Noções (artigo 172º)

  • O trabalho temporário assenta numa relação triangular, que é titulada pelos seguintes contratos: um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, celebrados entre uma empresa de trabalho temporário (ETT) e um trabalhador, e um contrato de utilização de trabalho temporário, que é celebrado entre uma empresa de trabalho temporário (ETT) e um utilizador (pessoa individual ou colectiva),

  • Contrato de trabalho Temporário – contrato de trabalho a termo celebrado entre uma ETT e um trabalhador, pelo qual este se obriga a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à ETT e dela recebendo a retribuição.

  • Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária – contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma ETT e um trabalhador, pelo qual este se obriga a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à ETT e dela recebendo a retribuição.

  • Contrato de utilização de trabalho temporário – contrato de prestação de serviços a termo celebrado entre um utilizador e uma ETT, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

 

Cedência ilícita de trabalhador (artigo 173º)

  • São nulos o contrato de utilização de trabalho temporário, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por uma ETT que não possua licença para o exercício da respectiva actividade, considerando-se neste caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo

  • É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede a outra um trabalhador para que seja posteriormente cedido a um terceiro, considerando-se neste caso que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo.

  • No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma ETT licenciada, sem que esta tenha celebrado com esse trabalhador contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

  • Em qualquer das situações acima referidas, o trabalhador pode optar por uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, desde que o faça nos 30 dias iniciais da prestação de trabalho.

 

Casos especiais de responsabilidade da ETT ou do utilizador (artigo 174º)

  • A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de ETT não licenciada responsabiliza solidariamente a ETT e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.

  • A ETT e o utilizador, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com a ETT ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento das respectivas coimas.



 

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Situações em que pode ser celebrado (artigos 175º e 176º)

  • O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas seguintes situações:

  • Substituição directa ou indirecta de trabalhador que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de prestar trabalho, em relação ao qual esteja pendente em juízo uma acção de apreciação de ilicitude de despedimento, que esteja em situação de licença sem retribuição ou que passe a prestar trabalho a tempo parcial por tempo determinado;

  • Actividade sazonal;

  • Acréscimo excepcional de actividade da empresa, que tenha duração até 12 meses;

  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

  • Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

  • Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinado por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;

  • Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social durante o dia ou partes do dia;

  • Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação da empresa, montagem ou reparação industrial.

  • Em qualquer das situações acima referidas, a duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador.

  • Salvo se essa for a sua qualificação profissional, não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança e saúde

  • Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que tenham sido asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho

  • Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário

  • É nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações acima referidas, considerando-se neste caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

 

  • Formalismo do contrato de utilização de trabalho temporário (artigo 177º)

  • O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita e deve conter:

  • Identificação, assinaturas, domicilio ou sede das partes, n.ºs de contribuinte e de segurança social e, relativamente à ETT, o respectivo número e data do alvará da licença

  • Indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário, através da menção expressa dos factos que o integram e estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado

  • Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo o caso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade de serviços de segurança e saúde adoptada pelo utilizador e o respectivo contacto

  • Local e período normal de trabalho

  • Retribuição do(s) trabalhador(es) do utilizador que exerça(m) as mesmas funções

  • Pagamento devido pelo utilizador à ETT

  • Inicio e duração, certa ou incerta, do contrato

  • Data da celebração do contrato

  • Em anexo, cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este.

  • Na falta da cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário, o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

  • É mulo o contrato de utilização de trabalho temporário que não for celebrado por escrito ou não contenha qualquer das menções acima referidas, considerando-se neste caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

 

  • Duração do contrato de utilização (artigo 178º)

  • O contrato de utilização de trabalho temporário pode ser celebrado a termo certo ou incerto, não podendo a sua duração, incluindo renovações, exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos

  • Se o motivo justificativo do contrato for a vacatura de posto de trabalho ou o acréscimo excepcional de actividade da empresa, a sua duração, incluindo renovações, não poderá exceder 6 ou 12 meses, respectivamente

  • Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.

