Info Covid 19ISOLAMENTO PROFILÁTICO

Quando e por quem é determinada a situação de isolamento profilático?

A situação de isolamento profilático é determinada pela Autoridade de Saúde com jurisdição na área de residência da pessoa (delegado de saúde), quando se verifique uma situação de grave risco para a saúde pública – porque a pessoa em causa esteve em contacto com alguém infectado com SARS-CoV-2 e/ou porque pode estar ela própria infetada.

O que é a declaração de isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático é o documento emitido pela Autoridade de Saúde competente para cada trabalhador – ou aluno de um estabelecimento de ensino – que certifica a situação de isolamento profilático e funciona como documento justificativo das ausências ao trabalho e para efeitos da atribuição das prestações de segurança social a que haja direito.

O que é a declaração provisória de isolamento profilático?

A declaração provisória de isolamento profilático é emitida quando, na sequência de um contacto com o SNS 24, se verifica uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

Esta declaração é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto da autoridade de saúde que determina a situação de isolamento profilático. Durante este período, a situação é equiparada à situação de isolamento profilático, aplicando-se-lhe o mesmo regime, nomeadamente no que respeita a ausências ao trabalho e direito a prestações sociais

Como são emitidas a declaração de isolamento profilático e a declaração provisória de isolamento profilático?

Estas declarações são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado e são acessíveis através da Internet mediante um código de acesso emitido para o efeito.

A prova dos factos constantes das declarações é feita, perante qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente perante a entidade empregadora e perante os serviços de segurança social, por via da entrega do respetivo código de acesso.

Como é que o trabalhador em isolamento profilático justifica as faltas ao trabalho?

A declaração de isolamento profilático ou a declaração provisória de isolamento profilático funcionam como documentos justificativos de ausência ao trabalho, quer no caso de ser o próprio trabalhador a ser declarado em isolamento, quer no caso de o isolamento ser declarado para um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, e devem ser apresentadas à respectiva entidade empregadora, através da entrega do documento físico ou do respectivo código de acesso.

Quais os direitos de proteção social do trabalhador impedido temporariamente de trabalhar por estar em isolamento profilático?

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes em situação de isolamento profilático têm direito, durante um período de 14 dias, a um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da remuneração de referência; este subsídio não está sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade ou período de espera. Ou seja . é de atribuição imediata.

Durante o período de validade da declaração provisória de isolamento provisório, o trabalhador por conta de outrem e o trabalhador independente têm direito ao mesmo subsídio, sendo o respectivo número de dias descontado ao referido período de 14 dias em que há direito à sua atribuição.

Como se calcula a remuneração de referência?

Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período; no caso de beneficiários que não tenham ainda completado seis meses de registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas desde o início do registo até ao dia anterior ao inicio do isolamento profilático.

Como se deve proceder para receber este subsídio?

O trabalhador deve remeter à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático ou a declaração provisória de isolamento profilático ou o respetivo código de acesso emitido para o efeito.

Por sua vez, a entidade empregadora deve remeter a declaração, ou o respectivo código de acesso, aos serviços de Segurança Social, através da Segurança Social Directa, bem como o formulário que contém a listagem dos trabalhadores em situação de isolamento, no prazo máximo de 5 dias úteis.

O trabalhador pode continuar a trabalhar se estiver em isolamento profilático ou com uma declaração de isolamento profilático provisório?

Pode, se houver condições para o teletrabalho ou para formação à distância.

Se continuar a trabalhar em casa o trabalhador tem direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não, porque neste caso deve continuar a receber a retribuição normal paga pela entidade empregadora.

Quem atesta a impossibilidade de realização de teletrabalho?

A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por declaração da entidade empregadora.

 

SITUAÇÃO DE DOENÇA

Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID 19, quais os seus direitos de proteção social?

Se o trabalhador contrair a doença causada pelo COVID-19, tem direito à atribuição do subsídio de doença em valor correspondente a 100% da remuneração de referência, sem sujeição a período de espera (ou seja, pago a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho) com o limite máximo de 28 dias, aos quais se deduz o número de dias que o trabalhador esteve em isolamento profilático (por exemplo, se o trabalhador esteve 14 dias em isolamento profilático, apenas tem direito a 14 dias de subsidio de doença pago a 100%)

Se terminado este período de 28 dias o trabalhador continuar em situação de incapacidade para o trabalho, o que sucede?

Após o decurso deste período, o trabalhador continua a ter direito ao subsídio de doença, mas com o valor previsto no regime geral de protecção social na doença, que varia em função da duração da incapacidade, nos termos seguintes.

