Programa
de
Acção

IV –O TRABALHO E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

IV.1 –A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO

 

(IV.1.1) – Nos últimos anos, foram desenvolvidas teorias cujo centro de gravidade é a desvalorização do papel do trabalho na sociedade. Os mais radicais foram ao ponto de afirmar o “fim do trabalho” decorrente da substituição de trabalhadores por máquinas. Outros desenvolveram a ideia de que a realidade do trabalhador assalariado estaria ultrapassada, sendo substituída pela dos trabalhadores por conta própria, que é o empresário das suas competências. A organização sindical e a acção colectiva  deixariam então de ter sentido. A realidade do trabalho e os seus problemas são reduzidos aos do mercado de trabalho entre o simples jogo da oferta e da procura e não mais a oposição entre trabalho e capital. Esta oposição seria deslocada para contradições entre pobres e ricos ou ainda entre excluídos e não excluídos. A segurança social deslocar-se-ia: o centro já não seria o trabalho mas a criação de uma rede última de segurança que evitasse que qualquer pessoa caísse na miséria. Em síntese, os trabalhadores e as suas organizações deixariam de ter o papel de primeiro plano nas lutas sociais já que o protagonismo teria passado para novos actores socais e para novas organizações.

 

(IV.1.2) – Estas posições convergem numa mesma ideia central que é a desvalorização do trabalho e de tentativas no sentido de marginalizar as suas organizações. Os direitos dos trabalhadores têm sido enfraquecidos sob a argumentação de que os mercados de trabalho flexíveis constituem um imperativo. A segurança social está  sob grande pressão  nos vários países da UE. No âmbito das directrizes de emprego da UE foi incluído o encorajamento da actividade por conta própria e o alargamento dos empregos flexíveis, aumentando a precaridade.

 

(IV.1.3) – O Governo desencadeou um amplo processo de revisão de legislação de trabalho (34 projectos). Neste conjunto existe um núcleo central em que se inseriram projectos contendo disposições inaceitáveis de clara cedência ao patronato. Alguns destes projectos foram aprovados, como o emprego a tempo parcial, a participação das associações patronais na elaboração de legislação de trabalho, o conceito de trabalho nocturno e o “lay-off”. Nos projectos lesivos que não foram aprovados, destaque-se o conceito de retribuição, o regime de férias e o alargamento da duração dos contratos a prazo.

 

(IV.1.4) – A posição da CGTP-IN e as acções desenvolvidas em defesa da valorização do trabalho e na denúncia dos projectos gravosos traduziram-se em resultados positivos: quer em importantes recuos, quer na minimização dos aspectos mais negativos, quer na aprovação de legislação com aspectos favoráveis aos trabalhadores (como o regime de contra ordenações laborais e a transposição da directiva sobre os despedimentos colectivos).

 

(IV.1.5) – A CGTP-IN, numa linha de coerência com uma posição geral de valorização do trabalho e a dignificação do trabalhador bater-se-á pelos direitos dos trabalhadores, pela sua garantia, extensão e aprofundamento; pelo pleno emprego e por empregos estáveis e seguros; pela formação ao longo da vida; por salários justos; pela diminuição do tempo de trabalho; pela melhoria do ambiente e da saúde no trabalho; pela igualdade no trabalho.

 

 

IV.2 – POR UMA POLÍTICA DE PLENO EMPREGO

 

IV.2.1 – O pleno emprego

 

(IV.2.1.1) – A CGTP-IN considera que uma política de pleno emprego constitui uma prioridade e uma exigência. Tal objectivo que está expressamente previsto na Constituição e na Convenção 122 da OIT é hoje atacado em nome do “realismo” económico e da evolução tecnológica que torna o trabalho num bem cada vez mais escasso. Há ainda quem ataque tal objectivo dizendo que se valoriza excessivamente o trabalho em relação a outras actividades humanas.

 

(IV.2.1.2) – A realização do pleno emprego deverá ser o objectivo essencial e o elemento aferidor das políticas económicas. Uma política não pode ser boa se gerar desemprego; nem há políticas sociais positivas no quadro de políticas económicas desastrosas. Continuar a opor o “económico” ao “social” e a produtividade ao emprego é apostar no agravamento da conflitualidade e do mal estar na sociedade. As relações entre o desenvolvimento, o crescimento e o progresso social têm pois de ser repensadas para evitar que, a par do desenvolvimento das forças produtivas, se assista a uma regressão social em larga escala.

 

(IV.2.1.3) – O futuro não pode ser a sociedade do desemprego. O desemprego tem consequências dramáticas agravando brutalmente os desequilíbrios sociais, a pobreza e a exclusão social. As relações entre desemprego, pobreza e violência são cada vez mais claras. O desemprego tem também consequências negativas no próprio emprego: precarização do trabalho, desregulamentação, flexibilização, polivalência, arbitrariedade e prepotência patronais, etc.

 

(IV.2.1.4) – As novas tecnologias não são responsáveis pelo agravamento do desemprego. Se as tecnologias libertam trabalho isso quer dizer que os horários podem ser menos longos, gozando as pessoas de mais tempo para outras actividades, como a formação, o lazer, a cultura ou o convívio familiar e social.

 

(IV.2.1.5) – As novas tecnologias não podem ser um “bode expiatório” para os problemas da organização das sociedades e para o desemprego. Pelo contrário, elas permitem a libertação do ser humano dos trabalhos mais penosos e/ou repetitivos e a melhoria do ambiente e das condições de trabalho e da vida em sociedade. Exigem formações cada vez mais exigentes e continuadas que possibilitam a elevação da produtividade, a redução da duração do trabalho e a melhoria da qualidade de vida.

 

(IV.2.1.6) – O trabalho continua a ser um elemento fundamental para a própria realização dos indivíduos. O direito ao trabalho está muito para além das necessidades de subsistência. O acesso ao exercício duma profissão compatível com os seus conhecimentos e capacidades dos indivíduos e onde estes se realizem socialmente, constitui um dos mais importantes factores de integração na sociedade, é um direito através do qual se realizam os demais direitos sociais.

 

 

IV.2.2 –O emprego na União Europeia: as linhas directrizes de emprego

 

(IV.2.2.1) – A situação do emprego na UE mantém-se profundamente grave: a taxa de desemprego mantém-se alta;  os empregos criados são na sua maioria precários; muitos trabalhadores são compelidos a deixarem precocemente a vida activa. Este panorama reflecte políticas económicas na UE dominadas pelos princípios neoliberais, pelos critérios de convergência nominal, pela subordinação do social ao económico. Um maior descrédito e a evidência das consequências desastrosas destas políticas fez-se sentir com maior força na segunda metade da presente década tendo conduzido a uma maior intervenção comunitária nas políticas de emprego e à inclusão no Tratado da U.E. de um capítulo sobre o emprego. 

 

(IV.2.2.2) – No final de 1997 foi realizada uma Cimeira de Luxemburgo sobre o Emprego que aprovou as Linhas Directrizes para o Emprego (LDE‘s) que serviram de orientação à elaboração de planos nacionais de emprego nos países membros da comunidade. Os problemas do emprego foram colocados no primeiro plano na discussão dos problemas económicos; reflectem a ideia de que são necessárias políticas de emprego coordenadas no plano comunitário, ainda que conduzidas a nível nacional; considera-se agora  que é preciso considerar a dimensão do emprego em todas as políticas económicas; foram definidos objectivos quantificados para temas específicos e foi posto em prática um processo de acompanhamento dos planos nacionais.

 

(IV.2.2.3) – Existem assim alguns avanços positivos mas muito insuficientes com vista a uma mudança qualitativa de situação. Com efeito, as LDEs são dominadas pela ideologia liberal de que é a insuficiente flexibilização do mercado de trabalho que é responsável pelo desemprego; o seu pilar essencial  é a empregabilidade das pessoas e não o direito ao trabalho; perpassa em todo o documento uma perspectiva filosófica de responsabilização individual (e não social) pelos problemas do emprego e do desemprego; têm subjacente a ideia de que os custos excessivos com o trabalho, directos e indirectos,  geram desemprego; visa-se explicitamente a promoção de empregos precários procurando-se responsabilizar os sindicatos em tal desregulamenção; visa-se fomentar o emprego independente.

 

(IV.2.2.4) – A CGTP-IN acompanhou e continuará a acompanhar este processo, a nível nacional e comunitário; continuará a exigir uma estratégia europeia para o pleno emprego; lutará para que o emprego seja considerado em todas as políticas económicas; defende a aplicação do princípio de empregos de qualidade conforme se estabelece no Tratado da U.E.; bate-se pela qualidade e a estabilidade do emprego.

 

 

IV.2.3 – A globalização e os problemas do emprego

 

(IV.2.3.1) – Uma maior integração da economia mundial - rápido crescimento do comércio internacional e do investimento externo, integração dos mercados financeiros, reforço das empresas multinacionais –  tem consequências sobre o volume e a natureza do emprego. Têm existido largos debates relativamente à incidência deste processo sobre o desemprego global, sobre a deslocação de actividades trabalho-intensivas para os países do 3º mundo e sobre o risco de uma maior desregulamentação do trabalho provocada pela concorrência destes países.

 

(IV.2.3.2) – A globalização é um conceito controverso já que o espaço económico internacional é profundamente hierarquizado com os EUA, a UE e o Japão a concentrarem o grosso das actividades económicas ao mesmo tempo que se agravam os desequilíbrios mundiais na distribuição do rendimento e da riqueza, com continentes inteiros marginalizados. Daí que a CGTP-IN desde sempre se tenha batido por uma ordem mundial mais justa equilibrada que promova o desenvolvimento e reduza as grandes diferenças de nível de vida entre países do Norte e do Sul, que criam injustiças e são um dos principais factores da conflitualidade na actualidade.

