Sítio dos Direitos
- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Direito à formação contínua (artigo 131ª)     • Todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua.    • Os trabalhadores contratados a termo por período igual ou s	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Princípio da proibição de despedimentos (artigo 338º)
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Proibição do recurso à terceirização de serviços (artigo	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Não Pagamento Pontual da RetribuiçãoA falta de pagamento pontual da retribuição permite ao trabalhador suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho, mediante o preenchimento de determinados requis	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Fundamentos da Redução ou Suspensão (artigo 294º)
A redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se:    • Na impossibilidade temporária de prest	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Noção (artigo 288º)A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de um trabalhador pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica s	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Noções
Considera-se transmissão de empresa ou estabelecimento a transferência, por qualquer título, de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida como o conjunto de meios organi	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Informações a prestar (artigos 106º e 107º)
O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho, nomeadamente:
A respectiva identidade e, sendo sociedade, 	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, competindo ao empregador assegurar estas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomea	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Trabalhador cuidador – o que é? (artigo 101ºA)
Considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		O que é o assédio (artigo 29º)
Considera-se assédio qualquer comportamento não desejado pelo trabalhador ou candidato a emprego, nomeadamente o baseado num dos factores de discriminação previstos, 	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475
Direito de Perso	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Noção de contrato de trabalho (artigo 11º)Contrato de trabalho é o contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbi	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Notícias
 
		A Inteligência Artificial (IA) passou a fazer parte das nossas vidas, mas, sobretudo, do nosso trabalho.
Tal sucedeu sem que os trabalhadores se tivessem, muitas vezes, apercebido da situação. À marg	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Trabalhador-Estudante (artigo 89º)
Considera-se trabalhador estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em in	
	
	
	
	
		- Detalhes
 - Guias de Direitos
 
		Alguns conceitos em matéria de igualdade (artigo 23º) 
Existe discriminação directa sempre que, em virtude de um factor de discriminação (ver enumeração não taxativa do artigo seguinte), uma pessoa