55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;

60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;

70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;

75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.

Se o trabalhador que está em isolamento profilático contrair a doença antes de terminados os 14 dias de isolamento o que sucede em termos de subsídio?

Neste caso, o trabalhador perde o subsídio equivalente ao subsídio de doença a que tem direito no período de isolamento e passa a receber o subsídio de doença, no valor de 100% da remuneração de referência durante os primeiros 28 dias (menos os dias em que esteve em isolamento profilático a receber subsídio).

Se, durante o período de isolamento profilático, o trabalhador tiver estado em regime de teletrabalho e logo sem receber qualquer subsídio, terá direito ao subsídio de doença no valor de 100% da remuneração de referência durante 28 dias completos.

O que deve o trabalhador fazer para receber o subsídio de doença?

O subsídio é atribuído automaticamente mediante o envio do Certificado de Incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa”), por via eletrónica, pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.

Como é que o trabalhador justifica as ausências ao trabalho durante o período de doença?

Tal como justifica qualquer falta ao trabalho por motivo de doença, enviando à entidade empregadora o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa”).

Os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio de doença?

Sim, exatamente nos mesmos termos e valores previstos para os trabalhadores por conta de outrem e também sem sujeição a período de espera.

 

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profilático ou com a doença COVID 19?

Sim, as ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo de idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que seja colocado em isolamento profilático pela autoridade de saúde durante 14 dias, ou que esteja infetado com a doença COVID 19, consideram-se faltas justificadas.

Como se justificam estas faltas?

Mediante a entrega da declaração de isolamento profilático passada pela autoridade de saúde competente ou da baixa, conforme os casos.

Em caso de isolamento profilático ou doença de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsídio?

Neste caso, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respetivo prazo de garantia.

Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

O valor do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência e o subsídio para assistência a neto corresponde a 65% da remuneração de referência

Durante quanto tempo é atribuído o subsídio?

Na situação de isolamento profilático, o subsídio para assistência a filho ou a neto é atribuído durante 14 dias.

Em caso de doença COVID 19 do filho/neto durante ou após o período de isolamento profilático, o subsídio para assistência a filho ou a neto é atribuído nos termos gerais.

Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

O número de dias de atribuição de qualquer dos subsídios referidos não releva para a contagem do período máximo de atribuição previsto no regime geral que é de 30 dias por cada ano civil.

Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsídio?

Não, para este caso a lei apenas prevê o direito ao subsídio para assistência a filho ou a neto para os trabalhadores por conta de outrem (artigo 21º, nº 1 do DL 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual).

E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que tenha contraído a doença COVID 19?

Neste caso, o trabalhador independente tem direito a subsídio para assistência a filho, no valor de 100% da remuneração de referência ou a subsídio para assistência a neto (65% da remuneração de referência).

 

FALTAS JUSTIFICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID 19

Os pais e mães trabalhadores que necessitem de acompanhar os filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou de outros equipamentos de apoio podem faltar ao trabalho por esse motivo?

Sim. Consideram-se justificadas, sem perda de qualquer direito excepto quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio, determinada legislativa ou administrativamente pelo Governo, quer fora quer durante os períodos de interrupção lectiva fixados.

Que outras faltas ao trabalho se consideram como faltas justificadas no âmbito da pandemia da doença COVID 19?

Consideram-se justificadas:

As faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa por determinação da Autoridade de Saúde ou do Governo, desde que não seja possível a continuidade de apoio através de respostas alternativas

As faltas motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.

Qual é o regime destas faltas?

Estas faltas não determinam perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição – ou seja estes dias de falta não são pagos. Por outro lado, as faltas para assistência à família aqui previstas não contam para os limites anuais de faltas previstos nos artigos 49º, 50ª e 252º do Código do Trabalho.

Como deve o trabalhador justificar estas faltas?

As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível.

O trabalhador cuja condição de saúde o torna especialmente vulnerável perante a doença COVID 19 pode faltar ao trabalho?

Os trabalhadores imunodeprimidos, bem como os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, podem faltar justificadamente ao trabalho mediante declaração médica que ateste a sua condição de saúde, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho.

Neste momento quais as doenças crónicas que a autoridade de saúde considera de especial risco para a COVID 19?

A hipertensão, a diabetes, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crónicas, doenças oncológicas e insuficiência renal.

Qual o regime destas faltas?

Estas faltas não afectam quaisquer direitos do trabalhador e são remuneradas desde que não excedam 30 dias por ano.