 

(IV.2.3.3) – A globalização tem sido invocada para explicar um elevado e persistente desemprego nos países da UE. Não é, no entanto, claro que o comércio com os países do 3º mundo, bem como o investimento externo, constituam as causas do desemprego, devendo antes ser consideradas a natureza das políticas macro-económicas seguidas, endurecidas no quadro da transição para a moeda única, e, em particular, os efeitos no emprego do nível da procura global e do nível de investimento.

 

(IV.2.3.4) – Uma maior integração das economias no mundo dá hoje uma maior actualidade ao problema da existência de normas mínimas de trabalho a nível universal. Tais normas mínimas desenvolveram-se sobretudo no âmbito da OIT. Discute-se também a inclusão de cláusulas sociais nos acordos de comércio internacional.

 

(IV.2.3.5) – A CGTP-IN defende a valorização do papel da OIT e das normas internacionais de trabalho, incluindo as normas fundamentais. Existe um importante corpo legislativo, mas que muitos países ignoram, incluindo os países mais desenvolvidos, de que é exemplo gritante o dos Estados Unidos. Daí a importância de obter compromissos e decisões concretas e efectivas a nível mundial e também a nível comunitário sobre a ratificação, o cumprimento e a eficácia destas convenções.

 

(IV.2.3.6) – A CGTP-IN defende também o desenvolvimento do comércio na base de introdução de regras para uma competição leal que promova um desenvolvimento equilibrado a nível mundial e respeite normas ambientais e sociais, particularmente por uma cláusula social nos acordos de comércio internacional, na base das Convenções fundamentais da OIT.

 

 

IV.2.4 – A crescente segmentação do emprego

 

(IV.2.4.1) – Verifica-se uma crescente segmentação dos empregos. Os empregos precários cresceram acentuadamente constituindo um grave problema social, particularmente para trabalhadores com baixo nível de qualificação.

 

(IV.2.4.2) – São promovidas políticas que incentivam a saída precoce dos trabalhadores do mercado de trabalho, por via de reformas antecipadas, da flexibilidade da idade de reforma, etc. Muitos trabalhadores são forçados a deixar as empresas,  quer por motivos económicos, quer por medidas de formação e de reconversão profissional,  quer por preconceitos sobre a produtividade de trabalhadores em idades relativamente mais velhas. Caminha-se para um mercado de emprego dual em função da idade: para uns, o trabalho exigente em maior formação, maior qualificação e maiores níveis de especialização, inserido no mercado fortemente competitivo e fundamentalmente centrado nos sectores mais dinâmicos do capitalismo actual; para outros, o trabalho indiferenciado, desqualificado e mal pago, inserido em produções menos expostas à concorrência internacional e centrado em serviços e sectores com uma forte intensidade de mão-de-obra, sendo de destacar no emprego destes sectores, a forte presença de mão-de-obra feminina.

 

(IV.2.4.3) – A CGTP-IN não é contra o mercado social de emprego, considerando mesmo que pode responder a necessidades sociais não satisfeitas em diversas áreas. Mas é necessário que estes empregos tenham qualidade e que não visem apenas a substituição de trabalhadores permanentes ou que possam ser uma espécie de alternativa para os trabalhadores com baixa formação e qualificação. A CGTP-IN considera que não deve haver distinções entre novos e velhos empregos e entre empregos sociais e empregos competitivos. Se as políticas económicas forem geradoras de desemprego não será o chamado “mercado social de emprego” que poderá contrabalançar essa destruição.

 

 

IV.2.5 – O trabalho infantil

 

(IV.2.5.1) – O trabalho infantil continua a ser uma realidade, sendo explicado, sobretudo, pelos baixos salários; pelo desemprego dos pais; pelo insucesso e abandono escolar; pela falta de estruturas locais, desportivas, culturais e recreativas,  que ocupem as crianças nos tempos livres e que contribuam para o seu crescimento e desenvolvimento integral.

 

(IV.2.5.2) – A manutenção de apenas nove anos de escolaridade obrigatória faz com que muitos jovens abandonem a escola com quinze anos e ingressem precocemente no mercado de trabalho, sendo presa fácil para serem explorados, perpetuando a desqualificação e a precaridade e hipotecando o seu futuro.

 

(IV.2.5.3) – A CGTP-IN defende que o combate ao trabalho infantil tem de passar por acções conjugadas em três frentes principais:

 

(IV.2.5.4) – Numa política de ensino com qualidade, que não seja vista como um fardo para as crianças; pela criação de dois anos de ensino profissional para os que abandonam a escola no fim da escolaridade obrigatória; por uma melhor articulação entre a educação e a formação profissional; por um ensino profissionalizante de qualidade; pelo acompanhamento especial às crianças com insucesso escolar;

 

(IV.2.5.5) – Na criação de infra-estruturas locais, desportivas, culturais e recreativas; 

 

(IV.2.5.6) – Na repressão do trabalho infantil, nomeadamente o combate a redes organizadas de distribuição de trabalho ao domicílio, executado por crianças, e na criminalização da utilização pelo patronato de trabalho infantil.

 

 

IV.2.6 – Linhas de força para uma política criadora de empregos

 

(IV.2.6.1) A CGTP-IN defende como principais linhas de força para uma política criadora de empregos:

-         Adopção de políticas macro-económicas centradas sobre o emprego, tendo como vectores essenciais: o crescimento económico; a dinamização da procura interna; a diminuição da taxa de juros reais para estimular o investimento;  a redução do tempo de trabalho; o reforço do investimento público;

-         Dinamização da procura interna, por via do crescimento dos salários reais, de uma repartição mais equilibrada dos rendimentos e do aumento do poder de compra das pensões de reforma;

-         Desenvolvimento da dimensão social das políticas globais, sectoriais ou regionais;

-         Consideração do emprego como o critério mais importante para efeitos de atribuição de incentivos ao investimento e em toda a relação comercial ou de parceria entre o Estado e o sector privado da economia;

-         Combate à deslocalização de empresas para fora do País, sem prejuízo da sua internacionalização.

-         Desenvolvimento e modernização das actividades produtivas, com a participação dos trabalhadores, que não seja baseada na desvalorização da força de trabalho, mas tenha como vectores fundamentais a formação e a qualificação; a qualidade dos produtos; a criação de infra-estruturas materiais e sociais básicas; a inovação e a investigação e desenvolvimento;

-         Papel interventivo forte do Estado promovendo as condições para uma maior competitividade do País, mantendo um sector público empresarial e reforçando os serviços públicos;

-         Dinamização de medidas que visem recuperar e impedir a falência de empresas no sentido de impedir desequilíbrios económico-sociais, principalmente em zonas ameaçadas de uma crescente desertificação;

-         Aprofundamento da criação de emprego, quer nos sectores tradicionais, quer em áreas como na investigação e nas novas tecnologias, nos serviços, no ambiente e em áreas sociais e apoios à economia social; 

-         Combate à desertificação do interior do País, desenvolvendo uma política de investimento virada para o desenvolvimento regional;

-         Alargamento da prestação de serviços sociais, particularmente no âmbito da saúde, da educação, do apoio à terceira idade e da habitação.

 

 

IV.3 – A PRECARIDADE E AS NOVAS FORMAS DE EMPREGO

 

(IV.3.1) – Nos últimos anos ocorreu um agravamento da precaridade de trabalho, apesar dos esforços do movimento sindical para o limitar às situações de trabalho objectivamente temporárias. O problema é que na realidade portuguesa a precaridade pouco tem a ver com a natureza sazonal ou com necessidades ocasionais ou excepcionais, mas antes como expediente para os empregadores não aplicarem a legislação de trabalho, não cumprirem as obrigações sociais e reduzirem os custos com o trabalho. É esta lógica que explica as estratégias de substituição de trabalhadores permanentes por precários; o desenvolvimento do falso emprego independente (os “recibos verdes”); os abusos na contratação a prazo; o recurso injustificado à subcontratação.

 

(IV.3.2) – Têm-se também desenvolvido as chamadas “novas formas de emprego” nome que, com frequência, oculta formas de emprego caracterizadas por uma maior instabilidade, por baixos salários e por más condições de trabalho. É assim que estão em expansão o emprego a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho independente e o teletrabalho. As mudanças tecnológicas constituem a principal razão invocada  para justificar o desenvolvimento dos contratos não permanentes. O novo paradigma tecnológico imporia estes contratos; os Governos nada poderiam fazer para além de estabelecerem algumas normas reguladoras. Esquece-se que os Governos – em Portugal como noutros países – têm incentivado o desenvolvimento destas formas, através da subsidiação destes empregos, sendo exemplo expressivo o emprego a tempo parcial.

 

(IV.3.3) – Para a CGTP-IN a questão de fundo não está no dilema da aceitação, logo da regulamentação destas formas de emprego, face à sua não aceitação. O problema está em defender o princípio da estabilidade de emprego, que a Constituição e normas internacionais de trabalho consagram. A segurança no emprego tem efeitos positivos no clima laboral e no incentivo à formação, tendo portanto consequências favoráveis no crescimento da produtividade. A estabilidade de emprego não é contraditória com a mobilidade do trabalhador, já que esta é entravada sobretudo pelo baixo nível de qualificação dos trabalhadores.

 

(IV.3.4) – As formas não permanentes de emprego  devem estar relacionadas com a natureza temporária ou ocasional da actividade exercida. No que respeita às novas formas de emprego, a CGTP-IN defende que não devem constituir meios de precarização dos empregos, mas ter em conta as  necessidades dos trabalhadores. Nesta perspectiva, a CGTP-IN defende: o emprego a tempo parcial deve ser condicionado aos princípios da voluntariedade pelo trabalhador e da reversibilidade; moralização dos contratos a prazo e do falso trabalho independente;  regulamentação do teletrabalho; rigor na garantia da aplicação da legislação  de trabalho nas subempreitadas. No que respeita ao trabalho clandestino e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a CGTP-IN bate-se pela sua erradicação.

