escola com quinze anos e ingressem precocemente no
mercado de trabalho, sendo presa fácil para serem explorados, perpetuando a
desqualificação e a precaridade e hipotecando o seu futuro.
(IV.2.5.3)
– A CGTP-IN defende que o combate ao trabalho infantil tem de passar por
acções conjugadas em três frentes principais:
(IV.2.5.4)
– Numa política
de ensino com qualidade, que não seja vista como um fardo para as
crianças; pela criação de dois anos de ensino profissional para os que
abandonam a escola no fim da escolaridade obrigatória; por uma melhor
articulação entre a educação e a formação profissional; por um ensino
profissionalizante de qualidade; pelo acompanhamento especial às crianças com
insucesso escolar;
(IV.2.5.5)
– Na criação de infra-estruturas
locais, desportivas, culturais e recreativas;
(IV.2.5.6)
– Na repressão
do trabalho infantil, nomeadamente o combate a redes organizadas de
distribuição de trabalho ao domicílio, executado por crianças, e na
criminalização da utilização pelo patronato de trabalho infantil.
IV.2.6
– Linhas de força para uma política
criadora de empregos
(IV.2.6.1) A CGTP-IN defende como principais linhas de força para uma política criadora de empregos:
-
Adopção
de políticas macro-económicas centradas sobre o emprego, tendo como vectores
essenciais: o crescimento económico; a dinamização da procura interna; a
diminuição da taxa de juros reais para estimular o investimento;
a redução do tempo de trabalho; o reforço do investimento público;
-
Dinamização
da procura interna, por via do crescimento dos salários reais, de uma
repartição mais equilibrada dos rendimentos e do aumento do poder de compra
das pensões de reforma;
-
Desenvolvimento
da dimensão social das políticas globais, sectoriais ou regionais;
-
Consideração
do emprego como o critério mais importante para efeitos de atribuição de
incentivos ao investimento e em toda a relação comercial ou de parceria entre
o Estado e o sector privado da economia;
-
Combate
à deslocalização de empresas para fora do País, sem prejuízo da sua
internacionalização.
-
Desenvolvimento
e modernização das actividades produtivas, com a participação dos
trabalhadores, que não seja baseada na desvalorização da força de trabalho,
mas tenha como vectores fundamentais a formação e a qualificação; a
qualidade dos produtos; a criação de infra-estruturas materiais e sociais
básicas; a inovação e a investigação e desenvolvimento;
-
Papel
interventivo forte do Estado promovendo as condições para uma maior
competitividade do País, mantendo um sector público empresarial e reforçando
os serviços públicos;
-
Dinamização
de medidas que visem recuperar e impedir a falência de empresas no sentido de
impedir desequilíbrios económico-sociais, principalmente em zonas ameaçadas
de uma crescente desertificação;
-
Aprofundamento
da criação de emprego, quer nos sectores tradicionais, quer em áreas como na
investigação e nas novas tecnologias, nos serviços, no ambiente e em áreas
sociais e apoios à economia social;
-
Combate
à desertificação do interior do País, desenvolvendo uma política de
investimento virada para o desenvolvimento regional;
-
Alargamento
da prestação de serviços sociais, particularmente no âmbito da saúde, da
educação, do apoio à terceira idade e da habitação.
IV.3
– A PRECARIDADE E AS NOVAS FORMAS DE
EMPREGO
(IV.3.1)
– Nos últimos anos ocorreu um agravamento da precaridade de trabalho, apesar
dos esforços do movimento sindical para o limitar às situações de trabalho
objectivamente temporárias. O problema é que na realidade portuguesa a
precaridade pouco tem a ver com a natureza sazonal ou com necessidades
ocasionais ou excepcionais, mas antes como expediente para os empregadores não
aplicarem a legislação de trabalho, não cumprirem as obrigações sociais e
reduzirem os custos com o trabalho. É esta lógica que explica as estratégias
de substituição de trabalhadores permanentes por precários; o desenvolvimento
do falso emprego independente (os “recibos verdes”); os abusos na
contratação a prazo; o recurso injustificado à subcontratação.
(IV.3.2)
– Têm-se também desenvolvido as chamadas “novas formas de emprego” nome
que, com frequência, oculta formas de emprego caracterizadas por uma maior
instabilidade, por baixos salários e por más condições de trabalho. É assim
que estão em expansão o emprego a tempo parcial, o trabalho temporário, o
trabalho independente e o teletrabalho. As mudanças tecnológicas constituem a
principal razão invocada para
justificar o desenvolvimento dos contratos não permanentes. O novo paradigma
tecnológico imporia estes contratos; os Governos nada poderiam fazer para além
de estabelecerem algumas normas reguladoras. Esquece-se que os Governos – em
Portugal como noutros países – têm incentivado o desenvolvimento destas
formas, através da subsidiação destes empregos, sendo exemplo expressivo o
emprego a tempo parcial.
(IV.3.3)
– Para a CGTP-IN a questão de fundo não está no dilema da aceitação, logo
da regulamentação destas formas de emprego, face à sua não aceitação. O
problema está em defender o princípio da estabilidade de emprego, que a
Constituição e normas internacionais de trabalho consagram. A segurança no
emprego tem efeitos positivos no clima laboral e no incentivo à formação,
tendo portanto consequências favoráveis no crescimento da produtividade. A
estabilidade de emprego não é contraditória com a mobilidade do trabalhador,
já que esta é entravada sobretudo pelo baixo nível de qualificação dos
trabalhadores.
(IV.3.4)
– As formas não permanentes de emprego devem
estar relacionadas com a natureza temporária ou ocasional da actividade
exercida. No que respeita às novas formas de emprego, a CGTP-IN defende que
não devem constituir meios de precarização dos empregos, mas ter em conta as
necessidades dos trabalhadores. Nesta perspectiva, a CGTP-IN defende: o
emprego a tempo parcial deve ser condicionado aos princípios da voluntariedade
pelo trabalhador e da reversibilidade; moralização dos contratos a prazo e do
falso trabalho independente; regulamentação
do teletrabalho; rigor na garantia da aplicação da legislação
de trabalho nas subempreitadas. No que respeita ao trabalho clandestino e
ilegal, incluindo o trabalho infantil, a CGTP-IN bate-se pela sua erradicação.
(IV.3.5)
– Assim, a CGTP-IN defende como principais objectivos:
–
combate
ao incentivo ao tempo parcial e regulamentação deste na contratação
colectiva; combate de práticas abusivas que se traduzem em empregos de facto a
tempo inteiro com salários mais baixos;
–
combate
ao trabalho clandestino (não declarado) e ilegal;
–
moralização
dos contratos a prazo, restringindo-os aos casos em que se trata de trabalhos de
natureza objectivamente temporária e
revogando a norma legal sobre a contratação a
prazo dos jovens e dos desempregados de longa duração;
–
regularização
da situação dos trabalhadores com os falsos recibos verdes convertendo-os em
contratos sem prazo;
–
moralização
do trabalho temporário, já que a maioria das empresas de trabalho temporário
são ilegais e já que existem empresas legais que fomentam empresas ilegais;
–
respeito
pelos direitos laborais e sociais dos trabalhadores a ser assegurado pelas entidades públicas, e em particular
pelo Governo, no âmbito dos contratos de empreitada ou de prestação de
serviços celebrados com entidades privadas, de modo a desincentivar as
práticas fomentadoras de precaridade.
IV.4
– A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(IV.4.1.1) – As profundas alterações do contexto socio-económico, as
novas dimensões da inovação tecnológica, as novas formas de organização do
trabalho, características que têm marcado o mundo do trabalho na década de
90, colocam o emprego e a qualificação da mão-de-obra no centro das
preocupações do movimento sindical.
(IV.4.1.2) – Uma análise mais aprofundada do mercado de trabalho
permite constatar que os níveis de desemprego são mais elevados entre as
populações com menor nível de qualificação, apesar da tendência crescente
e preocupante de lançar no desemprego trabalhadores com maiores
qualificações.
(IV.4.1.3) – A criação do emprego e os efeitos induzidos sobre o
nível de desemprego dependem de uma forma ou de outra do impacto das políticas
de formação sobre a qualidade de mão-de-obra. Por seu lado, a aquisição,
conservação, alargamento e aprofundamento das qualificações profissionais,
dependem do sistema de formação profissional no qual a formação e o trabalho
devem estar estritamente relacionados.