 

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

Como se processa o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços considerados essenciais que não podem ausentar-se do trabalho para lhes prestar assistência devido ao encerramento de estabelecimentos de ensino?

Em cada agrupamento de escolas deve ser identificado um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores considerados essenciais.

Em que condições se aplica este regime de acolhimento?

Este regime aplica-se sempre que o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de serviços considerados essenciais e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão ou quando o agregado familiar integre apenas um destes profissionais mobilizado para o serviço ou prontidão e apenas este possa prestar assistência.

Quais os serviços essenciais relevantes para este efeito?

· Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros e Forças Armadas

· Profissionais dos serviços (expressamente enumerados no anexo à Portaria)

· Trabalhadores dos serviços públicos com atendimento presencial

· Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de instituições que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica

· Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais

· profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis, quando se revele necessário que prestem trabalho presencial.

· Trabalhadores das autarquias locais (com as devidas adaptações)[1]

Existem regras específicas para alguns grupos profissionais no que respeita à articulação entre a prestação de serviços essenciais e a assistência aos filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino?

Sim, estão fixadas regras específicas para os profissionais de saúde (e para os profissionais das forças e serviços de segurança (ver anexos I e II)

[1] Para informação mais detalhadas sobre os serviços abrangidos, consulte a Portaria nº 25-A/2021, de 29 de janeiro, e o respectivo anexo (em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/155903273/details/maximized?serie=I&day=2021-01-29&date=2021-01-01)

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À FAMÍLIA

Durante o período de impedimento para o trabalho resultante do encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância ou à deficiência, o trabalhador tem direito a apoio financeiro?

Durante este período, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, tem direito a um apoio financeiro excecional.

Qual é o valor deste apoio?

O valor do apoio excecional à família corresponde a 2/3 da sua remuneração base, com o valor mínimo do salário mínimo nacional (€665) e o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1995), suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Este valor pode ser aumentado até ao montante de 100% da remuneração base, sempre com o valor máximo de 3 vezes o salário mínimo (€1995), nas seguintes situações:

- Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada; ou

- O agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que lhe esteja legal ou administrativamente confiado, seja beneficiário de majoração do abono de família para família monoparental.

O que é que se considera remuneração base para este efeito?

A remuneração base a considerar para o cálculo deste apoio é a remuneração declarada à segurança social no mês de janeiro de 2021, referente ao mês de dezembro de 2020; não havendo remuneração declarada neste mês, considera-se o valor do salário mínimo (€665).

Como pode o trabalhador aceder ao apoio extraordinário?

O trabalhador deve preencher a declaração modelo disponibilizada no site da segurança social para este efeito e enviá-la à entidade empregadora. Esta declaração também serve como justificação de faltas.

A entidade empregadora recolhe as declarações dos trabalhadores e apresenta o requerimento do apoio online na Segurança Social Direta.

O apoio é pago diretamente ao empregador que procede ao pagamento do montante total aos trabalhadores.

Sobre o valor do apoio é devida a taxa social única?

Sim. Sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 50% da contribuição que lhe cabe da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal); o empregador está isento do pagamento das contribuições para a segurança social da sua responsabilidade sobre a parcela adicional, paga pela segurança social, que alarga o valor do apoio até 100% da remuneração base.

Os trabalhadores em regime de teletrabalho também têm direito ao apoio excecional à família?

Os trabalhadores em regime de teletrabalho podem optar entre a prestação de atividade e a assistência aos filhos e receber o apoio excecional nos seguintes casos:

- Agregado familiar monoparental, durante o período de guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa das entidades com competência para o efeito;

- Agregado familiar que integra, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, que frequente equipamento de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico

- Agregado familiar que integre pelo menos um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade

O que devem os trabalhadores em regime de teletrabalho fazer para aceder ao apoio?

Devem informar a entidade empregadora da sua decisão com uma antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da interrupção e enviar a respetiva declaração modelo disponibilizada pela segurança social para este efeito.

Os trabalhadores que estiverem abrangidos por outras medidas tomadas no âmbito da pandemia, como o regime de layoff ou o regime da retoma progressiva, também têm direito a receber este apoio extraordinário à família?

Não, este apoio não é cumulável com qualquer das medidas extraordinárias ou excepcionais tomadas no âmbito da pandemia da doença COVID 19 e, portanto, não é cumulável com a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito no regime de layoff simplificado ou da retoma progressiva.

Os trabalhadores de serviço doméstico impedidos de exercer a sua atividade para prestar assistência aos filhos devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio à infância também têm direito a apoio?