 

(IV.3.5) – Assim, a CGTP-IN defende como principais objectivos:

         combate ao incentivo ao tempo parcial e regulamentação deste na contratação colectiva; combate de práticas abusivas que se traduzem em empregos de facto a tempo inteiro com salários mais baixos;

         combate ao trabalho clandestino (não declarado) e ilegal;

         moralização dos contratos a prazo, restringindo-os aos casos em que se trata de trabalhos de natureza objectivamente temporária  e revogando a norma legal sobre a contratação a  prazo dos jovens e dos desempregados de longa duração;

         regularização da situação dos trabalhadores com os falsos recibos verdes convertendo-os em contratos sem prazo;

         moralização do trabalho temporário, já que a maioria das empresas de trabalho temporário são ilegais e já que existem empresas legais que fomentam empresas ilegais;

         respeito pelos direitos laborais e sociais dos trabalhadores  a ser assegurado pelas entidades públicas, e em particular pelo Governo, no âmbito dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços celebrados com entidades privadas, de modo a desincentivar as práticas fomentadoras de precaridade.

 

 

IV.4 – A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

IV.4.1 – Desenvolver a qualificação profissional

 

(IV.4.1.1) – As profundas alterações do contexto socio-económico, as novas dimensões da inovação tecnológica, as novas formas de organização do trabalho, características que têm marcado o mundo do trabalho na década de 90, colocam o emprego e a qualificação da mão-de-obra no centro das preocupações do movimento sindical.

 

(IV.4.1.2) – Uma análise mais aprofundada do mercado de trabalho permite constatar que os níveis de desemprego são mais elevados entre as populações com menor nível de qualificação, apesar da tendência crescente e preocupante de lançar no desemprego trabalhadores com maiores qualificações.

 

(IV.4.1.3) – A criação do emprego e os efeitos induzidos sobre o nível de desemprego dependem de uma forma ou de outra do impacto das políticas de formação sobre a qualidade de mão-de-obra. Por seu lado, a aquisição, conservação, alargamento e aprofundamento das qualificações profissionais, dependem do sistema de formação profissional no qual a formação e o trabalho devem estar estritamente relacionados.

 

(IV.4.1.4) – Nesta perspectiva, para assegurar o real e duradouro desenvolvimento do nosso país torna-se indispensável elevar significativamente a qualificação dos trabalhadores, o que só é possível através de políticas de educação, formação profissional e emprego que priorizem o acesso à formação inicial e contínua como investimento estratégico. Políticas que assegurem, na teoria e na prática, a aprendizagem profissional como um processo contínuo ao longo da vida activa.

 

(IV.4.1.5) – Ao Estado, em estreita articulação com os parceiros sociais, cabe um papel importante, como regulador do sistema, nomeadamente no que respeita à identificação permanente das necessidades de formação e à dinamização de um sistema que certifique a formação e proceda ao reconhecimento das competências adquiridas através do desempenho profissional.

 

(IV.4.1.6) – As empresas podem desempenhar um papel importante ao nível do desenvolvimento da formação contínua, numa perspectiva de defesa do emprego e de dignificação e valorização profissionais. Para isso é necessário desenvolver uma política ao invés da que até aqui tem sido seguida. As empresas têm sido beneficiárias de fortes apoios, nomeadamente comunitários, sem que tal se reflicta ao nível da estrutura do emprego e das qualificações, situação claramente espelhada nos dados anualmente fornecidos pelos Quadros de Pessoal.

 

(IV.4.1.7) – Sendo a elevação do nível da qualificação dos trabalhadores portugueses, a par da defesa e melhoria da qualidade do emprego, um objectivo estratégico sustentável do país, torna-se absolutamente indispensável a coordenação entre todas as entidades intervenientes no sistema, de modo a aproveitar melhor os recursos existentes.

 

(IV.4.1.8) – O direito à formação profissional assume assim uma importância capital, exigindo o aprofundamento de uma discussão no interior da sociedade portuguesa e no movimento sindical.

 

 

IV.4.2 –Desenvolver a formação inicial

 

(IV.4.2.1) – O aumento da escolaridade obrigatória para nove anos foi um passo importante a que importa dar cumprimento efectivo, através do combate ao insucesso e à saída precoce da escola.

 

(IV.4.2.2) – Previamente à entrada na vida activa, é imperioso que todos os jovens possam cumprir pelo menos dois anos de formação qualificante, após a escolaridade obrigatória. Contudo, o sistema não deve excluir os que não completaram com aproveitamento os nove anos de escolaridade assegurando-lhes uma formação que forneça os conhecimentos equivalentes e garanta a correspondência das qualificações. O sistema deve contribuir para eliminar e prevenir o analfabetismo funcional.

 

(IV.4.2.3) – A coordenação dos sistemas de ensino e formação deve ser  assegurada, promovendo o desenvolvimento do ensino técnico-profissional e profissional, do sistema de aprendizagem e de outros programas de formação inicial.

 

(IV.4.2.4) – A inserção profissional deve ser apoiada e dinamizada através de programas específicos e estágios que promovam a adaptação das formações aos postos de trabalho e o reconhecimento e desenvolvimento das qualificações dos jovens por parte do mercado de emprego.

 

(IV.4.2.5) – As diferentes modalidades de formação inicial devem ser regionalmente articuladas e delas deve existir uma informação disponível, quer ao nível das escolas, quer ao nível dos centros de emprego e formação.

 

(IV.4.2.6) – É necessário avaliar globalmente o impacto dos diferentes sistemas de formação e de inserção, particularmente os seus efeitos sobre o emprego.

 

 

IV.4.3 –Garantir o acesso à formação contínua

 

(IV.4.3.1) – A formação contínua dos trabalhadores activos assume hoje importância acrescida, numa época em que se verificam rápidas mutações tecnológicas.

 

(IV.4.3.2) – A formação profissional pode assegurar a muitos trabalhadores a continuidade do emprego, a melhoria da qualidade de emprego, o combate eficaz à precaridade e, particularmente, a progressão e realização profissionais.

 

(IV.4.3.3) – A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores constitui um direito fundamental consagrado na Constituição. A valorização profissional do trabalhador ao longo de toda a sua vida activa representa uma condição decisiva para melhorar o grau de qualificação da força de trabalho.

 

(IV.4.3.4) – O movimento sindical deve ligar a exigência da formação contínua à luta pela estabilidade e segurança do emprego. A CGTP-IN é contrária à polivalência desqualificante que visa usar os trabalhadores como “pau para toda a obra”.

 

(IV.4.3.5) – Deste modo, a CGTP-IN defende:

         a formação contínua deve ocorrer preferencialmente durante o horário de trabalho, atendendo aos longos horários praticados no nosso país; só assim é possível alterar significativamente os níveis de qualificação dos trabalhadores;

         o acesso a crédito de tempo e/ou licenças para formação, sempre que o trabalhador, qualquer que seja o seu nível de qualificação, pretenda obter uma formação que a empresa não desenvolva e seja do interesse do trabalhador;

         a atribuição de prioridade às formações profissionais que alterem a qualificação dos trabalhadores, que dão lugar a novos desempenhos profissionais, à melhoria no enquadramento e nos salários. O trabalhador deve poder escolher e poder seguir módulos sequenciais de formação que constituam percursos individuais de qualificação;

         o apoio à formação de reconversão e requalificação profissionais, tendo em conta os processos de reestruturações sectoriais;

         o apoio à formação profissional dos desempregados e das mulheres que pretendam reinserir-se no mercado de trabalho, por forma a que o façam em empregos mais qualificados, mais estáveis e melhor remunerados;

         a promoção pelo Estado de programas de reabilitação, formação e inserção de pessoas  com necessidades especiais de educação/formação de grupos mais desfavorecidos e o equacionamento de programas de combate efectivo à exclusão social;

         a certificação e reconhecimento da formação desenvolvida;

         o reconhecimento mútuo das qualificações e competências certificadas, como condição indispensável à liberdade de circulação dos trabalhadores no espaço europeu;

         a inserção na contratação colectiva, de cláusulas que regulamentem o direito à formação profissional e a fixação de carreiras profissionais qualificantes, bem como quadros de densidade para admissão de jovens como aprendizes, estes se formem e, consequentemente, elevem as suas oportunidades no mercado de emprego;

         o direito à informação e intervenção sindical na formulação e execução de planos de formação das empresas;

         a participação das organizações sindicais nos centros protocolares e instituições equivalentes.

 

 

IV.5 –OS SALÁRIOS E A REPARTIÇÃO DO RENDIMENTO

 

IV.5.1 – Salários e repartição funcional do rendimento

 

(IV.5.1.1) – A elevação do poder de compra dos salários constitui um elemento essencial para melhorar o nível de vida, já que para uma parte significativa da população os salários constituem a principal, quando não exclusiva, fonte de rendimento.

 

(IV.5.1.2) – As políticas de moderação salarial não se traduziram no aumento do investimento criador de emprego, tendo conduzido ao agravamento da distribuição do rendimento a desfavor do trabalho.

 

(IV.5.1.3) – As teses que defendem uma “troca” entre salários e emprego não têm em conta factos objectivos como as tendências no emprego e na repartição do rendimento. Não têm em conta que a estagnação do consumo privado constitui um dos principais motivos de não sustentação do crescimento económico.

 

(IV.5.1.4) – O argumento de que existem países concorrentes com mais baixos níveis salariais representa uma visão terceiro mundista da produtividade e da eficácia económica. É evidente que por mais que os salários fossem reduzidos sempre existiriam países com situações ainda pior.

 

(IV.5.1.5) – Uma tal noção de competitividade apenas considera o critério custo do trabalho, ignorando outros factores de custo como a taxa de juro, o equipamento, as matérias primas e a energia e, bem assim, outros factores dinâmicos fundamentais como a inovação, a qualidade, a gestão das empresas, o marketing, a investigação e o desenvolvimento. O que mostra a experiência dos anos dos Governos Cavaco Silva é exactamente a falência das teses da competitividade-preço.