(IV.4.1.4) – Nesta perspectiva, para assegurar o real e duradouro
desenvolvimento do nosso país torna-se indispensável elevar significativamente
a qualificação dos trabalhadores, o que só é possível através de
políticas de educação, formação profissional e emprego que priorizem o
acesso à formação inicial e contínua como investimento estratégico.
Políticas que assegurem, na teoria e na prática, a aprendizagem profissional
como um processo contínuo ao longo da vida activa.
(IV.4.1.5) – Ao Estado, em estreita articulação com os parceiros
sociais, cabe um papel importante, como regulador do sistema, nomeadamente no
que respeita à identificação permanente das necessidades de formação e à
dinamização de um sistema que certifique a formação e proceda ao
reconhecimento das competências adquiridas através do desempenho profissional.
(IV.4.1.6) – As empresas podem desempenhar um papel importante ao
nível do desenvolvimento da formação contínua, numa perspectiva de defesa do
emprego e de dignificação e valorização profissionais. Para isso é
necessário desenvolver uma política ao invés da que até aqui tem sido
seguida. As empresas têm sido beneficiárias de fortes apoios, nomeadamente
comunitários, sem que tal se reflicta ao nível da estrutura do emprego e das
qualificações, situação claramente espelhada nos dados anualmente fornecidos
pelos Quadros de Pessoal.
(IV.4.1.7) – Sendo a elevação do nível da qualificação dos
trabalhadores portugueses, a par da defesa e melhoria da qualidade do emprego,
um objectivo estratégico sustentável do país, torna-se absolutamente
indispensável a coordenação entre todas as entidades intervenientes no
sistema, de modo a aproveitar melhor os recursos existentes.
(IV.4.1.8) – O direito à formação profissional assume assim uma
importância capital, exigindo o aprofundamento de uma discussão no interior da
sociedade portuguesa e no movimento sindical.
(IV.4.2.1)
– O aumento da escolaridade obrigatória para nove anos foi um passo
importante a que importa dar cumprimento efectivo, através do combate ao
insucesso e à saída precoce da escola.
(IV.4.2.2)
– Previamente à entrada na vida activa, é imperioso que todos os jovens
possam cumprir pelo menos dois anos de formação qualificante, após a
escolaridade obrigatória. Contudo, o sistema não deve excluir os que não
completaram com aproveitamento os nove anos de escolaridade assegurando-lhes uma
formação que forneça os conhecimentos equivalentes e garanta a
correspondência das qualificações. O sistema deve contribuir para eliminar e
prevenir o analfabetismo funcional.
(IV.4.2.3)
– A coordenação dos sistemas de ensino e formação deve ser
assegurada, promovendo o desenvolvimento do ensino técnico-profissional
e profissional, do sistema de aprendizagem e de outros programas de formação
inicial.
(IV.4.2.4)
– A inserção profissional deve ser apoiada e dinamizada através de
programas específicos e estágios que promovam a adaptação das formações
aos postos de trabalho e o reconhecimento e desenvolvimento das qualificações
dos jovens por parte do mercado de emprego.
(IV.4.2.5)
– As diferentes modalidades de formação inicial devem ser regionalmente
articuladas e delas deve existir uma informação disponível, quer ao nível
das escolas, quer ao nível dos centros de emprego e formação.
(IV.4.2.6)
– É necessário avaliar globalmente o impacto dos diferentes sistemas de
formação e de inserção, particularmente os seus efeitos sobre o emprego.
(IV.4.3.1)
– A formação contínua dos trabalhadores activos assume hoje importância
acrescida, numa época em que se verificam rápidas mutações tecnológicas.
(IV.4.3.2) – A formação profissional pode assegurar a muitos
trabalhadores a continuidade do emprego, a melhoria da qualidade de emprego, o
combate eficaz à precaridade e, particularmente, a progressão e realização
profissionais.
(IV.4.3.3)
– A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores constitui
um direito fundamental consagrado na Constituição. A valorização
profissional do trabalhador ao longo de toda a sua vida activa representa uma
condição decisiva para melhorar o grau de qualificação da força de
trabalho.
(IV.4.3.4)
– O movimento sindical deve ligar a exigência da formação contínua à luta
pela estabilidade e segurança do emprego. A CGTP-IN é contrária à
polivalência desqualificante que visa usar os trabalhadores como “pau para
toda a obra”.
(IV.4.3.5)
– Deste modo, a CGTP-IN defende:
–
a
formação contínua deve ocorrer preferencialmente durante o horário de
trabalho, atendendo aos longos horários praticados no nosso país; só assim é
possível alterar significativamente os níveis de qualificação dos
trabalhadores;
–
o acesso a crédito de tempo e/ou licenças para
formação, sempre que o trabalhador, qualquer que seja o seu nível de
qualificação, pretenda obter uma formação que a empresa não desenvolva e
seja do interesse do trabalhador;
–
a
atribuição de prioridade às formações profissionais que alterem a
qualificação dos trabalhadores, que dão lugar a novos desempenhos
profissionais, à melhoria no enquadramento e nos salários. O trabalhador deve
poder escolher e poder seguir módulos sequenciais de formação que constituam
percursos individuais de qualificação;
–
o
apoio à formação de reconversão e requalificação profissionais, tendo em
conta os processos de reestruturações sectoriais;
–
o
apoio à formação profissional dos desempregados e das mulheres que pretendam
reinserir-se no mercado de trabalho, por forma a que o façam em empregos mais
qualificados, mais estáveis e melhor remunerados;
–
a
promoção pelo Estado de programas de reabilitação, formação e inserção
de pessoas com necessidades
especiais de educação/formação de grupos mais desfavorecidos e o
equacionamento de programas de combate efectivo à exclusão social;
–
a
certificação e reconhecimento da formação desenvolvida;
–
o
reconhecimento mútuo das qualificações e competências certificadas, como
condição indispensável à liberdade de circulação dos trabalhadores no
espaço europeu;
–
a
inserção na contratação colectiva, de cláusulas que regulamentem o direito
à formação profissional e a fixação de carreiras profissionais
qualificantes, bem como quadros de densidade para admissão de jovens como
aprendizes, estes se formem e, consequentemente, elevem as suas oportunidades no
mercado de emprego;
–
o
direito à informação e intervenção sindical na formulação e execução de
planos de formação das empresas;
–
a
participação das organizações sindicais nos centros protocolares e
instituições equivalentes.
IV.5
–OS SALÁRIOS E A REPARTIÇÃO DO
RENDIMENTO
(IV.5.1.1)
– A elevação do poder de compra dos salários constitui um elemento
essencial para melhorar o nível de vida, já que para uma parte significativa
da população os salários constituem a principal, quando não exclusiva, fonte
de rendimento.
(IV.5.1.2)
– As políticas de moderação salarial não se traduziram no aumento do
investimento criador de emprego, tendo conduzido ao agravamento da
distribuição do rendimento a desfavor do trabalho.
(IV.5.1.3)
– As teses que defendem uma “troca” entre salários e emprego não têm em
conta factos objectivos como as tendências no emprego e na repartição do
rendimento. Não têm em conta que a estagnação do consumo privado constitui
um dos principais motivos de não sustentação do crescimento económico.
(IV.5.1.4)
– O argumento de que existem países concorrentes com mais baixos níveis
salariais representa uma visão terceiro mundista da produtividade e da
eficácia económica. É evidente que por mais que os salários fossem reduzidos
sempre existiriam países com situações ainda pior.
(IV.5.1.5)
– Uma tal noção de competitividade apenas considera o critério custo do
trabalho, ignorando outros factores de custo como a taxa de juro, o equipamento,
as matérias primas e a energia e, bem assim, outros factores dinâmicos
fundamentais como a inovação, a qualidade, a gestão das empresas, o
marketing, a investigação e o desenvolvimento. O que mostra a experiência dos
anos dos Governos Cavaco Silva é exactamente a falência das teses da
competitividade-preço.
(IV.5.1.6)
– É hoje cada vez mais claro que Portugal não pode continuar a manter uma
economia baseada em baixos salários e na degradação das condições de vida
dos trabalhadores, não só porque é incompatível com uma verdadeira política
de desenvolvimento como poderá conduzir, num quadro da realização do mercado
único à saída dos trabalhadores mais qualificados e, portanto, a um ainda
maior empobrecimento na qualificação da força de trabalho com graves
consequências no nosso futuro colectivo.