Estes trabalhadores também têm direito a apoio, correspondente a 2/3 da remuneração registada no mês de dezembro de 2020, com o limite mínimo de 1 salário mínimo (€665).

O valor do apoio pode ser aumentado até ao valor de 100% da remuneração registada no mês de dezembro de 2020 nas seguintes situações:

- Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada

- O agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que lhe esteja legal ou administrativamente confiado, seja beneficiário de majoração do abono de família para família monoparental.

Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestar assistência aos filhos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais de apoio à infância e à deficiência têm direito a algum apoio?

Nas situações em que fiquem impedidos de desenvolver a sua atividade por terem de prestar assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores independentes terão direito a um apoio, desde que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

Qual o valor deste apoio financeiro aos trabalhadores independentes?

O valor deste apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada no quarto trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social.

Este valor pode ser aumentado até 100% da base de incidência mensualizada, com o limite máximo de 2,5 IAS, nas seguintes situações:

- Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada

- O agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que lhe esteja legal ou administrativamente confiado, seja beneficiário de majoração do abono de família para família monoparental.

Os trabalhadores independentes em teletrabalho também podem beneficiar do apoio?

Sim, também podem interromper a sua atividade e beneficiar do apoio nas mesmas situações acima descritas, ou seja:

- Agregado familiar monoparental, durante o período de guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa das entidades com competência para o efeito;

- Agregado familiar que integra, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, que frequente equipamento de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico

- Agregado familiar que integre pelo menos um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade

 

APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Que apoios existem para os trabalhadores independentes cuja atividade seja afectada pela pandemia da doença COVID 19?

Basicamente estão previstos dois tipos de apoio – o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica e a Medida Extraordinária de Incentivo à Actividade Profissional.

 

O que é o APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA?

Trata-se de um apoio aos trabalhadores independentes cuja atividade seja suspensa ou cujos estabelecimentos ou instalações sejam encerrados por determinação legislativa ou administrativa do Governo, no estado de emergência.

Este apoio é igualmente atribuído aos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas aos empresários em nome individual, aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, desde que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.

Quais as condições de acesso a este Apoio?

Têm direito ao apoio os trabalhadores independentes que:

» estejam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes

» sejam também abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem e não aufiram neste regime mais que o valor do IAS (€438,81)

» não sejam pensionistas;

» tenham estado sujeitos a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados há, pelo menos, 12 meses;

» estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor ou registem uma queda de pelo menos 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, por referência à média mensal dos 2 meses anteriores ou face ao período homólogo do ano anterior

Como se prova a paragem total da actividade ou a quebra de facturação?

Com uma declaração do próprio sob compromisso de honra ou, se tiverem contabilidade organizada, através de certificação de contabilista certificado.

Qual o valor do Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica?

Para os trabalhadores independentes, o apoio corresponde:

» ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (€438,81), quando a remuneração registada é inferior a 1,5 IAS (€658,2);

» a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 salário mínimo (€665), quando o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,2)

Em qualquer dos casos, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS (€219,405)

Para os restantes beneficiários, o apoio corresponde:

» ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, quando a remuneração registada é inferior a 1,5 IAS (€658,2)

» a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, quando a remuneração registada é igual ou superior a 1,5 IAS (€658,2)

Em qualquer dos casos com o limite máximo de 3 salários mínimos (€1995) e o limite mínimo de 50% do IAS

 

Durante quanto tempo é atribuído este Apoio?

O apoio é atribuído com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses

Durante o período de atribuição deste Apoio mantém-se a obrigação contributiva?

A obrigação contributiva mantém-se, mas o pagamento das contribuições é diferido durante os meses em que o apoio financeiro extraordinário esteja a ser atribuído.

Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?

A partir do segundo mês após a cessação do apoio. O pagamento poderá então ser efectuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O que é a MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE INCENTIVO À ATIVIDADE PROFISSIONAL?

É um apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes com atividade suspensa ou cujos estabelecimentos ou instalações tenham sido encerrados por determinação legislativa ou administrativa do Governo no estado de emergência, que não reúnam as condições de acesso ao Apoio Extraordinário à Redução da Actividade Económica.

Quais as condições de acesso a esta Medida?

Têm acesso os trabalhadores independentes que:

  • Estejam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes
  • Estejam também abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, mas não aufiram neste regime mais do que o valor do IAS (€438,81)
  • Não sejam pensionistas
  • Tenham iniciado actividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados há pelo menos 12 meses, ou
  • Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses, ou
  • Estejam isentos do pagamento de contribuições

Qual o valor do apoio financeiro atribuído ao abrigo desta Medida?