 

(IV.5.1.6) – É hoje cada vez mais claro que Portugal não pode continuar a manter uma economia baseada em baixos salários e na degradação das condições de vida dos trabalhadores, não só porque é incompatível com uma verdadeira política de desenvolvimento como poderá conduzir, num quadro da realização do mercado único à saída dos trabalhadores mais qualificados e, portanto, a um ainda maior empobrecimento na qualificação da força de trabalho com graves consequências no nosso futuro colectivo.

 

 

IV.5.2 –Trabalhadores de baixos salários e salário mínimo

 

(IV.5.2.1) – O salário mínimo pode ter um papel económico e social muito importante: encorajar uma maior participação na vida activa; evitar que os salários caiam abaixo de níveis socialmente aceitáveis; reduzir as desigualdades salariais, que se têm vindo a cavar na actual década; combater a pobreza, devendo lembrar-se que os baixos salários constituem no nosso país a segunda causa da pobreza.

 

(IV.5.2.2) – Portugal apresenta um elevado volume de trabalhadores com baixos salários. Estes abrangem com maior intensidade as mulheres, os jovens e os profissionais não qualificados; alguns sectores económicos, como a indústria têxtil, vestuário e calçado, comércio a retalho e restauração;  os trabalhadores de pequenas empresas.

 

(IV.5.2.3) – Portugal apresenta o mais baixo salário mínimo da U.E. sendo substancialmente inferior ao dos países com nível de desenvolvimento mais próximo, como é o caso da Espanha e da Grécia. No que respeita à evolução verificada nos últimos anos, o Governo não cumpriu o compromisso estabelecido na concertação social de um crescimento superior ao salário médio. Verificou-se também uma actualização insuficiente face às possibilidades económicas: o aumento real do salário mínimo tem sido inferior ao da produtividade. Verificou-se ainda que, durante a última legislatura, no sector da Administração Pública, o índice 100 do Sistema Retributivo das Carreiras do Regime Geral (valor base de cálculo dos salários) aumentou a diferença de 4,3% para 7,6% abaixo do SMN.

 

(IV.5.2.4) – Foi obtido em 1998 um importante objectivo que há muito vinha a ser reivindicado pela CGTP-IN: a proibição na lei de discriminação salarial na fixação do salário mínimo.

 

(IV.5.2.5) – A CGTP-IN defende como principais objectivos:

– uma política para o salário mínimo de acordo com os princípios e objectivos fixados na Convenção 131 da OIT e no parecer da Comunidade Europeia da remuneração equitativa segundo o qual o futuro da comunidade assenta em produtividades elevadas e em salários bem pagos;

– a actualização do salário mínimo nacional a ritmo superior ao do salário médio com vista a uma aplicação progressiva da recomendação do Conselho da Europa de o salário mínimo representar 2/3 do salário médio e a obter uma aproximação aos salários mínimos vigentes na UE;

– a garantia de remuneração mínima mensal para os trabalhadores das pescas nunca inferior ao SMN.

 

 

IV.5.3 Salários, produtividade e aproximação aos salários europeus

 

(IV.5.3.1) O nível de salários na indústria em Portugal é apenas de 28,5% da média europeia e menos de metade dos praticados em Espanha. A promessa inscrita no programa do Governo de aproximação dos salários à média europeia não se concretizou.

 

(IV.5.3.2) A aproximação dos salários constitui um dos elementos essenciais para avaliar se existe um esforço efectivo na convergência real, isto é, na harmonização no progresso do nível de salários. Tal objectivo implica um crescimento real dos salários superiores à média comunitária, o que exige o abandono das políticas de moderação salarial, e uma política de valorização do salário mínimo. 

 

(IV.5.3.3) Exige também políticas de desenvolvimento económico que permitam não só o crescimento do rendimento mas também uma mais equilibrada distribuição deste.

 

(IV.5.3.4) O aumento da eficiência económica do País (produtividade) é uma condição essencial, mas não é aceitável a tese, defendida pelo Governo e apoiada pelo patronato, de uma relação rígida e estática em que primeiro teria de haver uma convergência da produtividade e só depois se poderia pensar numa aproximação salarial à média comunitária.

 

(IV.5.3.5) Os salários têm uma relação dinâmica com a produtividade. O crescimento real dos salários e uma distribuição mais equilibrada do rendimento constituem elementos essenciais para uma política de valorização da força de trabalho, que tem efeitos motivadores que são indutores do crescimento da produtividade. Pelo contrário, uma mão-de-obra com baixos salários, escassos direitos, com más condições de trabalho,  sem acesso à formação constitui um dos principais obstáculos à modernização e ao aumento da produtividade.

 

(IV.5.3.6) A produtividade portuguesa tem crescido mais que na média comunitária pelo que se tem verificado uma aproximação ao nível médio comunitário. Essa aproximação é inclusivamente superior ao que uma análise superficial das estatísticas poderá levar a concluir. A produtividade é medida pela divisão do produto pelo número de activos. Além de se subestimar o produto, por escapar parte da economia clandestina, abrangem-se todos os activos - não só os assalariados, mas também os patrões, os isolados, os independentes, os familiares não remunerados, pequenos agricultores, feirantes, pequenos comerciantes, etc - , muitos dos quais em actividades com produtividades médias baixíssimas. Uma estrutura produtiva atrasada, com um grande peso de activos não assalariados, particularmente na agricultura,  pesa negativamente na média nacional e não constitui uma indicação realista do que se passa noutros sectores (várias indústrias, telecomunicações, sector financeiro, etc).

 

(IV.5.3.7) Uma política de desenvolvimento económico constitui a condição essencial para o aumento da eficiência económica do País. É preciso uma evolução para actividades que gerem maior produção de riqueza (valor acrescentado). Impõe-se um esforço nas actividades de investigação e de desenvolvimento. A nossa especialização produtiva  está assente em actividades de baixos salários, que não estimulam a qualificação necessária à assimilação e desenvolvimento de novas tecnologias. Daqui resulta que a formação contínua nos locais de trabalho deva constituir uma exigência fundamental.

 

(IV.5.3.8) A melhoria da produtividade exige também melhorias na organização e na gestão das empresas. A experiência dos nossos emigrantes que alcançam níveis de produtividade idênticos aos dos restantes trabalhadores, após formação profissional adequada, bem como os maiores níveis de produtividade  atingidos por multinacionais instaladas no nosso país, que em muitos casos são semelhantes aos alcançados nos seus estabelecimentos nos países mais desenvolvidos, demonstram-no à evidência.

 

 

IV.5.4 –Direito ao salário

 

(IV.5.4.1) – Tem-se assistido nos últimos anos a uma maior incidência da precarização dos salários, de individualização das remunerações e de crescimento da parte variável dos salários. Trata-se de elementos de uma estratégia patronal de flexibilização dos salários em que o custo salarial é um factor totalmente variável dos custos das empresas, fazendo tábua rasa da sua função social.

 

(IV.5.4.2) – A individualização dos salários quebra a solidariedade entre trabalhadores dificultando o exercício da acção colectiva. As discriminações são agravadas pondo em causa o princípio constitucional de a trabalho igual dever corresponder salário igual. Muitas destas práticas têm um carácter penalizador da actividade sindical, particularmente as que se referem aos prémios e também do exercício dos direitos das mulheres e mães trabalhadoras.

 

(IV.5.4.3) – A CGTP-IN defende a estabilidade do salário enquanto elemento associado à estabilidade do emprego.

 

(IV.5.4.4) – Primeiro, porque considera que não tem futuro um modelo de sociedade baseado na instabilidade social e no medo do amanhã.

 

(IV.5.4.5) – Segundo, porque defende que a qualidade do emprego e a estabilidade de remuneração são condições que contribuem para a própria elevação da produtividade. A estabilidade é um elemento positivo e decisivo de uma política de valorização da força de trabalho.

 

(IV.5.4.6) – Assim, a CGTP-IN defende medidas que:

         valorizem o salário base e a parte estável do salário, limitando o peso da componente variável;

         combatam as discriminações e fazem respeitar os princípios de igualdade de tratamento e de salário igual para trabalho igual;

         assegurem que não seja penalizado o exercício dos direitos sindicais

 

 

IV.6–A REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

(IV.6.1) – Têm existido progressos na redução da semana de trabalho. No entanto, Portugal mantém-se como um País com uma duração longa da duração do trabalho, já que um elevado número de trabalhadores tem horários de 40 horas semanais e mesmo superiores, considerando as horas extraordinárias e nalguns casos, situações de pausas no trabalho ainda não resolvidas.

 

(IV.6.2) – A luta pela semana de 35 horas sem perda salarial está hoje na ordem do dia em todos os países europeus constituindo uma das prioridades da acção sindical. Esta reivindicação deve ser concretizada sobretudo por via de reivindicações nas empresas e nos locais de trabalho e na contratação colectiva, mas tal não limita o papel da lei, por forma a estender os ganhos obtidos a todos os trabalhadores.

 

(IV.6.3) – A redução do tempo de trabalho não responde apenas a progressos na vida social, permitindo maiores tempos de lazer aos trabalhadores. É também uma exigência económica na medida em que permite uma adequação dos tremendos ganhos de produtividade possibilitados pela revolução cientifica e técnica ao tempo de trabalho. Estes ganhos permitem objectivamente durações mais curtas do trabalho, já que se pode produzir cada vez mais numa dada unidade de tempo.

 

(IV.6.4) – A redução pode ter efeitos favoráveis no emprego quer em termos de manutenção de empregos quer na própria criação de emprego. Para isso é necessário, que não seja neutralizada por formas fraudulentas de redução, como seja a eliminação das pausas; nem por formas de organização de horários que se traduzem no aumento e na intensificação das cargas de trabalho; nem pelo prolongamento dos horários por via de horas suplementares, que muitas vezes nem são pagas.