(IV.5.2.1)
– O salário mínimo pode ter um papel económico e social muito importante:
encorajar uma maior participação na vida activa; evitar que os salários caiam
abaixo de níveis socialmente aceitáveis; reduzir as desigualdades salariais,
que se têm vindo a cavar na actual década; combater a pobreza, devendo
lembrar-se que os baixos salários constituem no nosso país a segunda causa da
pobreza.
(IV.5.2.2) – Portugal apresenta um elevado volume de trabalhadores com
baixos salários. Estes abrangem com maior intensidade as mulheres, os jovens e
os profissionais não qualificados; alguns sectores económicos, como a
indústria têxtil, vestuário e calçado, comércio a retalho e restauração;
os trabalhadores de pequenas empresas.
(IV.5.2.3)
– Portugal apresenta o mais baixo salário mínimo da U.E. sendo
substancialmente inferior ao dos países com nível de desenvolvimento mais
próximo, como é o caso da Espanha e da Grécia. No que respeita à evolução
verificada nos últimos anos, o Governo não cumpriu o compromisso estabelecido
na concertação social de um crescimento superior ao salário médio.
Verificou-se também uma actualização insuficiente face às possibilidades
económicas: o aumento real do salário mínimo tem sido inferior ao da
produtividade. Verificou-se ainda que, durante a última legislatura, no sector
da Administração Pública, o índice 100 do Sistema Retributivo das Carreiras
do Regime Geral (valor base de cálculo dos salários) aumentou a diferença de
4,3% para 7,6% abaixo do SMN.
(IV.5.2.4)
– Foi obtido em 1998 um importante objectivo que há muito vinha a ser
reivindicado pela CGTP-IN: a proibição na lei de discriminação salarial na
fixação do salário mínimo.
(IV.5.2.5)
– A CGTP-IN defende como principais objectivos:
– uma política para o salário mínimo de acordo com os princípios e objectivos fixados na Convenção 131 da OIT e no parecer da Comunidade Europeia da remuneração equitativa segundo o qual o futuro da comunidade assenta em produtividades elevadas e em salários bem pagos;
– a actualização do salário mínimo nacional a ritmo superior ao do salário médio com vista a uma aplicação progressiva da recomendação do Conselho da Europa de o salário mínimo representar 2/3 do salário médio e a obter uma aproximação aos salários mínimos vigentes na UE;
– a garantia de remuneração mínima mensal para os trabalhadores das pescas nunca inferior ao SMN.
(IV.5.3.1) O nível de salários na indústria em Portugal é apenas de 28,5% da média europeia e menos de metade dos praticados em Espanha. A promessa inscrita no programa do Governo de aproximação dos salários à média europeia não se concretizou.
(IV.5.3.2) A aproximação dos salários constitui um dos elementos essenciais para avaliar se existe um esforço efectivo na convergência real, isto é, na harmonização no progresso do nível de salários. Tal objectivo implica um crescimento real dos salários superiores à média comunitária, o que exige o abandono das políticas de moderação salarial, e uma política de valorização do salário mínimo.
(IV.5.3.3) Exige também políticas de desenvolvimento económico que permitam não só o crescimento do rendimento mas também uma mais equilibrada distribuição deste.
(IV.5.3.4) O aumento da eficiência económica do País (produtividade) é uma condição essencial, mas não é aceitável a tese, defendida pelo Governo e apoiada pelo patronato, de uma relação rígida e estática em que primeiro teria de haver uma convergência da produtividade e só depois se poderia pensar numa aproximação salarial à média comunitária.
(IV.5.3.5) Os salários têm uma relação dinâmica com a produtividade. O crescimento real dos salários e uma distribuição mais equilibrada do rendimento constituem elementos essenciais para uma política de valorização da força de trabalho, que tem efeitos motivadores que são indutores do crescimento da produtividade. Pelo contrário, uma mão-de-obra com baixos salários, escassos direitos, com más condições de trabalho, sem acesso à formação constitui um dos principais obstáculos à modernização e ao aumento da produtividade.
(IV.5.3.6) A produtividade portuguesa tem crescido mais que na média comunitária pelo que se tem verificado uma aproximação ao nível médio comunitário. Essa aproximação é inclusivamente superior ao que uma análise superficial das estatísticas poderá levar a concluir. A produtividade é medida pela divisão do produto pelo número de activos. Além de se subestimar o produto, por escapar parte da economia clandestina, abrangem-se todos os activos - não só os assalariados, mas também os patrões, os isolados, os independentes, os familiares não remunerados, pequenos agricultores, feirantes, pequenos comerciantes, etc - , muitos dos quais em actividades com produtividades médias baixíssimas. Uma estrutura produtiva atrasada, com um grande peso de activos não assalariados, particularmente na agricultura, pesa negativamente na média nacional e não constitui uma indicação realista do que se passa noutros sectores (várias indústrias, telecomunicações, sector financeiro, etc).
(IV.5.3.7) Uma
política de desenvolvimento económico constitui a condição essencial para o
aumento da eficiência económica do País. É preciso uma evolução para
actividades que gerem maior produção de riqueza (valor acrescentado).
Impõe-se um esforço nas actividades de investigação e de desenvolvimento. A
nossa especialização produtiva está
assente em actividades de baixos salários, que não estimulam a qualificação
necessária à assimilação e desenvolvimento de novas tecnologias. Daqui
resulta que a formação contínua nos locais de trabalho deva constituir uma
exigência fundamental.
(IV.5.3.8)
A melhoria da produtividade exige também melhorias na organização e na
gestão das empresas. A experiência dos nossos emigrantes que alcançam níveis
de produtividade idênticos aos dos restantes trabalhadores, após formação
profissional adequada, bem como os maiores níveis de produtividade
atingidos por multinacionais instaladas no nosso país, que em muitos
casos são semelhantes aos alcançados nos seus estabelecimentos nos países
mais desenvolvidos, demonstram-no à evidência.
(IV.5.4.1)
– Tem-se assistido nos últimos anos a uma maior incidência da precarização
dos salários, de individualização das remunerações e de crescimento da
parte variável dos salários. Trata-se de elementos de uma estratégia patronal
de flexibilização dos salários em que o custo salarial é um factor
totalmente variável dos custos das empresas, fazendo tábua rasa da sua
função social.
(IV.5.4.2)
– A individualização dos salários quebra a solidariedade entre
trabalhadores dificultando o exercício da acção colectiva. As
discriminações são agravadas pondo em causa o princípio constitucional de a
trabalho igual dever corresponder salário igual. Muitas destas práticas têm
um carácter penalizador da actividade sindical, particularmente as que se
referem aos prémios e também do exercício dos direitos das mulheres e mães
trabalhadoras.
(IV.5.4.3)
– A CGTP-IN defende a estabilidade do salário enquanto elemento associado à
estabilidade do emprego.
(IV.5.4.4)
– Primeiro, porque considera que não tem futuro um modelo de sociedade
baseado na instabilidade social e no medo do amanhã.
(IV.5.4.5)
– Segundo, porque defende que a qualidade do emprego e a estabilidade de
remuneração são condições que contribuem para a própria elevação da
produtividade. A estabilidade é um elemento positivo e decisivo de uma
política de valorização da força de trabalho.
(IV.5.4.6)
– Assim, a CGTP-IN defende medidas que:
–
valorizem
o salário base e a parte estável do salário, limitando o peso da componente
variável;
–
combatam
as discriminações e fazem respeitar os princípios de igualdade de tratamento
e de salário igual para trabalho igual;
–
assegurem
que não seja penalizado o exercício dos direitos sindicais
(IV.6.1)
– Têm existido progressos na redução da semana de trabalho. No entanto,
Portugal mantém-se como um País com uma duração longa da duração do
trabalho, já que um elevado número de trabalhadores tem horários de 40 horas
semanais e mesmo superiores, considerando as horas extraordinárias e nalguns
casos, situações de pausas no trabalho ainda não resolvidas.