O valor do apoio corresponde ao valor apurado com base em 70% da média de faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, associada à prestação de serviços, com uma ponderação de 20% da média de faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, associada à venda de bens ou prestação de serviços no âmbito das actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, multiplicado pela respetiva quebra de faturação, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (€219,4) e mínimo o valor correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

Durante quanto tempo é atribuído este apoio financeiro?

O apoio é atribuído durante um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses.

Os beneficiários desta Medida ficam sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social?

Não durante o período de atribuição, mas a partir do mês seguinte ao da sua cessação o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes produz todos os seus efeitos e a isenção contributiva cessa, se for o caso.

 

APOIOS A TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTECÇÃO SOCIAL

Que apoios existem para estas situações de especial desprotecção social?

Existem duas medidas a que os trabalhadores podem recorrer: o APOIO À DESPROTECÇÃO SOCIAL e o NOVO APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES

A quem se destina o APOIO À DESPROTECÇÃO SOCIAL?

Aos trabalhadores independentes afectados pela suspensão de atividade ou pelo encerramento de estabelecimentos ou instalações no âmbito do estado de emergência, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos por um sistema de segurança social.

Quais as condições de acesso a este apoio?

Este apoio está sujeito a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e na administração tributária.

Qual o valor do apoio?

O montante da prestação a atribuir corresponde a 50% do valor do IAS (€219,4).

Qual a duração do apoio?

O apoio é atribuído por um período máximo de 2 meses.

Quais as obrigações dos beneficiários deste apoio?

O trabalhador que beneficie deste apoio fica obrigado a iniciar ou reiniciar atividade independente junto da administração fiscal, ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, ficando sujeito à respectiva obrigação contributiva, e a manter o exercício de atividade durante um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

Em que consiste o NOVO APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES?

Este apoio é uma prestação que se destina a assegurar a continuidade dos rendimentos de pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID 19.

Quem pode beneficiar deste apoio?

Este apoio destina-se a trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores independentes, gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, e estagiários ao abrigo da medida estágios profissionais, residentes em território nacional que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se encontrem em situação de desprotecção económica, preenchendo a condição de recursos exigida.:

Como é definida a situação de desprotecção económica para este efeito?

O reconhecimento da situação de desprotecção económica para efeitos do acesso a este apoio depende da verificação da condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar, cuja capitação de rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos; de acordo com esta escala, o requerente do Apoio tem o peso de 1, cada individuo maior do agregado tem o peso de 0,7 e cada individuo menor o peso de 0,5. .

Quando é que se considera verificada a condição de recursos para efeitos de acesso a este apoio?

A condição de recursos considera-se verificada se o rendimento mensal do agregado por adulto equivalente for menor ou igual a €501,16.

Em que situações é que os trabalhadores por conta de outrem podem ter acesso a este apoio?

  • Podem ter acesso a este apoio os trabalhadores por conta de outrem que se encontrem numa das seguintes situações:
  • Terminem o subsídio social de desemprego ou o subsídio de desemprego a partir de 1 de janeiro de 2021
  • Estejam em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento
  • Não se enquadrem em qualquer das situações acima, tenham estado registados na segurança social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e tenham atividade como trabalhadores independentes no mês de referência do apoio.

Em que situações é que os trabalhadores independentes podem ter acesso a este apoio?

Podem ter acesso a este apoio os trabalhadores independentes que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Terminem o subsídio por cessação de atividade em 2021 e cuja atividade esteja sujeita a encerramento por decisão do Governo
  • Sejam trabalhadores independentes economicamente independentes, em situação de desemprego involuntário, sem protecção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 anteriores ao requerimento
  • Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 à data do requerimento e uma quebra de rendimentos de pelo menos 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019
  • Que não se enquadrem numa das situações acima, não tenham registo na segurança social a partir de janeiro de 2019 e tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio
  • Gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, sujeitos ao cumprimento de obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados, em situação comprovada de total paragem de atividade em consequência da pandemia ou com uma quebra de pelo menos 40%de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido por referência à média mensal dos meses anteriores

Qual o valor deste apoio?

O apoio tem valores diferentes para os vários beneficiários, sendo basicamente uma prestação diferencial entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o rendimento médio por adulto equivalente do agregado familiar do requerente ou, noutros casos, o rendimento relevante médio mensal declarado para efeitos de segurança social; para os gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários com funções equivalentes, o valor do apoio baseia-se na remuneração declarada como base de incidência.