 

(IV.6.5) – As pausas no tempo de trabalho estão desde há muito reguladas nas convenções colectivas ou estão consagradas nas práticas das empresas. Correspondem a necessidades objectivas quer do trabalhador (recuperação da fadiga de trabalho) quer da empresa (o tempo de descanso tem efeitos favoráveis na produtividade). A redução da fadiga tem ainda efeitos positivos numa menor sinistralidade laboral. As tentativas do patronato, com a cobertura do Governo PS, de eliminação das pausas, insere-se numa estratégia de intensificação do trabalho com resultados que são contraproducentes. 

 

(IV.6.6) – O recurso a horas extraordinárias constitui um grave problema social e económico. O prolongamento dos horários não só frusta a  redução do tempo de trabalho, eliminando o seu impacto positivo na qualidade de vida, através do aumento dos lazeres, como tem efeitos negativos na criação de emprego, sendo deste ponto de vista uma medida antisolidária. Por isso, a CGTP-IN lutará para a redução do recurso a horas extraordinárias, por salários dignos, cujo valor não incentive a procura pelo trabalhador de horas suplementares,  e por uma acção fiscalizadora eficaz que impeça os abusos.

 

(IV.6.7) – A CGTP-IN bater-se-á também pelo aumento do tempo de férias, como direito que não pode ser condicionado a critérios ligados à assiduidade, ao rendimento ou ao comportamento dos trabalhadores. Consagrar tais condicionalismos, como pretendeu o Governo PS, representaria um grave recuo social.  A contratação colectiva e a acção reivindicativa de empresa serão dois instrumentos essenciais para a acção sindical pelo aumento da duração das férias.

 

 

IV.7 –TEMPO DE TRABALHO, DESCANSO E A CONCILIAÇÃO ENTRE FAMÍLIA E TRABALHO

 

(IV.7.1) – Os trabalhadores estão confrontados com medidas desreguladoras dos seus horários de trabalho. Estas medidas são apoiadas por uma campanha mistificadora sobre a flexibilização dos horários.

 

(IV.7.2) – Os sindicatos sempre defenderam horários de trabalho que compatibilizem o tempo de trabalho com as necessidades de carácter pessoal, familiar e social dos trabalhadores e tenham em conta a natureza da produção ou da prestação de serviços. O que se está a passar hoje é bem diferente. Sob o nome da flexibilidade estão a ser organizados horários que apenas têm em conta os interesses das empresas enquanto organizações produtivas. A ideia-força é adequar a carga de trabalho à actividade para reduzir os custos salariais. O trabalhador não vê aumentada, mas reduzida, a sua margem de disponibilidade em relação à organização dos seus horários. Do que se trata no fundo é da imposição pelas empresas de horários rígidos do ponto de vista dos interesses próprios dos trabalhadores.

 

(IV.7.3) – Prevalecem os interesses das empresas em relação aos interesses das pessoas e, em particular, à necessidade hoje tão sentida de conciliar o trabalho com a vida em família e em sociedade.

 

(IV.7.4) – Paralelamente, assiste-se ao aumento de horários penosos de trabalho, particularmente os horários nocturnos e por turnos. Em nome da igualdade no trabalho  entre homens e mulheres o que de facto se está a assistir é à generalização destes horários para todos os trabalhadores, em todos os sectores. É, aliás, partindo de igual premissa que surgem o trabalho a tempo parcial, o trabalho ao domicílio e mesmo, nalguns aspectos, o teletrabalho. A realidade diz-nos, porém, que a aposta nestas “novas formas de trabalho” não só não são em si mesmas realmente potenciadoras da conciliação entre vida familiar e profissional como, a expandirem-se, contribuirão ainda, activamente, para a perpetuação da tradicional divisão de papéis na família. Dificilmente a hipocrisia terá sido levada tão longe.

 

(IV.7.5) – A intensificação da carga e dos ritmos de trabalho aumentam por via de despedimentos articulada com um maior recurso às horas extraordinárias. Em vários sectores, a duração efectiva do trabalho está a aumentar e não a diminuir. De facto, o que se assiste é ao aumento da exploração através do aumento dos ritmos e da carga de trabalho, aumento da jornada de trabalho com horas extraordinárias, muitas vezes não pagas, bem como a eliminação de pausas.

 

(IV.7.6) – Neste quadro, a acção de combate aos objectivos do Governo e do patronato expressos nesta concertação social constitui uma prioridade da acção sindical.

 

(IV.7.7) – A CGTP-IN continuará a bater-se:

-         por horários de trabalho humanizados, que tenham em conta as necessidades dos trabalhadores e que progressivamente incorporem um maior grau de gestão do tempo de trabalho pelo trabalhador, como sejam os horários flexíveis já hoje instituídos em muitas convenções colectivas que ajustam os horários às necessidades dos trabalhadores;

-         pela redução das horas extraordinárias em favor da criação de empregos;

-         pela limitação do trabalho nocturno e por turnos aos casos que sejam técnica e socialmente justificados, desde que sejam garantidas condições de segurança, de protecção da saúde, da garantia da protecção da maternidade e da paternidade, de infra-estruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de trabalho e sejam fixadas por negociação colectiva compensações adequadas aos trabalhadores abrangidos (salários, duração de trabalho, etc.);

-         pela  melhoria dos transportes públicos e das redes viárias por forma a tornar menos longo o tempo de deslocação para o trabalho;

-         pela adequação da legislação nacional, em resultado da ratificação da Convenção 171 da OIT sobre o trabalho nocturno, tendo em atenção as normas de protecção dos trabalhadores nela constantes, sem prejuízo de disposições legais ou convencionais mais favoráveis já existentes;

-         por dois dias de descanso semanal que, em princípio, deverão ser Sábado e Domingo, bem como pelo encerramento do comércio ao Domingo.

 

(IV.7.8) – A CGTP-IN considera que qualquer abordagem  da gestão e da organização do tempo de trabalho, bem como da flexibilização dos horários de trabalho, evidentemente sem precariedade, implica, nomeadamente:

         a redução progressiva do tempo de trabalho, incluindo o aumento dos períodos de férias; a participação activa e o controlo pelas organizações sindicais de empresa, de gestão do tempo de trabalho e da organização dos horários de trabalho;  e o estabelecimento de mecanismos que se traduzam numa maior segurança no emprego, por via da limitação das várias formas de precariedade;

         a protecção, nomeadamente aos trabalhadores com contratos a termo, de modo a não permitir  que as empresas se socorram desta forma de contratação para períodos de ponta, utilizando horários mais prolongados, pagando o salário normal e não concedendo os tempos de compensação;

         a possibilidade de o trabalhador se recusar legitimamente a exceder o horário normal,  com base na invocação de motivo atendível, como sucede com o trabalho suplementar e excluindo deste regime trabalhadores menores, deficientes, mulheres grávidas e trabalhadores estudantes, que, devido à especial situação em que se encontram, deveriam ser excluídos de um tal regime;

         a fixação de uma compensação pecuniária pelo acréscimo de tempo de trabalho em que estão à disposição da empresa, a exemplo do que sucede  para a isenção do horário de trabalho;

         o estabelecimento de mecanismos  de registo, para inscrição das horas de prolongamentos e dos períodos de compensação, para efeitos de controlo e fiscalização;

         a regulação deste regime através de convenção colectiva, com a participação directa dos interessados, não podendo o legislador interferir no conteúdo livremente acordado pelas partes sindical e patronal.

 

 

IV.8 –ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS SOBRE OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

(IV.8.1) – Os conteúdos do trabalho têm-se vindo a modificar em resultado de evoluções nas estruturas produtivas, da introdução de novas tecnologias e de novas formas de organização do trabalho. Nas últimas décadas, verificou-se uma forte quebra dos empregos agrícolas, aliada a uma perda relativa do emprego industrial, a favor de actividades de serviços. Por outro lado, intensificou-se a concorrência entre as empresas, a pressão sobre os custos de trabalho e ganharam força na sociedade os valores  da competitividade.

 

(IV.8.2) – Uma das consequências principais destas evoluções foi  a deslocação dos empregos para actividades com uma carga nervosa mais acentuada, ainda que se mantenha o trabalho que requer um maior esforço físico. Por outro lado, observam-se tendências para a intensificação do trabalho, derivada da maior concorrência entre as empresas e da redução dos efectivos (políticas de “racionalização”).

 

(IV.8.3) – Daqui resultou um forte agravamento do nível de stress no trabalho, que já não é característico de determinadas categorias profissionais ou de funções profissionais com maiores exigências de responsabilidade, mas que é praticamente  inerente a todas as profissões, apresentando um carácter estrutural ou endémico, cujas consequências estão longe de estar avaliadas, quanto mais combatidas.

 

(IV.8.4) – A organização do trabalho está cada vez mais condicionada à competitividade. A amortização rápida dos equipamentos está a conduzir ao aumento do trabalho por turnos e nocturnos; os  horários de trabalho estão cada vez mais sujeitos às flutuações da actividade das empresas ou dos serviços; a flexibilidade funcional é cada vez mais um meio de redução de custos com o pessoal; a precariedade de emprego leva a que os trabalhadores aceitem trabalho sem direitos e com condições de trabalho regressivas. O princípio de que a organização do trabalho se deve subordinar às necessidades das pessoas é ignorado.

 

(IV.8.5) – A introdução de novas tecnologias tem também um profundo impacto sobre o emprego e sobre o conteúdo e as condições de trabalho: reorganizações produtivas, alterações no conteúdo das profissões, nas condições de trabalho, nos horários, etc. Tais impactos não são tecnologicamente determinados, porque dependem de escolhas sociais. Por isso, a CGTP-IN defende um maior papel da convenção colectiva e da lei na regulação social, em particular: nas consequências das reestruturações; na protecção da saúde no trabalho; no direito à formação contínua; na fixação dos horários de trabalho; no trabalho com écrans de visualização com a fixação de pausas ou mudanças de actividade por forma a reduzir a pressão do trabalho com o visor.