(IV.6.2)
– A luta pela semana de 35 horas sem perda salarial está hoje na ordem do dia
em todos os países europeus constituindo uma das prioridades da acção
sindical. Esta reivindicação deve ser concretizada sobretudo por via de
reivindicações nas empresas e nos locais de trabalho e na contratação
colectiva, mas tal não limita o papel da lei, por forma a estender os ganhos
obtidos a todos os trabalhadores.
(IV.6.3)
– A redução do tempo de trabalho não responde apenas a progressos na vida
social, permitindo maiores tempos de lazer aos trabalhadores. É também uma
exigência económica na medida em que permite uma adequação dos tremendos
ganhos de produtividade possibilitados pela revolução cientifica e técnica ao
tempo de trabalho. Estes ganhos permitem objectivamente durações mais curtas
do trabalho, já que se pode produzir cada vez mais numa dada unidade de tempo.
(IV.6.4)
– A redução pode ter efeitos favoráveis no emprego quer em termos de
manutenção de empregos quer na própria criação de emprego. Para isso é
necessário, que não seja neutralizada por formas fraudulentas de redução,
como seja a eliminação das pausas; nem por formas de organização de
horários que se traduzem no aumento e na intensificação das cargas de
trabalho; nem pelo prolongamento dos horários por via de horas suplementares,
que muitas vezes nem são pagas.
(IV.6.5)
– As pausas no tempo de trabalho estão desde há muito reguladas nas
convenções colectivas ou estão consagradas nas práticas das empresas.
Correspondem a necessidades objectivas quer do trabalhador (recuperação da
fadiga de trabalho) quer da empresa (o tempo de descanso tem efeitos favoráveis
na produtividade). A redução da fadiga tem ainda efeitos positivos numa menor
sinistralidade laboral. As tentativas do patronato, com a cobertura do Governo
PS, de eliminação das pausas, insere-se numa estratégia de intensificação
do trabalho com resultados que são contraproducentes.
(IV.6.6)
– O recurso a horas extraordinárias constitui um grave problema social e
económico. O prolongamento dos horários não só frusta a
redução do tempo de trabalho, eliminando o seu impacto positivo na
qualidade de vida, através do aumento dos lazeres, como tem efeitos negativos
na criação de emprego, sendo deste ponto de vista uma medida antisolidária.
Por isso, a CGTP-IN lutará para a redução do recurso a horas
extraordinárias, por salários dignos, cujo valor não incentive a procura pelo
trabalhador de horas suplementares, e
por uma acção fiscalizadora eficaz que impeça os abusos.
(IV.6.7)
– A CGTP-IN bater-se-á também pelo aumento do tempo de férias, como direito
que não pode ser condicionado a critérios ligados à assiduidade, ao
rendimento ou ao comportamento dos trabalhadores. Consagrar tais
condicionalismos, como pretendeu o Governo PS, representaria um grave recuo
social. A contratação colectiva e
a acção reivindicativa de empresa serão dois instrumentos essenciais para a
acção sindical pelo aumento da duração das férias.
IV.7 –TEMPO DE TRABALHO, DESCANSO E A CONCILIAÇÃO ENTRE
FAMÍLIA E TRABALHO
(IV.7.1)
– Os trabalhadores estão confrontados com medidas desreguladoras dos seus
horários de trabalho. Estas medidas são apoiadas por uma campanha
mistificadora sobre a flexibilização dos horários.
(IV.7.2) – Os sindicatos sempre defenderam horários de trabalho que
compatibilizem o tempo de trabalho com as necessidades de carácter pessoal,
familiar e social dos trabalhadores e tenham em conta a natureza da produção
ou da prestação de serviços. O que se está a passar hoje é bem diferente.
Sob o nome da flexibilidade estão a ser organizados horários que apenas têm
em conta os interesses das empresas enquanto organizações produtivas. A
ideia-força é adequar a carga de trabalho à actividade para reduzir os custos
salariais. O trabalhador não vê aumentada, mas reduzida, a sua margem de
disponibilidade em relação à organização dos seus horários. Do que se
trata no fundo é da imposição pelas empresas de horários rígidos do ponto
de vista dos interesses próprios dos trabalhadores.
(IV.7.3)
– Prevalecem os interesses das empresas em relação aos interesses das
pessoas e, em particular, à necessidade hoje tão sentida de conciliar o
trabalho com a vida em família e em sociedade.
(IV.7.4)
– Paralelamente, assiste-se ao aumento de horários penosos de trabalho,
particularmente os horários nocturnos e por turnos. Em nome da igualdade no
trabalho entre homens e mulheres o
que de facto se está a assistir é à generalização destes horários para
todos os trabalhadores, em todos os sectores. É, aliás, partindo de igual
premissa que surgem o trabalho a tempo parcial, o trabalho ao domicílio e
mesmo, nalguns aspectos, o teletrabalho. A realidade diz-nos, porém, que a
aposta nestas “novas formas de trabalho” não só não são em si mesmas
realmente potenciadoras da conciliação entre vida familiar e profissional
como, a expandirem-se, contribuirão ainda, activamente, para a perpetuação da
tradicional divisão de papéis na família. Dificilmente a hipocrisia terá
sido levada tão longe.
(IV.7.5)
– A intensificação da carga e dos ritmos de trabalho aumentam por via de
despedimentos articulada com um maior recurso às horas extraordinárias. Em
vários sectores, a duração efectiva do trabalho está a aumentar e não a
diminuir. De facto, o que se assiste é ao aumento da exploração através do
aumento dos ritmos e da carga de trabalho, aumento da jornada de trabalho com
horas extraordinárias, muitas vezes não pagas, bem como a eliminação de
pausas.
(IV.7.6)
– Neste quadro, a acção de combate aos objectivos do Governo e do patronato
expressos nesta concertação social constitui uma prioridade da acção
sindical.
(IV.7.7)
– A CGTP-IN continuará a bater-se:
-
por
horários de trabalho humanizados, que tenham em conta as necessidades dos
trabalhadores e que progressivamente incorporem um maior grau de gestão do
tempo de trabalho pelo trabalhador, como sejam os horários flexíveis já hoje
instituídos em muitas convenções colectivas que ajustam os horários às
necessidades dos trabalhadores;
-
pela
redução das horas extraordinárias em favor da criação de empregos;
- pela limitação do trabalho nocturno e por turnos aos casos que sejam técnica e socialmente justificados, desde que sejam garantidas condições de segurança, de protecção da saúde, da garantia da protecção da maternidade e da paternidade, de infra-estruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de trabalho e sejam fixadas por negociação colectiva compensações adequadas aos trabalhadores abrangidos (salários, duração de trabalho, etc.);
-
pela
melhoria dos transportes públicos e das redes viárias por forma a
tornar menos longo o tempo de deslocação para o trabalho;
-
pela
adequação da legislação nacional, em resultado da ratificação da
Convenção 171 da OIT sobre o trabalho nocturno, tendo em atenção as normas
de protecção dos trabalhadores nela constantes, sem prejuízo de disposições
legais ou convencionais mais favoráveis já existentes;
-
por
dois dias de descanso semanal que, em princípio, deverão ser Sábado e
Domingo, bem como pelo encerramento do comércio ao Domingo.
(IV.7.8)
– A CGTP-IN considera que qualquer abordagem
da gestão e da organização do tempo de trabalho, bem como da
flexibilização dos horários de trabalho, evidentemente sem precariedade,
implica, nomeadamente:
–
a
redução progressiva do tempo de trabalho, incluindo o aumento dos períodos de
férias; a participação activa e o controlo pelas organizações sindicais de
empresa, de gestão do tempo de trabalho e da organização dos horários de
trabalho; e o estabelecimento de
mecanismos que se traduzam numa maior segurança no emprego, por via da
limitação das várias formas de precariedade;
–
a
protecção, nomeadamente aos trabalhadores com contratos a termo, de modo a
não permitir que as empresas se
socorram desta forma de contratação para períodos de ponta, utilizando
horários mais prolongados, pagando o salário normal e não concedendo os
tempos de compensação;
–
a
possibilidade de o trabalhador se recusar legitimamente a exceder o horário
normal, com base na invocação de
motivo atendível, como sucede com o trabalho suplementar e excluindo deste
regime trabalhadores menores, deficientes, mulheres grávidas e trabalhadores
estudantes, que, devido à especial situação em que se encontram, deveriam ser
excluídos de um tal regime;
–
a
fixação de uma compensação pecuniária pelo acréscimo de tempo de trabalho
em que estão à disposição da empresa, a exemplo do que sucede
para a isenção do horário de trabalho;
–
o
estabelecimento de mecanismos de
registo, para inscrição das horas de prolongamentos e dos períodos de
compensação, para efeitos de controlo e fiscalização;
–
a
regulação deste regime através de convenção colectiva, com a participação
directa dos interessados, não podendo o legislador interferir no conteúdo
livremente acordado pelas partes sindical e patronal.