Qual a duração do apoio?

Este apoio é pago até dezembro de 2021

  • com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes cuja prestação de desemprego tenha cessado em 2021 e para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes em situação de desemprego involuntário e sem acesso a prestações de desemprego
  • um período máximo de 6 meses para os restantes
  • para os gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros de órgãos estatutários com funções equivalentes o apoio tem a duração de um mês prorrogável até um máximo de 6 meses.

Qual o montante mínimo do apoio?

Este apoio tem um montante mínimo de €50 ou, para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários e sem prejuízo deste valor, 0,5 IAS quando a perda do rendimento relevante seja superior ao valor do IAS ou 50% da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante se situar entre 0,5IAS e 1IAS.

Quais as obrigações dos beneficiários deste apoio?

Todos os beneficiários deste apoio estão sujeitos aos mesmos deveres que os beneficiários de prestações de desemprego, durante o período de concessão do apoio.

Os trabalhadores em situação de desprotecção económica e social que não estejam abrangidos por nenhum sistema de protecção social ficam obrigados ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, ficando sujeitos à obrigação declarativa e à obrigação contributiva durante o período de pagamento do apoio e nos 30 meses seguintes, ficando igualmente obrigados, durante o mesmo período, à manutenção de atividade para efeitos fiscais.

Qual a consequência do incumprimento destas obrigações?

O incumprimento desta obrigação, e nomeadamente a cessação de atividade antes do prazo obrigatório referido, determina a restituição da totalidade do apoio pago.

Este apoio é cumulável com outras prestações ou apoios?

Não este apoio não é cumulável com rendimentos do trabalho, com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, como o subsídio de desemprego, de doença ou de parentalidade, nem com quaisquer outros apoios atribuídos no âmbito da pandemia da doença COVID 19

Como requerer este apoio?

Este apoio só pode ser requerido na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.

Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado durante os anos de 2019 e 2020 devem indicar a natureza do trabalho prestado – trabalho por conta de outrem ou trabalho independente – bem como os valores dos rendimentos auferidos não declarados em cada um daqueles anos; se o trabalho não declarado prestado for trabalho por conta de outrem, deve identificar a entidade empregadora.

Quais os direitos dos beneficiários do subsídio social de desemprego iniciado após o dia 1 de janeiro de 2021, no âmbito deste apoio?

Os trabalhadores por conta de outrem cujo subsídio social de desemprego tenha início após o dia 1 de janeiro de 2021 têm direito, durante o ano de 2021, a um complemento extraordinário no montante da diferença entre o valor do apoio a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego que estão a receber, se este for inferior

Quais os direitos dos trabalhadores cujo subsídio social de desemprego termina depois do dia 1 de janeiro de 2021, no âmbito deste apoio?

Os trabalhadores por conta de outrem cujo subsídio social de desemprego termine depois do dia 1 de janeiro de 2021 têm direito ao apoio correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de €501,16, durante 6 meses

Quais os direitos, no âmbito deste apoio, dos trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários com a atividade suspensa ou encerrada por decisão legislativa ou administrativa do Governo no âmbito da pandemia?

Os trabalhadores independentes e os membros dos órgãos estatutários nesta situação têm direito ao apoio no valor correspondente ao montante do subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional, consoante os casos, até ao limite de €501,16, durante o período de encerramento num máximo de seis meses.

Teletrabalho, organização desfasada de horários de trabalho e outras medidas de protecção dos trabalhadores

O regime do teletrabalho é obrigatório?

No âmbito do atual estado de emergência, o regime de teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções desempenhadas o permitam e o trabalhador disponha de condições para o fazer

No âmbito do estado de emergência, a passagem ao regime de teletrabalho implica o acordo entre o trabalhador e o empregador?

Não, nesta situação não é necessário o acordo das partes.

Quais os direitos do trabalhador em regime de teletrabalho?

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores em regime presencial, nomeadamente no que respeita à retribuição, ao período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos em caso de acidente de trabalho ou doença profissional

Em regime de teletrabalho, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de refeição?

Sim, o trabalhador mantém o direito a receber o mesmo subsídio de refeição que recebia em trabalho presencial.

No caso de o subsídio de refeição devido em regime presencial ser pago em espécie, em regime de teletrabalho o trabalhador tem direito a um subsídio em dinheiro de valor equivalente.

Quais as responsabilidades do empregador na passagem ao regime de teletrabalho?