 

(IV.8.6) – Um problema particular respeita à protecção dos dados pessoais dos trabalhadores, cujo tratamento deve obedecer aos limites e condições impostas pela Constituição e pela lei. São, em princípio, abusivas quaisquer formas de recolha, tratamento e utilização de dados pessoais dos trabalhadores no interior das empresas, incluindo a vigilância electrónica, cuja finalidade exceda as necessidades de processamento de remunerações ou outros procedimentos administrativos de mera gestão dos serviços, sobretudo se forem susceptíveis de violar o princípio da proibição do tratamento de dados sensíveis (convicções políticas ou religiosas, origem étnica ou racial, vida privada, saúde).

 

 

IV.9 –AMBIENTE DE TRABALHO E SAÚDE LABORAL

 

IV.9.1 –A prevenção dos riscos profissionais

 

(IV.9.1.1) – Portugal apresenta o maior nível de sinistralidade laboral na União Europeia. O número de acidentes tem variado entre 200 a 300 mil por ano; o número de vítimas mortais ascende a várias centenas e os custos directos e indirectos da sinistralidade atinge cerca de 600 milhões de contos anuais (Livro Branco – IDICT).

 

(IV.9.1.2) – Este custos resultam do número de dias de baixa, das mortes, de diversos graus de incapacidade temporária e permanente, indemnizações, pensões, doenças profissionais, baixas médicas ou por acidente, tratamentos, internamentos, etc.

 

(IV.9.1.3) – O patronato considera mais barato “pagar” a morte ou a incapacidade permanente, transferindo as responsabilidades para as companhias seguradoras e alguns encargos para a Segurança Social ou para o Serviço Nacional de Saúde, do que investir  em formação básica e específica, em equipamentos de protecção individual, em instalações novas ou na alteração/recuperação das existentes, em equipamentos e máquinas mais seguras e adequadas para operadores e terceiros ou tecnologias limpas.

 

(IV.9.1.4) – Por outro lado, as multas de baixo montante, que resultam de eventuais intervenções da IGT, também constituem  um estímulo ao não investimento, por parte do patronato, na prevenção dos riscos profissionais.

 

(IV.9.1.5) – Esta é uma visão empresarial limitada que desrespeita a pessoa humana, a valorização dos trabalhadores e a ética nas relações de trabalho.

 

(IV.9.1.6) – Tal situação deve-se: à inércia das entidades competentes e à insuficiente fiscalização; à falta de uma cultura de prevenção, nomeadamente ao nível patronal; à ausência de uma acção coordenada para reduzir a sinistralidade; aos baixos custos de investimento das empresas com a prevenção e saúde laboral; ao baixo índice de aplicação da legislação em vigor; à ausência de serviços de saúde ocupacionais com técnicos devidamente credenciados; à ausência de representantes eleitos dos trabalhadores e, consequentemente, de Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho constituídas e a funcionar nos termos da lei; à precaridade de emprego; aos ritmos, cargas e horários de trabalho; aos novos riscos profissionais como o stress e outros factores psico-sociais com particular desgaste físico, comum à natural tendência de terceirização das economias; ao insuficiente envolvimento do Ministério da Saúde nestes domínios  bem como dos sectores da investigação e da formação. 

 

(IV.9.1.7) – Apesar do quadro legislativo nacional em matéria de segurança, higiene e saúde ser razoavelmente completo e adequado,  por força das normas comunitárias e internacionais a que Portugal se encontra vinculado, a ausência de um enquadramento estratégico e político retira-lhe grande parte da sua eficácia prática.

 

(IV.9.1.8) - De resto a Administração Central, Regional e Local, como entidade empregadora, enferma de todos os problemas do sector privado, o que é por si só definidor de forte irresponsabilidade quanto à vida, saúde e segurança dos trabalhadores.

 

(IV.9.1.9) – Considerando que em 1991 foi assinado por todos os Parceiros Sociais um Acordo relativo à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que traça as linhas estratégicas para a definição de uma política nacional de prevenção dos riscos profissionais e preconiza um conjunto de medidas concretas destinadas à sua concretização, que nunca foram implementadas, temos que concluir que o Governo dispõe de todos os instrumentos necessários à sua execução e que só a falta de vontade política tem permitido o arrastamento desta grave situação.

 

(IV.9.1.10) – A evolução essencial tem de passar pelo envolvimento dos trabalhadores  com vista à criação de um sistema de prevenção participado e a uma  dinâmica de prevenção, que conduza ao cumprimento das normas de segurança e gere uma ética de segurança a todos os níveis. Tal evolução passa pela conclusão do processo de regulamentação do DL 441/91, nomeadamente, pela regulamentação do processo de eleição e protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, até agora inviabilizado por pressão patronal. A exigência de serviços de saúde e segurança no trabalho, a dinamização da eleição dos representantes dos trabalhadores e do processo de constituição das Comissões de Higiene e de Segurança, com a participação de representantes eleitos pelos trabalhadores, e o funcionamento regular dessas Comissões constituem uma prioridade da intervenção sindical nos próximos anos.

 

(IV.9.1.11) – A CGTP-IN orientará as suas reivindicações para:

         cumprimento da legislação quadro, a fim de definir, do ponto de vista estratégico, uma Política Nacional de Prevenção, proporcionando a elaboração de um Plano Nacional de Prevenção, priorizando as funções de investigação, organização, informação e formação. Nele se deve inserir um plano de emergência com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral;

         a  conclusão do processo de regulamentação do DL 441/91 de 14.11, designadamente do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores, a certificação dos técnicos de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho e o licenciamento das empresas de serviços externos e serviços internos;

         o funcionamento do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho e do Conselho Superior de Saúde e Segurança no Trabalho da Administração Pública, órgãos de composição tripartida que se encontra paralisado;

         o reforço da fiscalização, em que a IGT tem um papel predominante, mas que exige uma articulação efectiva, nomeadamente,  com a Direcção-Geral de Saúde;

         a responsabilização criminal das entidades patronais, sempre que a sua conduta se enquadre na previsão do nº3 do artigo 152º do Código Penal;

         combate às formas ilegais de utilização da mão-de-obra e ao emprego precário;

         a cobertura legislativa do sector primário – Agricultura, Silvicultura e Pescas;

         a adopção de medidas eficazes – orgânica e legislativa – com vista a institucionalizar a reabilitação e readaptação médica e profissional dos sinistrados;

         a avaliação dos custos económicos e sociais dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como dos benefícios resultantes de medidas para um ambiente de trabalho saudável;

         a alteração dos processos produtivos que originam incapacidades permanentes.

 

 

IV.9.2 – O problema do alcoolismo e das drogas nos meios laborais

 

(IV.9.2.1) – O alcoolismo e as drogas são questões que têm de ser vistas e tratadas enquanto problemas de saúde. Têm profundas consequências nas relações sociais, na sinistralidade e na violência, entre outras. Têm também implicações no trabalho: afecta as relações nele desenvolvidas, os acidentes, etc, sendo, no entanto certo, de que a natureza e as relações de trabalho também podem constituir incentivos ao seu consumo pelo trabalhador.

 

(IV.9.2.2) – A desumanização das sociedade, a falta de valores, a dependência cada vez maior dos indivíduos ao sistema económico, o consumismo, o estímulo ao individualismo e à ideologia do sucesso a qualquer preço, o liberalismo, a quebra de laços de solidariedade, a urbanização maciça, a escola sem projecto e que não motiva, a precarização, o desemprego e o excesso de trabalho, são factores que contribuem para a  manutenção e o agravamento do fenómeno.

 

(IV.9.2.3) – Mas outros factores pesam também. A droga é um negócio que movimenta somas de dinheiro incalculáveis e ilegais que perturba e manipula os sistemas políticos e económicos e que tem contribuído para aumentar a criminalidade e a violência.

 

(IV.9.2.4) – O alcoolismo e as drogas nos meios laborais é um assunto complexo porque pode por em risco a manutenção dos postos de trabalho. Hoje várias empresas realizam testes de despistagem ilegais, que nalguns casos funcionam quase como vigilância policial. Por se tratar de doenças devem ser tratadas no âmbito da saúde ocupacional, na prevenção como na recuperação.

 

(IV.9.2.5) – A CGTP-IN subscreve as orientações definidas pela OIT e pela OMS quanto à intervenção a realizar nos meios laborais.

 

(IV.9.2.6) – Essas orientações, que assentam nos princípios da protecção do emprego e da confidencialidade, podem ser assim sintetizados:

         os programas desenvolvidos devem ser orientados por princípios de saúde e não devem ser punitivos;

         devem integrar a prevenção primária (informação e sensibilização) secundária (detecção precoce e assistência) e terciária (tratamento e reabilitação);

         os programas devem ser integrados nas políticas definidas pela empresa para os sectores de pessoal, humanos, saúde e acção social;

         os programas de intervenção devem ter em conta o contexto social, cultural e de organização do trabalho onde o programa vai ser implementado.

 

(IV.9.2.7) – A CGTP-IN, considera que o papel dos sindicatos neste processo é importante, quer por actuação directa, quer através de protocolos celebrados com outras entidades e deve contribuir para a sensibilização e informação dos trabalhadores no sentido de que este grande problema seja prevenido e, também, para promover a solidariedade dos trabalhadores com os trabalhadores afectados por estas  doenças.

 

 

IV.10 –A IGUALDADE NO TRABALHO

 

(IV.10.1) – A situação do mercado de trabalho, com o forte aumento da precaridade de emprego, e o escasso grau de efectividade das leis são algumas das causas determinantes do agravamento das discriminações no trabalho. As discriminações não respeitam apenas às mulheres ainda que estas continuem a ser as principais vítimas. Abrange também pessoas deficientes, minorias étnicas, jovens, trabalhadores a partir da meia idade,  trabalhadores com diferente orientação sexual, imigrantes e representantes dos trabalhadores, particularmente os dirigentes e activistas sindicais.