IV.8
–ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E O IMPACTO DAS
NOVAS TECNOLOGIAS SOBRE OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(IV.8.1)
– Os conteúdos do trabalho têm-se vindo a modificar em resultado de
evoluções nas estruturas produtivas, da introdução de novas tecnologias e de
novas formas de organização do trabalho. Nas últimas décadas, verificou-se
uma forte quebra dos empregos agrícolas, aliada a uma perda relativa do emprego
industrial, a favor de actividades de serviços. Por outro lado, intensificou-se
a concorrência entre as empresas, a pressão sobre os custos de trabalho e
ganharam força na sociedade os valores da
competitividade.
(IV.8.2)
– Uma das consequências principais destas evoluções foi a deslocação dos empregos para actividades com uma carga
nervosa mais acentuada, ainda que se mantenha o trabalho que requer um maior
esforço físico. Por outro lado, observam-se tendências para a
intensificação do trabalho, derivada da maior concorrência entre as empresas
e da redução dos efectivos (políticas de “racionalização”).
(IV.8.3)
– Daqui resultou um forte agravamento do nível de stress no trabalho, que já
não é característico de determinadas categorias profissionais ou de funções
profissionais com maiores exigências de responsabilidade, mas que é
praticamente inerente a todas as
profissões, apresentando um carácter estrutural ou endémico, cujas
consequências estão longe de estar avaliadas, quanto mais combatidas.
(IV.8.4)
– A organização do trabalho está cada vez mais condicionada à
competitividade. A amortização rápida dos equipamentos está a conduzir ao
aumento do trabalho por turnos e nocturnos; os
horários de trabalho estão cada vez mais sujeitos às flutuações da
actividade das empresas ou dos serviços; a flexibilidade funcional é cada vez
mais um meio de redução de custos com o pessoal; a precariedade de emprego
leva a que os trabalhadores aceitem trabalho sem direitos e com condições de
trabalho regressivas. O princípio de que a organização do trabalho se deve
subordinar às necessidades das pessoas é ignorado.
(IV.8.5)
– A introdução de novas tecnologias tem também um profundo impacto sobre o
emprego e sobre o conteúdo e as condições de trabalho: reorganizações
produtivas, alterações no conteúdo das profissões, nas condições de
trabalho, nos horários, etc. Tais impactos não são tecnologicamente
determinados, porque dependem de escolhas sociais. Por isso, a CGTP-IN defende
um maior papel da convenção colectiva e da lei na regulação social, em
particular: nas consequências das reestruturações; na protecção da saúde
no trabalho; no direito à formação contínua; na fixação dos horários de
trabalho; no trabalho com écrans de visualização com a fixação de pausas ou
mudanças de actividade por forma a reduzir a pressão do trabalho com o visor.
(IV.8.6)
– Um problema particular respeita à protecção dos dados pessoais dos
trabalhadores, cujo tratamento deve obedecer aos limites e condições impostas
pela Constituição e pela lei. São, em princípio, abusivas quaisquer formas
de recolha, tratamento e utilização de dados pessoais dos trabalhadores no
interior das empresas, incluindo a vigilância electrónica, cuja finalidade
exceda as necessidades de processamento de remunerações ou outros
procedimentos administrativos de mera gestão dos serviços, sobretudo se forem
susceptíveis de violar o princípio da proibição do tratamento de dados
sensíveis (convicções políticas ou religiosas, origem étnica ou racial,
vida privada, saúde).
(IV.9.1.1)
– Portugal apresenta o maior nível de sinistralidade laboral na União
Europeia. O número de acidentes tem variado entre 200 a 300 mil por ano; o
número de vítimas mortais ascende a várias centenas e os custos directos e
indirectos da sinistralidade atinge cerca de 600 milhões de contos anuais
(Livro Branco – IDICT).
(IV.9.1.2)
– Este custos resultam do número de dias de baixa, das mortes, de diversos
graus de incapacidade temporária e permanente, indemnizações, pensões,
doenças profissionais, baixas médicas ou por acidente, tratamentos,
internamentos, etc.
(IV.9.1.3)
– O patronato considera mais barato “pagar” a morte ou a incapacidade
permanente, transferindo as responsabilidades para as companhias seguradoras e
alguns encargos para a Segurança Social ou para o Serviço Nacional de Saúde,
do que investir em formação
básica e específica, em equipamentos de protecção individual, em
instalações novas ou na alteração/recuperação das existentes, em
equipamentos e máquinas mais seguras e adequadas para operadores e terceiros ou
tecnologias limpas.
(IV.9.1.4)
– Por outro lado, as multas de baixo montante, que resultam de eventuais
intervenções da IGT, também constituem um
estímulo ao não investimento, por parte do patronato, na prevenção dos
riscos profissionais.
(IV.9.1.5)
– Esta é uma visão empresarial limitada que desrespeita a pessoa humana, a
valorização dos trabalhadores e a ética nas relações de trabalho.
(IV.9.1.6) – Tal situação deve-se: à inércia das entidades
competentes e à insuficiente fiscalização; à falta de uma cultura de
prevenção, nomeadamente ao nível patronal; à ausência de uma acção
coordenada para reduzir a sinistralidade; aos baixos custos de investimento das
empresas com a prevenção e saúde laboral; ao baixo índice de aplicação da
legislação em vigor; à ausência de serviços de saúde ocupacionais com
técnicos devidamente credenciados; à ausência de representantes eleitos
dos trabalhadores e, consequentemente, de Comissões de Higiene e Segurança no
Trabalho constituídas e a funcionar nos termos da lei; à precaridade de
emprego; aos ritmos, cargas e horários de trabalho; aos novos riscos
profissionais como o stress e outros factores psico-sociais com particular
desgaste físico, comum à natural tendência de terceirização das economias;
ao insuficiente envolvimento do Ministério da Saúde nestes domínios
bem como dos sectores da investigação e da formação.
(IV.9.1.7)
– Apesar do quadro legislativo nacional em matéria de segurança, higiene e
saúde ser razoavelmente completo e adequado,
por força das normas comunitárias e internacionais a que Portugal se
encontra vinculado, a ausência de um enquadramento estratégico e político
retira-lhe grande parte da sua eficácia prática.
(IV.9.1.8) - De resto a Administração Central, Regional e Local, como
entidade empregadora, enferma de todos os problemas do sector privado, o que é
por si só definidor de forte irresponsabilidade quanto à vida, saúde e
segurança dos trabalhadores.
(IV.9.1.9)
– Considerando que em 1991 foi assinado por todos os Parceiros Sociais um
Acordo relativo à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que traça as
linhas estratégicas para a definição de uma política nacional de prevenção
dos riscos profissionais e preconiza um conjunto de medidas concretas destinadas
à sua concretização, que nunca foram implementadas, temos que concluir que o
Governo dispõe de todos os instrumentos necessários à sua execução e que
só a falta de vontade política tem permitido o arrastamento desta grave
situação.
(IV.9.1.10)
– A evolução essencial tem de passar pelo envolvimento dos trabalhadores
com vista à criação de um sistema de prevenção participado e a uma
dinâmica de prevenção, que conduza ao cumprimento das normas de
segurança e gere uma ética de segurança a todos os níveis. Tal evolução
passa pela conclusão do processo de regulamentação do DL 441/91,
nomeadamente, pela regulamentação do processo de eleição e protecção dos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho, até agora inviabilizado por pressão patronal. A exigência de
serviços de saúde e segurança no trabalho, a dinamização da eleição dos
representantes dos trabalhadores e do processo de constituição das
Comissões de Higiene e de Segurança, com a participação de representantes
eleitos pelos trabalhadores, e o funcionamento regular dessas Comissões
constituem uma prioridade da intervenção sindical nos próximos anos.