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho neste regime, deve assegurar a respetiva instalação e manutenção, bem como pagar as inerentes despesas, nomeadamente energia e telecomunicações.

Quais os direitos específicos do trabalhador em regime de teletrabalho?

O trabalhador neste regime tem direito:

  • A que o empregador forneça os instrumentos de trabalho e tecnologias da informação e comunicação necessários e que assegure a respectiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas (por exemplo, eletricidade e telecomunicações):
  • À privacidade e à da sua família, bem como aos tempos de descanso e de repouso;
  • À igualdade de tratamento com os demais trabalhadores no que respeita a todos os direitos e condições de trabalho;
  • A utilizar as tecnologias da informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reuniões promovidas no local de trabalho pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como para contactar e ser contactado por estas estruturas;

Se o regime de teletrabalho não for possível, que outras medidas deve o empregador tomar para reduzir os riscos de infecção?

Quando não for possível a adopção do regime do teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores da empresa, o empregador deve:

  • organizar as horas de entrada e saída nos locais de trabalho de forma desfasada
  • adoptar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores

Que medidas concretas pode o empregador tomar para garantir a protecção dos trabalhadores nos locais de trabalho?

Pode nomeadamente.

  • Organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída do local de trabalho, garantindo um intervalo mínimo de meia hora e máximo de 1 hora
  • Constituir equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores se limite aos contactos entre uma mesma equipa ou departamento
  • Alternar as pausas para descanso e para refeições, para garantir mais distanciamento social entre os trabalhadores
  • Garantir a utilização de equipamentos de protecção individual adequados sempre que não seja possível garantir o distanciamento físico adequado.

O empregador pode alterar os horários de trabalho para estes efeitos?

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de 1 hora, salvo se a alteração causar prejuízo sério ao trabalhador.

Não pode alterar os limites máximos do período normal de trabalho diário ou semanal nem alterar a modalidade de trabalho de diurno para nocturno ou vice-versa.

As estruturas representativas dos trabalhadores têm que ser ouvidas antes desta alteração de horário de trabalho?

Sim, antes de alterar os horários de trabalho o empregador deve consultar previamente os trabalhadores envolvidos, a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Com que antecedência devem os trabalhadores abrangidos ser avisados da alteração do horário de trabalho?

O empregador deve comunicar aos trabalhadores a alteração efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias.

Que situações se consideram à partida como causando prejuízo sério para efeitos de impedir a alteração do horário de trabalho?

Considera-se que há prejuízo sério nomeadamente quando não esteja disponível transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o novo horário proposto e quando o trabalhador tenha de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.

O trabalhador pode invocar outras situações, além destas, como causadoras de prejuízo sério?

Sim, desde que comprove.

Há alguns trabalhadores dispensados de cumprir os novos horários de trabalho fixados pelo empregador no âmbito da pandemia?

Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores menores, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

DIREITOS DO TRABALHADOR EM REGIME DE LAYOFF SIMPLIFICADO

Os trabalhadores têm que ser ouvidos sobre a decisão do empregador recorrer ao Layoff simplificado?

O empregador tem que ouvir previamente os delegados sindicais e a comissão de trabalhadores e comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de recorrer ao layoff.

Que modalidades pode assumir o regime do layoff simplificado?

O regime do layoff simplificado pode traduzir-se na redução do período normal de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho.

Na mesma empresa pode aplicar-se simultaneamente a redução do período normal de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho?

Sim, a mesma empresa pode ter uns trabalhadores com contrato suspenso e outros com horário reduzido.

O que tem direito a receber um trabalhador em regime de layoff?

O trabalhador em regime de layoff, seja na modalidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo do salário mínimo nacional (€1995), sendo o valor da compensação retributiva paga pela segurança social aumentada na medida do estritamente necessário para assegurar aquela retribuição.

O que se considera como retribuição normal para este efeito?

Para este efeito consideram-se todas as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais

O trabalhador em regime de layoff pode exercer outra actividade fora da empresa?

Sim, o trabalhador em layoff pode exercer outra actividade remunerada fora da empresa.

O que deve fazer se iniciar uma actividade remunerada fora da empresa?

Deve comunicar o facto ao empregador no prazo de cinco dias a contar do início da actividade.

Se o trabalhador exercer outra actividade remunerada fora da empresa a compensação retributiva é reduzida?

Sim, a compensação é reduzida proporcionalmente, excepto se a actividade externa à empresa for exercida nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística ou distribuição, caso em que não há lugar a qualquer redução.