 

(IV.10.2) – Persistem factores indiciantes de discriminações no mercado de trabalho: diferenças de remunerações entres homens e mulheres; forte segregação vertical e horizontal no emprego feminino; problemas no acesso e de progressão na carreira; multiplicação de esquemas remuneratórios violadores do princípio de a trabalho igual salário igual; fraca taxa de emprego de pessoas deficientes; forte concentração de imigrantes por sector de actividade (construção civil e limpeza) e em empregos de baixa qualificação; concentração do emprego de jovens em actividades de baixa qualificação, como o comércio; fortes pressões das empresas para o abandono do mercado de trabalho de trabalhadores de meia idade; proliferação de esquemas remuneratórios penalizadores da actividade sindical; etc.

 

(IV.10.3) – Os princípios da igualdade no trabalho estão consagrados na Constituição e têm sido objecto de legislação, de medidas, de programas e de políticas. Apesar disso, os problemas mantém-se e, nalguns casos, agravam-se. O desemprego e a precariedade de emprego representam em si mesmo uma desigualdade social. Não há uma vontade política clara no sentido de terminar com as discriminações existentes.  Existe um escasso grau de cumprimento das normas e um alto grau de passividade dos organismos de fiscalização face à sua aplicação. Muitas medidas e programas, ainda que positivos, têm uma eficácia muito limitada. A legislação é muitas vezes contraditória com medidas que fomentam a precaridade: incentivos ao emprego a tempo parcial, à saída precoce do mercado de emprego, etc. 

 

(IV.10.4) – A CGTP-IN defende:

         uma política global de igualdade no trabalho, que articule as suas diversas vertentes: empenhamento político, programas, legislação, fiscalização, etc;

         o combate à precaridade de emprego e ao trabalho clandestino e ilegal;

         a aplicação rigorosa do princípio constitucional de igualdade de remuneração (“a trabalho igual, salário igual”);

         medidas de promoção da integração social e profissional das minorias étnicas e de outros grupos e pessoas em situação de desvantagem face ao mercado de trabalho;

         a avaliação do enquadramento normativo (trabalho, segurança social e fiscalidade) e das medidas que estimulam a saída precoce da vida activa com vista a efectuar as correcções adequadas.

 

 

IV.11 –A GARANTIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

IV.11.1 –Defender o trabalho com direitos

 

(IV.11.1.1) – A violação sistemática  dos direitos dos trabalhadores, constitucional e legalmente consagrados, constitui uma prática corrente nas empresas, perante a indiferença colaborante dos governos neo-liberais. Centenas de milhares de trabalhadores vêem negada a aplicação dos direitos mais elementares. O trabalho a prazo, o trabalho temporário, o trabalho clandestino, as diversas formas de trabalho ilegal tais como os falsos trabalhadores independentes, contribuem fortemente para este estado de coisas.

 

(IV.11.1.2) – Por outro lado, o desrespeito pelos direitos dos trabalhadores, tem tido como objectivos essenciais, por um lado, a desregulamentação do mercado do trabalho e, por outro, o enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores.

 

(IV.11.1.3) – Neste quadro, várias empresas assumem-se impunemente como lugares de excepção à aplicação das leis do Estado perante a passividade dos órgãos e organismos do Estado encarregados da fiscalização e da aplicação das leis.

 

(IV.11.1.4) – Para a CGTP-IN a valorização, a defesa, o alargamento e o exercício efectivo dos direitos dos trabalhadores, para além de um imperativo de justiça social e factor de realização dos direitos de cidadania na empresa, constitui um indicador do grau de desenvolvimento sócio-económico do país sendo, por tudo isto, uma necessidade objectiva.

 

(IV.11.1.5) – Primeiro, porque  o direito do trabalho se destina  a estabelecer o equilíbrio das relações laborais, ao nível dos locais de trabalho, representando um meio de defesa do trabalhador assalariado face ao detentor dos meios de produção. 

 

(IV.11.1.6) – Segundo, porque os direitos dos trabalhadores estão indissociavelmente ligados  à realização plena da cidadania. Enfraquecê-los, limitá-los ou negá-los é pôr em causa a própria democracia. Da mesma forma, o aprofundamento da democracia exige mais   direitos e uma maior aplicação dos mesmos.

 

(IV.11.1.7) – Terceiro, porque, uma força de trabalho motivada, gozando de direitos, constitui um factor indissociável do desenvolvimento e do progresso.

 

(IV.11.1.8) – Assim, a CGTP-IN assume como linhas fundamentais da sua acção nos próximos anos:

         a efectivação dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho;

         o efectivo cumprimento das normas constitucionais, legais e contratuais,  bem como o acervo de direitos constituídos pelos usos e práticas reiteradas das empresas;  

         uma maior divulgação dos direitos em geral, bem como das normas internacionais do trabalho aprovadas pela OIT e pela U.E., na parte em que significarem uma melhoria relativamente ao direito nacional;

         o reforço  e o aperfeiçoamento   dos direitos dos trabalhadores;

         a aplicação do princípio da igualdade de tratamento e de remuneração entre homens e mulheres bem como  entre os trabalhadores em geral e os  quadros sindicais alvos preferenciais da discriminação patronal  fortemente postergados no emprego, nos salários, no acesso a categorias mais qualificadas;

-            coordenar a acção jurídica, divulgar sistematicamente a jurisprudência e as acções positivas para favorecer a luta sindical e jurídica em favor dos trabalhadores.  

 

(IV.11.1.9) – A CGTP-IN face à intenção manifestada pelo Governo do PS em alterar a regulamentação dos serviços mínimos da lei da greve, assume a sua frontal oposição a qualquer tentativa que vise questionar o exercício deste direito. 

 

 

IV.11.2 –A legislação laboral portuguesa

 

(IV.11.2.1) – Embora intactos, os princípios constitucionais estruturantes do direito do trabalho encontram-se enfraquecidos no seu núcleo essencial, quer  pelas sucessivas e negativas alterações avulsas da legislação laboral ordinária  quer, especialmente, pelo baixo índice de aplicação das leis e a sua ineficaz fiscalização.

 

(IV.11.2.2) – Na verdade existe uma enorme distância que separa o direito material da sua efectivação, distância essa que  tem que ser diminuída urgentemente. Tal situação traduz-se na existência de duas realidades distintas:   uma, o  país legal; outra, que podemos designar de país real. Isto é, se o país legal  apresenta um nível de protecção razoável já o país real apresenta uma situação em que os  direitos dos trabalhadores são, frequentemente ignorados, perante a passividade cúmplice do governo.

 

(IV.11.2.3) – Acresce que a  legislação laboral portuguesa – o país legal - está longe,  de constituir, na sua globalidade,  um bom ordenamento, por comparação com o da generalidade dos nossos parceiros comunitários, onde o índice de aplicação das leis é muito elevado.

 

(IV.11.2.4) – O princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art.º 53º, está profundamente atingido pela legislação sobre contratos a prazo, trabalho temporário, período experimental, despedimentos colectivos (com controlo impraticável, por parte dos tribunais), despedimento por inadaptação e por algumas interpretações judiciais menos favoráveis aos trabalhadores como as que têm permitido ao patronato modificar unilateralmente os horários de trabalho .

 

(IV.11.2.5) – O princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, muito fragilizado pelo D.L 64-A/89, constituindo apesar de tudo uma porta razoavelmente fechada aos despedimentos individuais arbitrários,  perde  grande parte da sua eficácia em face do regime sobre despedimentos individuais por extinção do posto de trabalho  e, sobretudo,  em face do regime (substantivo e processual) dos despedimentos colectivos. Também o seu mecanismo de substituição, o acordo revogatório, ou  “mútuo acordo”, como o patronato gosta de lhe chamar, porque abusivamente utilizado,  encobre verdadeiros despedimentos.

 

(IV.11.2.6) – O regime de flexibilização do tempo de trabalho, nos termos em  que vem sendo usado pelo patronato, sem observação das regras legais reguladoras da organização dos horários de trabalho e sem a participação activa e indispensável das organizações sindicais  de empresa, constitui uma violência para os trabalhadores e para as respectivas famílias,  na medida em que interfere, quase sempre, com a sua vida pessoal e familiar.

 

(IV.11.2.7) – A nossa legislação laboral é, ainda, muito insuficiente em algumas áreas essenciais. Neste sentido, a CGTP-IN assume como linhas da sua acção nesta matéria:

         a inclusão no Código Penal de um capítulo especificamente dedicado aos crimes laborais, como crimes de perigo, tutelando  direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito à vida, à saúde, à integridade física; 

         a inclusão no sistema sancionatório, para além das coimas, de sanções acessórias de interdição do exercício de certas actividades, como o cancelamento de licenças ou alvarás, a privação do direito a subsídios e benefícios públicos,  a privação de participação em concursos públicos e a divulgação pública, a expensas do infractor, de actos ou de práticas violadoras de direitos fundamentais dos trabalhadores;

         a revisão do estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, de modo  a assegurar-lhe autonomia no exercício das missões fiscalizadoras, bem como a atribuição de meios jurídicos e materiais, indispensáveis ao exercício de  uma fiscalização eficaz;

         a revisão do regime do  fundo de garantia salarial, alargando os períodos de referência relevantes para a consideração dos créditos abrangidos, bem como aumentando o valor das importâncias a pagar aos trabalhadores em caso de falência ou insolvência   bem como de créditos judicialmente reconhecidos e que não venham efectivamente a ser satisfeitos, em virtude da inexistência ou insuficiência de património executável;

         responsabilizar pessoal e solidariamente os administradores (ou gerentes) de sociedades comerciais responsáveis pelas dívidas laborais da sociedade, tal como já se verifica quanto aos créditos do Fisco e da Segurança Social, em caso de falência ou de insolvência.