(IV.9.1.11)
– A CGTP-IN orientará as suas reivindicações para:
–
cumprimento
da legislação quadro, a fim de definir, do ponto de vista estratégico, uma
Política Nacional de Prevenção, proporcionando a elaboração de um Plano
Nacional de Prevenção, priorizando as funções de investigação,
organização, informação e formação. Nele se deve inserir um plano de
emergência com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior
sinistralidade laboral;
–
a
conclusão do processo de regulamentação do DL 441/91 de 14.11,
designadamente do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores, a
certificação dos técnicos de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho e o
licenciamento das empresas de serviços externos e serviços internos;
–
o
funcionamento do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho e do
Conselho Superior de Saúde e Segurança no Trabalho da Administração
Pública, órgãos de composição tripartida que se encontra paralisado;
–
o
reforço da fiscalização, em que a IGT tem um papel predominante, mas que
exige uma articulação efectiva, nomeadamente,
com a Direcção-Geral de Saúde;
–
a
responsabilização criminal das entidades patronais, sempre que a sua conduta
se enquadre na previsão do nº3 do artigo 152º do Código Penal;
–
combate
às formas ilegais de utilização da mão-de-obra e ao emprego precário;
–
a
cobertura legislativa do sector primário – Agricultura, Silvicultura e
Pescas;
–
a
adopção de medidas eficazes – orgânica e legislativa – com vista a
institucionalizar a reabilitação e readaptação médica e profissional dos
sinistrados;
–
a
avaliação dos custos económicos e sociais dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais, bem como dos benefícios resultantes de medidas para um
ambiente de trabalho saudável;
–
a
alteração dos processos produtivos que originam incapacidades permanentes.
(IV.9.2.1)
– O alcoolismo e as drogas são questões que têm de ser vistas e tratadas
enquanto problemas de saúde. Têm profundas consequências nas relações
sociais, na sinistralidade e na violência, entre outras. Têm também
implicações no trabalho: afecta as relações nele desenvolvidas, os
acidentes, etc, sendo, no entanto certo, de que a natureza e as relações de
trabalho também podem constituir incentivos ao seu consumo pelo trabalhador.
(IV.9.2.2)
– A desumanização das sociedade, a falta de valores, a dependência cada vez
maior dos indivíduos ao sistema económico, o consumismo, o estímulo ao
individualismo e à ideologia do sucesso a qualquer preço, o liberalismo, a
quebra de laços de solidariedade, a urbanização maciça, a escola sem
projecto e que não motiva, a precarização, o desemprego e o excesso de
trabalho, são factores que contribuem para a
manutenção e o agravamento do fenómeno.
(IV.9.2.3)
– Mas outros factores pesam também. A droga é um negócio que movimenta
somas de dinheiro incalculáveis e ilegais que perturba e manipula os sistemas
políticos e económicos e que tem contribuído para aumentar a criminalidade e
a violência.
(IV.9.2.4)
– O alcoolismo e as drogas nos meios laborais é um assunto complexo porque
pode por em risco a manutenção dos postos de trabalho. Hoje várias empresas
realizam testes de despistagem ilegais, que nalguns casos funcionam quase como
vigilância policial. Por se tratar de doenças devem ser tratadas no âmbito da
saúde ocupacional, na prevenção como na recuperação.
(IV.9.2.5)
– A CGTP-IN subscreve as orientações definidas pela OIT e pela OMS quanto à
intervenção a realizar nos meios laborais.
(IV.9.2.6) – Essas orientações, que assentam nos princípios da protecção do emprego e da confidencialidade, podem ser assim sintetizados:
–
os
programas desenvolvidos devem ser orientados por princípios de saúde e não
devem ser punitivos;
–
devem
integrar a prevenção primária (informação e sensibilização) secundária
(detecção precoce e assistência) e terciária (tratamento e reabilitação);
–
os
programas devem ser integrados nas políticas definidas pela empresa para os
sectores de pessoal, humanos, saúde e acção social;
–
os
programas de intervenção devem ter em conta o contexto social, cultural e de
organização do trabalho onde o programa vai ser implementado.
(IV.9.2.7)
– A CGTP-IN, considera que o papel dos sindicatos neste processo é
importante, quer por actuação directa, quer através de protocolos
celebrados com outras entidades e deve contribuir para a sensibilização e
informação dos trabalhadores no sentido de que este grande problema seja
prevenido e, também, para promover a solidariedade dos trabalhadores com os
trabalhadores afectados por estas doenças.
(IV.10.1)
– A situação do mercado de trabalho, com o forte aumento da precaridade de
emprego, e o escasso grau de efectividade das leis são algumas das causas
determinantes do agravamento das discriminações no trabalho. As
discriminações não respeitam apenas às mulheres ainda que estas continuem a
ser as principais vítimas. Abrange também pessoas deficientes, minorias
étnicas, jovens, trabalhadores a partir da meia idade,
trabalhadores com diferente orientação sexual, imigrantes e
representantes dos trabalhadores, particularmente os dirigentes e activistas
sindicais.
(IV.10.2)
– Persistem factores indiciantes de discriminações no mercado de trabalho:
diferenças de remunerações entres homens e mulheres; forte segregação
vertical e horizontal no emprego feminino; problemas no acesso e de progressão
na carreira; multiplicação de esquemas remuneratórios violadores do
princípio de a trabalho igual salário igual; fraca taxa de emprego de pessoas
deficientes; forte concentração de imigrantes por sector de actividade
(construção civil e limpeza) e em empregos de baixa qualificação;
concentração do emprego de jovens em actividades de baixa qualificação, como
o comércio; fortes pressões das empresas para o abandono do mercado de
trabalho de trabalhadores de meia idade; proliferação de esquemas
remuneratórios penalizadores da actividade sindical; etc.
(IV.10.3)
– Os princípios da igualdade no trabalho estão consagrados na Constituição
e têm sido objecto de legislação, de medidas, de programas e de políticas.
Apesar disso, os problemas mantém-se e, nalguns casos, agravam-se. O desemprego
e a precariedade de emprego representam em si mesmo uma desigualdade social.
Não há uma vontade política clara no sentido de terminar com as
discriminações existentes. Existe
um escasso grau de cumprimento das normas e um alto grau de passividade dos
organismos de fiscalização face à sua aplicação. Muitas medidas e
programas, ainda que positivos, têm uma eficácia muito limitada. A
legislação é muitas vezes contraditória com medidas que fomentam a
precaridade: incentivos ao emprego a tempo parcial, à saída precoce do mercado
de emprego, etc.
(IV.10.4) – A CGTP-IN defende:
–
uma
política global de igualdade no trabalho, que articule as suas diversas
vertentes: empenhamento político, programas, legislação, fiscalização, etc;
–
o
combate à precaridade de emprego e ao trabalho clandestino e ilegal;
–
a
aplicação rigorosa do princípio constitucional de igualdade de remuneração
(“a trabalho igual, salário igual”);
–
medidas
de promoção da integração social e profissional das minorias étnicas e de
outros grupos e pessoas em situação de desvantagem face ao mercado de
trabalho;
–
a
avaliação do enquadramento normativo (trabalho, segurança social e
fiscalidade) e das medidas que estimulam a saída precoce da vida activa com
vista a efectuar as correcções adequadas.
(IV.11.1.1)
– A violação sistemática dos
direitos dos trabalhadores, constitucional e legalmente consagrados, constitui
uma prática corrente nas empresas, perante a indiferença colaborante dos
governos neo-liberais. Centenas de milhares de trabalhadores vêem negada a
aplicação dos direitos mais elementares. O trabalho a prazo, o trabalho
temporário, o trabalho clandestino, as diversas formas de trabalho ilegal tais
como os falsos trabalhadores independentes, contribuem fortemente para este
estado de coisas.
(IV.11.1.2)
– Por outro lado, o desrespeito pelos direitos dos trabalhadores, tem tido
como objectivos essenciais, por um lado, a desregulamentação do mercado do
trabalho e, por outro, o enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores.
(IV.11.1.3)
– Neste quadro, várias empresas assumem-se impunemente como lugares de
excepção à aplicação das leis do Estado perante a passividade dos órgãos
e organismos do Estado encarregados da fiscalização e da aplicação das leis.
(IV.11.1.4)
– Para a CGTP-IN a valorização, a defesa, o alargamento e o exercício
efectivo dos direitos dos trabalhadores, para além de um imperativo de justiça
social e factor de realização dos direitos de cidadania na empresa, constitui
um indicador do grau de desenvolvimento sócio-económico do país sendo, por
tudo isto, uma necessidade objectiva.