O trabalhador em regime de layoff mantém o direito a férias?

Sim, o trabalhador mantém o direito a ferias e à marcação de férias nos termos gerais. Durante o período de férias tem direito a rece3ber a compensação retributiva correspondente a esse período, bem como ao pagamento do subsídio de férias pelo empregador igual ao devido em condições normais de trabalho.

Sobre a compensação retributiva são pagas contribuições para a segurança social?

Durante o período do layoff, a entidade empregadora está isenta do pagamento de contribuições para a segurança social, mas o trabalhador continua a descontar 11% sobre a compensação retributiva.

A compensação retributiva é considerada rendimento do trabalho para efeitos do IRS?

Sim, os valores da compensação retributiva são considerados rendimentos do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, de acordo com as tabelas em vigor. É rendimento sujeito a IRS.

O empregador pode despedir trabalhadores enquanto estiver em regime de layoff?

Durante o período de aplicação do layoff e nos 60 dias seguintes ao seu término a entidade empregadora está proibida de efetuar quaisquer despedimentos colectivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho.

O empregador pode não renovar e/ou fazer cessar os contratos a termo e terminar contratos de trabalho no período experimental durante o período de aplicação do regime de layoff?

Sim, não há nada na lei que o proíba.

Segurança e saúde no trabalho – prevenção da COVID 19 nos locais de trabalho

Quais as obrigações das entidades empregadoras no âmbito da prevenção do risco de contágio e propagação da doença COVID 19?

As entidades empregadoras estão obrigadas a avaliar os riscos de cada local de trabalho e, em conformidade com essa avaliação, elaborar um plano de contingência, de acordo com as orientações da Direcção Geral de Saúde e da ACT.1

Quais as principais medidas de prevenção que todas as entidades empregadoras devem assegurar nos locais de trabalho?

Em todos os locais de trabalho deve ser assegurado:

  • Meios para a lavagem frequente das mãos – sabão e dispensadores de gel desinfectante; toalhetes de papel; informação sobre o modo adequado de proceder à lavagem das mãos e sobre os momentos em que é indispensável higienizar as mãos
  • Distanciamento social, de modo a garantir que os trabalhadores estão afastados entre si ou de clientes/utentes/público pelo menos 1 metro ou 2 metros, em ambientes fechados. Nas situações em que não seja possível o distanciamento, devem ser adoptadas medidas arquitectónicas ou de organização do trabalho que reduzam o risco de contágio
  • Higienização e desinfecção de superfícies, nomeadamente através do reforço do plano de higienização e limpeza da empresa e disponibilização aos trabalhadores de material adequado à limpeza/desinfecção dos objectos de uso frequente como telefones, teclados e ratos, ferramentas, etc.
  • Disponibilização de Equipamentos de Protecção Individual adequados à actividade do trabalhador, às tarefas desempenhadas, ao risco de exposição à COVID 19 e às características individuais de cada trabalhador. Devem ser disponibilizadas máscaras a todos os trabalhadores em regime presencial
  • Informação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção adoptadas, designadamente sobre as alterações de funcionamento e organização que forem concretizadas e sobre os comportamentos individuais e colectivos que os trabalhadores devem adoptar para sua própria protecção e dos outros trabalhadores e terceiros com que entrem em contacto nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscara nos locais de trabalho?

Sim, o uso de máscara é obrigatório para acesso e/ou permanência nos locais de trabalho que mantenham atividade, sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável, excepto quando os trabalhadores prestam o seu trabalho em sala, gabinete ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam usadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre trabalhadores.

O empregador pode impor a medição da temperatura corporal como condição de acesso ao local de trabalho?

Sim, podem ser realizadas medições da temperatura corporal para controlo de acesso ao local de trabalho, desde que sejam utilizados meios não invasivos.

Quem pode efetuar a medição da temperatura corporal?

Qualquer trabalhador ao serviço da entidade empregadora, desde que não haja qualquer contacto físico com o trabalhador visado e seja utilizado equipamento adequado, que não pode conter qualquer memória ou fazer registos das medições efetuadas.

O trabalhador encarregado das medições de temperatura corporal fica sujeito a sigilo profissional.

O empregador pode efetuar registos da temperatura dos trabalhadores?

Não. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador.

Em que situações pode ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho?

O acesso pode ser impedido se o trabalhador:

  • Recusar a medição da temperatura corporal
  • Apresentar uma temperatura superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura igual ou superior a 38ºC

Neste caso, considera-se a falta justificada.

 

GES/CGTP-IN
1 de Fevereiro de 2021