layoff12A CGTP-IN rejeita veementemente a orientação dada a conhecer no “Esclarecimento da DGERT e ACT – Férias Gozadas durante o período de aplicação do lay-off” e já exigiu do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a sua correcção urgente.

Neste documento, amplamente divulgado, estas duas entidades, cujo papel, em princípio, deveria direccionar-se no sentido da protecção dos direitos dos trabalhadores – e não na sua desregulação -, ao contrário, têm vindo a corporizar toda uma tendência para a assunção de uma conduta permissiva para com as entidades patronais, justificando os atropelos que estas, nestes tempos difíceis, procuram fazer aos direitos dos trabalhadores.

Ao invés de assumirem uma postura de intransigência para com as tentativas de desregulação das leis laborais, produzindo informação e orientações que protejam quem se encontra numa situação já de si extremamente frágil, a DGERT e a ACT, através de uma interpretação habilidosa e criativa, sem qualquer suporte na letra e espírito da lei, procuraram legitimar a rapina à retribuição das férias dos trabalhadores abrangidos pelo “Lay-off simplificado” ou pelo regime geral do “Lay-off”.

Partindo de uma analogia abusiva – e ilegal, à luz das regras interpretativas do direito - entre o conceito de “retribuição” e o conceito de “compensação retributiva” em caso de suspensão ou redução de actividade por motivo de crise empresarial, estas duas entidades procuraram assim justificar a tentativa, de muitas entidades patronais, de procurarem retirar uma vantagem ilegítima num momento de maior fragilidade por parte de quem trabalha, de fazer coincidir as férias com o período de suspensão da actividade por “lay-off”, aproveitando a coincidência para pagar a compensação retributiva de 2/3 da retribuição do trabalhador, com o erário público a contribuir com 70% desse valor, em vez da devida retribuição das férias vencidas e a gozar.

Esta atitude inaceitável, desrespeitadora do direito a férias, procurando colocar o direito do trabalho ao serviço das empresas e não dos trabalhadores, numa traição histórica a todos os que lutaram e deram o seu suor e lágrimas para que, hoje, qualquer trabalhador pudesse usufruir da conquista civilizacional que é a legislação laboral, para além de imoral, é profundamente ilícita, nomeadamente, pelos motivos que aqui expomos:

O código do trabalho prevê que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”, ou seja, à retribuição que receberia se estivesse a trabalhar, e não numa situação de inactividade como a do “lay-off”. Assim, não sendo este regime afastado pelo regime geral do ”Lay-off” ou do “lay-off simplificado”, questionamo-nos sobre que intenção terá presidido à tentativa de confundir “retribuição pelo serviço efectivo” com uma “compensação retributiva” que se aplica, precisamente, quando o trabalhador está, parcial ou totalmente, em inactividade. Para além disso, tentando legitimar este atropelo, em parte substancial à custa do erário público.

Se o primeiro argumento não fosse decisivo, DGERT e ACT poderiam ainda ter reparado no que determina o n.º 1 do artigo 295.º do Código do Trabalho, mais concretamente que “durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”. Ora, se há direito que não é afectado pela paragem da actividade é, precisamente, o exercício do direito a férias, na medida em que as férias vencem-se em função do tempo de trabalho efectivamente prestado, no ano anterior. Como podem então estas duas entidades que tutelam o cumprimento dos direitos laborais, entender o contrário do que a lei vem referir? Com efeito, a retribuição das férias que o trabalhador receber em 2020, pressupõe o trabalho efectivamente prestado em 2019, pois foi esse mesmo trabalho que lhe conferiu o direito a gozar, auferir retribuição e ver subsidiadas as férias vencidas, daí que, também por este motivo seria impossível confundir a “compensação retributiva” de 2020, com “retribuição das férias” relativas ao ano de 2019.

A interpretação ainda é mais falaciosa quanto possibilita o abrir da porta a uma discriminação em função da data em que se gozam as férias. Na linha de argumentação proposta por DGERT e ACT, resultará que alguém que gozou férias nos meses de janeiro ou fevereiro de 2020, ou após o lay off, terá direito a 100% da retribuição das férias, mas caso o faça durante a suspensão por “lay-off” já recebe somente 2/3 da retribuição. É incompreensível.

O direito a férias é em si uma conquista inalienável dos trabalhadores, um direito que visa a sua recuperação mental e física, tendo em conta o esforço do trabalho prestado no ano precedente, cumprindo um papel legal e social de grande importância, e que, portanto, não deve ser confundido com uma suspensão de actividade que visa, teoricamente, a recuperação, não do trabalhador, mas da empresa.

Neste período, em que se tenta passar a ideia de que as dificuldades justificam tudo, a CGTP-IN relembra que a Constituição, a democracia e a lei não estão suspensas, e tudo fará para que os que já de si mais prejudicados são, não sejam vítimas de todo um contexto ideológico que visa distorcer e desmobilizar o exercício dos seus direitos. Sendo excepcional o momento que vivemos, tal não significa que vivamos no “vale tudo”.

A CGTP-IN e os seus sindicatos desenvolverão todas as acções necessárias ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito a férias.