(IV.11.1.5)
– Primeiro, porque o direito do
trabalho se destina a estabelecer o
equilíbrio das relações laborais, ao nível dos locais de trabalho,
representando um meio de defesa do trabalhador assalariado face ao detentor dos
meios de produção.
(IV.11.1.6)
– Segundo, porque os direitos dos trabalhadores estão indissociavelmente
ligados à realização plena da
cidadania. Enfraquecê-los, limitá-los ou negá-los é pôr em causa a própria
democracia. Da mesma forma, o aprofundamento da democracia exige mais
direitos e uma maior aplicação dos mesmos.
(IV.11.1.7)
– Terceiro, porque, uma força de trabalho motivada, gozando de direitos,
constitui um factor indissociável do desenvolvimento e do progresso.
(IV.11.1.8)
– Assim, a CGTP-IN assume como linhas fundamentais da sua acção nos
próximos anos:
–
a
efectivação dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho;
–
o
efectivo cumprimento das normas constitucionais, legais e contratuais,
bem como o acervo de direitos constituídos pelos usos e práticas
reiteradas das empresas;
–
uma
maior divulgação dos direitos em geral, bem como das normas internacionais do
trabalho aprovadas pela OIT e pela U.E., na parte em que significarem uma
melhoria relativamente ao direito nacional;
–
o
reforço e o aperfeiçoamento
dos direitos dos trabalhadores;
–
a
aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de remuneração entre
homens e mulheres bem como entre os
trabalhadores em geral e os quadros
sindicais alvos preferenciais da discriminação patronal
fortemente postergados no emprego, nos salários, no acesso a categorias
mais qualificadas;
-
coordenar
a acção jurídica, divulgar sistematicamente a jurisprudência e as acções
positivas para favorecer a luta sindical e jurídica em favor dos trabalhadores.
(IV.11.1.9)
– A CGTP-IN face à intenção manifestada pelo Governo do PS em alterar a
regulamentação dos serviços mínimos da lei da greve, assume a sua frontal
oposição a qualquer tentativa que vise questionar o exercício deste direito.
(IV.11.2.1)
– Embora intactos, os princípios constitucionais estruturantes do direito do
trabalho encontram-se enfraquecidos no seu núcleo essencial, quer
pelas sucessivas e negativas alterações avulsas da legislação
laboral ordinária quer, especialmente, pelo baixo índice de aplicação das
leis e a sua ineficaz fiscalização.
(IV.11.2.2)
– Na verdade existe uma enorme distância que separa o direito material da sua
efectivação, distância essa que tem
que ser diminuída urgentemente. Tal situação traduz-se na existência de duas
realidades distintas: uma, o
país legal; outra, que podemos designar de país real. Isto é, se o
país legal apresenta um nível de
protecção razoável já o país real apresenta uma situação em que os
direitos dos trabalhadores são, frequentemente ignorados, perante a
passividade cúmplice do governo.
(IV.11.2.3)
– Acresce que a legislação
laboral portuguesa – o país legal - está longe,
de constituir, na sua globalidade, um
bom ordenamento, por comparação com o da generalidade dos nossos parceiros
comunitários, onde o índice de aplicação das leis é muito elevado.
(IV.11.2.4) – O princípio constitucional da segurança no emprego,
consagrado no art.º 53º, está profundamente atingido pela legislação sobre
contratos a prazo, trabalho temporário, período experimental, despedimentos
colectivos (com controlo impraticável, por parte dos tribunais),
despedimento por inadaptação e por algumas interpretações judiciais menos
favoráveis aos trabalhadores como as que têm permitido ao patronato modificar
unilateralmente os horários de trabalho .
(IV.11.2.5)
– O princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, muito
fragilizado pelo D.L 64-A/89, constituindo apesar de tudo uma porta
razoavelmente fechada aos despedimentos individuais arbitrários,
perde grande parte da sua
eficácia em face do regime sobre despedimentos individuais por extinção do
posto de trabalho e, sobretudo,
em face do regime (substantivo e processual) dos despedimentos
colectivos. Também o seu mecanismo de substituição, o acordo revogatório, ou
“mútuo acordo”, como o patronato gosta de lhe chamar, porque
abusivamente utilizado, encobre
verdadeiros despedimentos.
(IV.11.2.6)
– O regime de flexibilização do tempo de trabalho, nos termos em
que vem sendo usado pelo patronato, sem observação das regras legais
reguladoras da organização dos horários de trabalho e sem a participação
activa e indispensável das organizações sindicais
de empresa, constitui uma violência para os trabalhadores e para as
respectivas famílias, na medida em
que interfere, quase sempre, com a sua vida pessoal e familiar.
(IV.11.2.7) – A nossa legislação laboral é, ainda, muito
insuficiente em algumas áreas essenciais. Neste sentido, a CGTP-IN assume como
linhas da sua acção nesta matéria:
–
a
inclusão no Código Penal de um capítulo especificamente dedicado aos crimes
laborais, como crimes de perigo, tutelando
direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito à vida, à
saúde, à integridade física;
–
a
inclusão no sistema sancionatório, para além das coimas, de sanções
acessórias de interdição do exercício de certas actividades, como o
cancelamento de licenças ou alvarás, a privação do direito a subsídios e
benefícios públicos, a privação
de participação em concursos públicos e a divulgação pública, a expensas
do infractor, de actos ou de práticas violadoras de direitos fundamentais dos
trabalhadores;
–
a
revisão do estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, de modo
a assegurar-lhe autonomia no exercício das missões fiscalizadoras, bem
como a atribuição de meios jurídicos e materiais, indispensáveis ao
exercício de uma fiscalização
eficaz;
–
a
revisão do regime do fundo de
garantia salarial, alargando os períodos de referência relevantes para a
consideração dos créditos abrangidos, bem como aumentando o valor das
importâncias a pagar aos trabalhadores em caso de falência ou insolvência bem como de créditos judicialmente reconhecidos e que
não venham efectivamente a ser satisfeitos, em virtude da inexistência ou
insuficiência de património executável;
–
responsabilizar
pessoal e solidariamente os administradores (ou gerentes) de sociedades
comerciais responsáveis pelas dívidas laborais da sociedade, tal como já se
verifica quanto aos créditos do Fisco e da Segurança Social, em caso de
falência ou de insolvência.
(IV.11.3.1)
– As alterações que têm vindo a ser introduzidas na legislação laboral
nos últimos anos, determinam que a acção jurídica e judiciária ganhe maior
importância aos sindicatos e, nomeadamente, aos juristas e advogados,
é pedido um empenhamento capaz de suprir, ou no mínimo atenuar, os
efeitos negativos dessas alterações e capaz de complementar eficazmente a luta
nos locais de trabalho.
(IV.11.3.2)
– Os Governos, em execução de políticas neo-liberais e numa clara cedência
a reivindicações das organizações patronais,
têm vindo a proceder à alteração da legislação laboral numa linha
de desregulamentação das relações de trabalho, visando enfraquecer a luta
dos trabalhadores e dos sindicatos.
(IV.11.3.3)
– Por outro lado, o patronato continua a exercer pressões sobre os quadros
sindicais, através de discriminações salariais e profissionais, de
violações à liberdade sindical, nomeadamente proibindo plenários de
trabalhadores e a actividade sindical no interior das empresas e perseguindo
dirigentes e activistas.
(IV.11.3.4)
– A Administração do Trabalho “demite-se” das suas responsabilidades na
fiscalização e punição das violações dos direitos dos trabalhadores e
sindicais.
