mala idosoDecreto-Lei nº 94/2020, de 3 de Novembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 133º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, o presente Decreto-Lei altera o regime jurídico do complemento solidário para idosos, no sentido de eliminar, até ao 3º escalão, a consideração dos rendimentos dos filhos dos requerentes desta prestação na avaliação dos recursos do requerente.

Recorde-se que o complemento solidário para idosos é uma prestação de solidariedade que assume a forma de complemento dos rendimentos base auferidos por pessoas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice. O valor deste complemento é fixado por referência a um limiar de rendimentos legalmente definido – valor de referência anual fixado em € 5258, 63 em 2020 – tendo em conta, por um lado, o rendimento do próprio requerente e do seu agregado familiar (exclusivamente constituído pelo próprio requerente e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto) e, por outro lado, o rendimento dos filhos, se os houver, ainda que não integrem o seu agregado familiar.

Os rendimentos dos filhos são considerados para este efeito em função de 4 escalões, sendo que a medida em que são contabilizados como recursos do idoso varia de acordo com estes escalões – por exemplo, os rendimentos dos filhos situados no 1º escalão não contam para os recursos do requerente, ao passo que rendimentos no 4º escalão significam que o requerente não tem direito ao Complemento.

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, os rendimentos dos filhos até ao 3º escalão deixam de ser considerandos para efeitos de atribuição do CSI, ou seja deixam de ser contados como recursos do requerente. Apenas contam os rendimentos dos filhos que se situem no 4º escalão de rendimentos (correspondente a 5 vezes o valor de referência do complemento), o que significa que os requerentes nesta situação estão excluídos do direito.

Em segundo lugar, este Decreto-Lei introduz também uma alteração no Decreto-Lei 252/2007, de 5 de Julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do CSI, que vai no sentido de, em determinados casos – concretamente no caso em que a comparticipação financeira na parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado é de 50% – eliminar o sistema de pagamento por reembolso, evitando que o beneficiário tenha de adiantar o custo inicial dos medicamentos.

De notar que esta alteração não é concretizada através deste diploma, ficando ainda pendente de portaria a aprovar – o decreto-lei apenas consagra o princípio.

CGTP-IN
03.11.2020