 

 

IV.11.3 –A efectivação dos direitos dos trabalhadores

 

(IV.11.3.1) – As alterações que têm vindo a ser introduzidas na legislação laboral nos últimos anos, determinam que a acção jurídica e judiciária ganhe maior importância aos sindicatos e, nomeadamente, aos juristas e advogados,  é pedido um empenhamento capaz de suprir, ou no mínimo atenuar, os efeitos negativos dessas alterações e capaz de complementar eficazmente a luta nos locais de trabalho.

 

(IV.11.3.2) – Os Governos, em execução de políticas neo-liberais e numa clara cedência a reivindicações das organizações patronais,  têm vindo a proceder à alteração da legislação laboral numa linha de desregulamentação das relações de trabalho, visando enfraquecer a luta dos trabalhadores e dos sindicatos.

 

(IV.11.3.3) – Por outro lado, o patronato continua a exercer pressões sobre os quadros sindicais, através de discriminações salariais e profissionais, de violações à liberdade sindical, nomeadamente proibindo plenários de trabalhadores e a actividade sindical no interior das empresas e perseguindo  dirigentes e activistas.

 

(IV.11.3.4) – A Administração do Trabalho “demite-se” das suas responsabilidades na fiscalização e punição das violações dos direitos dos trabalhadores e sindicais.

 

(IV.11.3.5) – Neste quadro, a acção jurídica e judiciária adquire especial relevância e tem como principais direcções de trabalho:

         prestar todo o apoio à organização sindical da empresa, visando dotá-la de uma boa capacidade de intervenção, nos locais de trabalho, nomeadamente desenvolver a informação junto dos trabalhadores e dos seus representantes para que conheçam melhor os seus direitos;

         prestar uma especial atenção à articulação entre a acção sindical directa das direcções dos sindicatos e o encaminhamento para os serviços de contencioso acompanhando, promovendo e valorizando o trabalho dos advogados e técnicos que neles trabalham, assegurando-lhe boas condições para o exercício da sua actividade;

         promover o debate regular de temas jurídicos, chamando a participar neles os juristas e advogados  dos sindicatos;

         desenvolver a relação entre os juristas e advogados dos sindicatos e os docentes universitários ligados ao direito do trabalho, com vista à realização de uma acção mais eficaz na defesa dos direitos dos trabalhadores;

         agir junto dos órgãos da Administração (IGT e MQE) e dos tribunais em especial, de modo a não permitir que situações de violação de normas se transformem numa prática correntemente aceite. Neste sentido é imprescindível aperfeiçoar a ligação da organização sindical na empresa aos contenciosos dos sindicatos, de molde a garantir que estes sirvam de suporte da actividade sindical.

 

(IV.11.3.6) – A experiência ensina-nos que uma boa  intervenção sindical no interior das empresas, para além de resolver a maior parte dos conflitos aí surgidos,  reforça os sindicatos e o movimento sindical; reduz substancialmente a necessidade de recurso a Tribunal e à  Inspecção do Trabalho;  prestigia os dirigentes e o movimento sindical.

 

(IV.11.3.7) – Torna-se ainda necessário estabelecer uma maior interligação entre os serviços de contencioso das organizações sindicais e a CGTP-IN, nomeadamente, proceder a troca de informação e experiências adquiridas no tratamento  jurídico e judiciário das várias situações que  a cada um se vão colocando. O envio de legislação comentada pela CGTP-IN tem grande utilidade e deverá ser regularmente utilizada.

 

 

IV.11.3.1 – Por um direito penal laboral actualizado

 

(IV.11.3.1.1) – Em matéria de Direito Penal, o sistema jurídico português continua a estabelecer uma diferenciação injustificada entre o cidadão e o trabalhador, desvalorizando a posição deste último. O direito à vida, à saúde e à integridade física dos trabalhadores não dispõem de tutela penal adequada.

 

(IV.11.3.1.2) – Na realidade, o nosso ordenamento penal não inclui uma definição de crimes laborais, limitando-se o artigo 152º (n.ºs 1 e 3) do Código Penal, na redacção dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, a tipificar como crimes determinadas condutas relacionadas com o trabalho infantil, o trabalho de mulheres grávidas e com a inobservância de disposições legais ou regulamentares de que resulte perigo para a vida ou a saúde dos trabalhadores. Neste sentido, não podemos falar na existência de um direito penal laboral em sentido próprio.

 

(IV.11.3.1.3) – Por outro lado, o regime das contra-ordenações laborais - onde se situam a maioria das normas sancionatórias do trabalho - foi recentemente revisto na sua globalidade. O novo regime institui um sistema de classificação das infracções laborais segundo três escalões de gravidade (leve, grave e muito grave) em função dos interesses violados, que serve de base à determinação dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis a cada infracção, atendendo ao grau de culpa do infractor e à dimensão da empresa responsável. Este sistema determina um significativo agravamento do valor das coimas aplicáveis.

 

(IV.11.3.1.4) – Apesar disso, a CGTP-IN continua a pôr em causa a eficácia do sistema, duvidando que o mero agravamento das coimas seja suficiente para prevenir o incumprimento das normas laborais, sobretudo quando estiverem em causa grandes empresas, e enquanto a fiscalização do cumprimento da legislação laboral não atingir níveis de maior adequação.

 

(IV.11.3.1.5) – Assim, a CGTP-IN continuará a lutar pela:

         inclusão no Código Penal de um capítulo especificamente dedicado aos crimes laborais, ou seja, pela tutela penal dos direitos fundamentais dos trabalhadores;

         aplicação efectiva e integral do novo sistema de contra-ordenações laborais,  implicando uma fiscalização regular e adequada do cumprimento das normas laborais;

         opção por outras formas de sanção, além das coimas, especialmente no caso das grandes empresas, designadamente a interdição do exercício de certa actividade, o cancelamento de licenças ou alvarás, a privação do direito a subsídios ou benefícios públicos e a privação do direito de participação em concursos públicos.

 

 

IV.11.3.2 –A importância dos tribunais de trabalho na realização da justiça

 

(IV.11.3.2.1) – A celeridade dos processos judiciais é inseparável da realização da justiça; e esta é irrealizável sem a criação de condições mínimas para um bom funcionamento dos tribunais.

 

(IV.11.3.2.2) – A CGTP-IN tem pugnado ao longo dos anos pela necessidade da criação de condições para um melhor e mais célere funcionamento dos Tribunais de Trabalho o que, em seu entender, passa pela tomada de um conjunto de medidas, de natureza organizativa, administrativa e legislativa, pelas quais se baterá junto dos órgãos e instâncias competentes, nomeadamente:

         a criação de novos Tribunais de Trabalho, proporcionando-lhes, o contacto directo e imediato com as situações em litígio, sempre que houver vantagem nisso;

         o estabelecimento do princípio da gratuitidade do processo laboral, por parte do trabalhador,  em todas as instâncias ou, no mínimo, a redução significativa do imposto de justiça;

         atribuição de legitimidade activa às organizações sindicais, no âmbito do processo de trabalho, sempre que se mostrem violadas normas que afectem direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores e estes se sintam inibidos de actuar;

         pôr termo ao incumprimento da injunção constitucional e legal sobre Juizes Sociais, como elemento de democratização da justiça laboral, o que implica, para além de outras medidas, atribuir-lhe competências próprias;  autonomizar a sua acção face aos juizes profissionais;  e garantir-lhe uma formação adequada. Neste sentido,  a CGTP-IN propõe-se dinamizar  a respectiva eleição e participar na sua formação.

 

 

IV.11.3.3 – Uma inspecção de trabalho autónoma e eficaz

 

(IV.11.3.3.1) – A efectivação dos direitos dos trabalhadores está, em grande parte, dependente de um sistema eficaz de fiscalização.

 

(IV.11.3.3.2) – A  IGT é, no nosso país, bem como nos países que nos são mais próximos, a instituição vocacionada para realizar essa fiscalização. Por opção política relacionada com cedências ao patronato e com o objectivo de enfraquecer os direitos dos trabalhadores, a IGT encontra-se desacreditada e debilitada, com um quadro de pessoal insuficiente, numérica e tecnicamente e sem meios jurídicos de intervenção adequados à detecção e fiscalização das diversas formas de violação das leis do trabalho.

 

(IV.11.3.3.3) – A CGTP-IN considera que é necessário proceder a uma importante restruturação da  Inspecção do Trabalho, reforçar,  valorizar e a reorientar a sua acção, o que passa, nomeadamente, pela adopção das seguintes medidas:

         autonomizar a  IGT pondo termo à relação existente com o IDICT, de modo a salvaguardar  a sua autonomia, nos termos definidos pelas Convenções da OIT;

         atribuição de um quadro de pessoal adequado às necessidades de uma acção fiscalizadora e preventiva eficazes e interdisciplinar, que corresponda, no terreno, às necessidades permanentes da sua intervenção  e à realização efectiva dos seus objectivos;

         reforço da cooperação entre a IGT e as actividades instrutórias e o Ministério Público;

         proceder a inspecções regulares e periódicas às IPSS  e Misericórdias, no sentido de pôr fim a eventuais atropelos à Lei nessas instituições subsidiadas pelo O.E.;

         criar um sistema de fiscalização independente da actividade da inspecção do trabalho e de outros serviços públicos com funções inspectivas;

         criação de melhores condições de actuação em matéria de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, em que a sua acção  preventiva deve ser tida em consideração, numa estreita relação com  as estruturas e  orgãos representativos dos trabalhadores;

         alargamento da sua acção fiscalizadora a toda a Administração Pública, bem como a descentralização da sua estrutura orgânica e funcional.

 

(IV.11.3.3.4) – Torna-se ainda necessário, proceder à reformulação das carreiras profissionais e à criação de incentivos, de forma a garantir aos grupos profissionais que a compõem  uma  melhor preparação,  qualificação e motivação  para a sua integração e permanência nos quadros e, por outro lado, melhorar a qualidade da sua intervenção e, consequentemente, a sua imagem junto dos trabalhadores.