(IV.11.3.5)
– Neste quadro, a acção jurídica e judiciária adquire especial relevância
e tem como principais direcções de trabalho:
–
prestar
todo o apoio à organização sindical da empresa, visando dotá-la de uma boa
capacidade de intervenção, nos locais de trabalho, nomeadamente desenvolver a
informação junto dos trabalhadores e dos seus representantes para que
conheçam melhor os seus direitos;
–
prestar
uma especial atenção à articulação entre a acção sindical directa das
direcções dos sindicatos e o encaminhamento para os serviços de contencioso
acompanhando, promovendo e valorizando o trabalho dos advogados e técnicos que
neles trabalham, assegurando-lhe boas condições para o exercício da sua
actividade;
–
promover
o debate regular de temas jurídicos, chamando a participar neles os juristas e
advogados dos sindicatos;
–
desenvolver
a relação entre os juristas e advogados dos sindicatos e os docentes
universitários ligados ao direito do trabalho, com vista à realização de uma
acção mais eficaz na defesa dos direitos dos trabalhadores;
–
agir
junto dos órgãos da Administração (IGT e MQE) e dos tribunais em especial,
de modo a não permitir que situações de violação de normas se transformem
numa prática correntemente aceite. Neste sentido é imprescindível
aperfeiçoar a ligação da organização sindical na empresa aos contenciosos
dos sindicatos, de molde a garantir que estes sirvam de suporte da actividade
sindical.
(IV.11.3.6)
– A experiência ensina-nos que uma boa intervenção
sindical no interior das empresas, para além de resolver a maior parte dos
conflitos aí surgidos, reforça os sindicatos e o movimento sindical; reduz
substancialmente a necessidade de recurso a Tribunal e à
Inspecção do Trabalho; prestigia
os dirigentes e o movimento sindical.
(IV.11.3.7)
– Torna-se ainda necessário estabelecer uma maior interligação entre os
serviços de contencioso das organizações sindicais e a CGTP-IN, nomeadamente,
proceder a troca de informação e experiências adquiridas no tratamento
jurídico e judiciário das várias situações que
a cada um se vão colocando. O envio de legislação comentada pela
CGTP-IN tem grande utilidade e deverá ser regularmente utilizada.
(IV.11.3.1.1)
– Em matéria de Direito Penal, o sistema jurídico português continua a
estabelecer uma diferenciação injustificada entre o cidadão e o trabalhador,
desvalorizando a posição deste último. O direito à vida, à saúde e à
integridade física dos trabalhadores não dispõem de tutela penal adequada.
(IV.11.3.1.2)
– Na realidade, o nosso ordenamento penal não inclui uma definição de
crimes laborais, limitando-se o artigo 152º (n.ºs 1 e 3) do Código Penal, na
redacção dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, a tipificar como crimes
determinadas condutas relacionadas com o trabalho infantil, o trabalho de
mulheres grávidas e com a inobservância de disposições legais ou
regulamentares de que resulte perigo para a vida ou a saúde dos trabalhadores.
Neste sentido, não podemos falar na existência de um direito penal laboral em
sentido próprio.
(IV.11.3.1.3)
– Por outro lado, o regime das contra-ordenações laborais - onde se situam a
maioria das normas sancionatórias do trabalho - foi recentemente revisto na sua
globalidade. O novo regime institui um sistema de classificação das
infracções laborais segundo três escalões de gravidade (leve, grave e muito
grave) em função dos interesses violados, que serve de base à determinação
dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis a cada infracção,
atendendo ao grau de culpa do infractor e à dimensão da empresa responsável.
Este sistema determina um significativo agravamento do valor das coimas
aplicáveis.
(IV.11.3.1.4)
– Apesar disso, a CGTP-IN continua a pôr em causa a eficácia do sistema,
duvidando que o mero agravamento das coimas seja suficiente para prevenir o
incumprimento das normas laborais, sobretudo quando estiverem em causa grandes
empresas, e enquanto a fiscalização do cumprimento da legislação laboral
não atingir níveis de maior adequação.
(IV.11.3.1.5)
– Assim, a CGTP-IN continuará a lutar pela:
–
inclusão
no Código Penal de um capítulo especificamente dedicado aos crimes laborais,
ou seja, pela tutela penal dos direitos fundamentais dos trabalhadores;
–
aplicação
efectiva e integral do novo sistema de contra-ordenações laborais,
implicando uma fiscalização regular e adequada do cumprimento das
normas laborais;
–
opção
por outras formas de sanção, além das coimas, especialmente no caso das
grandes empresas, designadamente a interdição do exercício de certa
actividade, o cancelamento de licenças ou alvarás, a privação do direito a
subsídios ou benefícios públicos e a privação do direito de participação
em concursos públicos.
IV.11.3.2
–A importância dos tribunais de trabalho
na realização da justiça
(IV.11.3.2.1)
– A celeridade dos processos judiciais é inseparável da realização da
justiça; e esta é irrealizável sem a criação de condições mínimas para
um bom funcionamento dos tribunais.
(IV.11.3.2.2)
– A CGTP-IN tem pugnado ao longo dos anos pela necessidade da criação de
condições para um melhor e mais célere funcionamento dos Tribunais de
Trabalho o que, em seu entender, passa pela tomada de um conjunto de medidas, de
natureza organizativa, administrativa e legislativa, pelas quais se baterá
junto dos órgãos e instâncias competentes, nomeadamente:
–
a
criação de novos Tribunais de Trabalho, proporcionando-lhes, o contacto
directo e imediato com as situações em litígio, sempre que houver vantagem
nisso;
–
o
estabelecimento do princípio da gratuitidade do processo laboral, por parte do
trabalhador, em todas as
instâncias ou, no mínimo, a redução significativa do imposto de justiça;
–
atribuição
de legitimidade activa às organizações sindicais, no âmbito do processo de
trabalho, sempre que se mostrem violadas normas que afectem direitos individuais
ou colectivos dos trabalhadores e estes se sintam inibidos de actuar;
–
pôr
termo ao incumprimento da injunção constitucional e legal sobre Juizes
Sociais, como elemento de democratização da justiça laboral, o que implica,
para além de outras medidas, atribuir-lhe competências próprias; autonomizar a sua acção face aos juizes profissionais;
e garantir-lhe uma formação adequada. Neste sentido,
a CGTP-IN propõe-se dinamizar a
respectiva eleição e participar na sua formação.
(IV.11.3.3.1)
– A efectivação dos direitos dos trabalhadores está, em grande parte,
dependente de um sistema eficaz de fiscalização.
(IV.11.3.3.2)
– A IGT é, no nosso país, bem
como nos países que nos são mais próximos, a instituição vocacionada para
realizar essa fiscalização. Por opção política relacionada com cedências
ao patronato e com o objectivo de enfraquecer os direitos dos trabalhadores, a
IGT encontra-se desacreditada e debilitada, com um quadro de pessoal
insuficiente, numérica e tecnicamente e sem meios jurídicos de intervenção
adequados à detecção e fiscalização das diversas formas de violação das
leis do trabalho.
(IV.11.3.3.3)
– A CGTP-IN considera que é necessário proceder a uma importante
restruturação da Inspecção do
Trabalho, reforçar, valorizar e a
reorientar a sua acção, o que passa, nomeadamente, pela adopção das
seguintes medidas:
–
autonomizar
a IGT pondo termo à relação
existente com o IDICT, de modo a salvaguardar
a sua autonomia, nos termos definidos pelas Convenções da OIT;
–
atribuição
de um quadro de pessoal adequado às necessidades de uma acção fiscalizadora e
preventiva eficazes e interdisciplinar, que corresponda, no terreno, às
necessidades permanentes da sua intervenção
e à realização efectiva dos seus objectivos;
–
reforço
da cooperação entre a IGT e as actividades instrutórias e o Ministério
Público;
–
proceder a inspecções regulares e periódicas às IPSS
e Misericórdias, no sentido de pôr fim a eventuais atropelos à Lei
nessas instituições subsidiadas pelo O.E.;
–
criar
um sistema de fiscalização independente da actividade da inspecção do
trabalho e de outros serviços públicos com funções inspectivas;
–
criação
de melhores condições de actuação em matéria de Higiene, Saúde e
Segurança no Trabalho, em que a sua acção
preventiva deve ser tida em consideração, numa estreita relação com
as estruturas e orgãos representativos dos trabalhadores;
–
alargamento
da sua acção fiscalizadora a toda a Administração Pública, bem como a
descentralização da sua estrutura orgânica e funcional.
(IV.11.3.3.4)
– Torna-se ainda necessário, proceder à reformulação das carreiras
profissionais e à criação de incentivos, de forma a garantir aos grupos
profissionais que a compõem uma
melhor preparação, qualificação e motivação
para a sua integração e permanência nos quadros e, por outro lado,
melhorar a qualidade da sua intervenção e, consequentemente, a sua imagem
junto dos trabalhadores.