  • Caso o trabalhador continue ao serviço do utilizador passados 10 dias contados da cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.



  • Proibição de contratos sucessivos (artigo 178º)

  • No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto ou actividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de ter decorrido um período de tempo igual a um terço da duração do contrato incluindo renovações

  • Esta proibição não se aplica nas seguintes situações:

  • Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato tenha sido celebrado para sua substituição

  • Acréscimo excepcional de necessidade de mão de obra em actividade sazonal.

  • Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação da proibição acima referida, contando-se para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o trabalhador em cumprimento dos sucessivos contratos.

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Admissibilidade (artigo 180º)

  • O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização.

  • É nulo o termo estipulado em violação do atrás referido, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à ETT em regime de contrato de trabalho sem termo.

  • No caso de se verificar simultaneamente a nulidade acima referida e a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário por ausência de motivo legalmente justificativo ou por falta de forma, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

 

  • Formalismos do contrato de trabalho temporário (artigo 181º)

  • O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma escrita e deve conter:

  • A identificação, assinaturas e domicilio ou sede das partes, bem como o número e data do alvará de licença da ETT

  • Motivo que justifica a celebração do contrato, com indicação concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, indicado no contrato de utilização

  • Actividade contratada

  • Local e período normal de trabalho

  • Retribuição

  • Data do início do trabalho

  • Termo do contrato

  • Data da celebração.

  • Na falta de documento escrito ou de falta ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato considera-se que o trabalho é prestado à ETT em regime de contrato de trabalho sem termo.

  • Se o contrato de trabalho temporário não estipular um termo, considera-se que é celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida qualquer renovação.

 

 

  • Duração do contrato de trabalho temporário (artigo 182º)

  • A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a duração do contrato de utilização.

  • O contrato de trabalho temporário a termo certo pode ser celebrado por período inferior a seis meses e pode ser renovado até quatro vezes enquanto se mantiver o motivo justificativo.

  • Não está sujeito ao limite de 4 renovações, o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente em que esta ausência não seja imputável ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.

  • A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos em geral, seis meses quando seja celebrado por motivo de vacatura do posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento ou 12 meses, quando seja celebrado por acréscimo excepcional da actividade da empresa

  • O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo ultrapassar o limite de dois anos em geral, ou de seis ou doze meses nos casos acima referidos.

  • Sem prejuízo dos prazos referidos, a duração de contratos de trabalho temporários sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode exceder quatro anos; no caso de este limite ser excedido, o contrato converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

  • Na contagem do tempo de duração do contrato é incluído o tempo de duração de contrato de trabalho a termo, de contrato de trabalho temporário ou de prestação de serviços, para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO PARA CEDÊNCIA TEMPORÁRIA

  • Forma e conteúdo (artigo 183º)

  • O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária está sujeito a forma escrita e deve conter:

  • Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, bem como o número e data do alvará de licença da ETT;

  • Menção expressa de que o trabalhador aceita ser cedido temporariamente pela ETT a utilizadores;

  • Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer, bem como a área geográfica em que o trabalhador está adstrito a exercer funções;

  • Retribuição mínima durante as cedências que ocorram.

  • Na falta de forma escrita ou de falta ou insuficiência da aceitação expressa do trabalhador ou na descrição da actividade contratada, considera-se que o trabalho é prestado à ETT em regime de contrato de trabalho sem termo.



  • Período sem cedência temporária (artigo 184º)

  • No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.

  • Durante este período o trabalhador tem direito:

  • Caso não exerça actividade – a compensação prevista em IRCT ou no valor de 2/3 da última retribuição ou de 2/3 da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;

  • Caso exerça actividade na ETT – a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho anterior.



REGIME DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO

  • Condições de trabalho (artigo 185º)

  • O trabalhador temporário pode ser cedido a mais que um utilizador, ainda que não tenha um contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, desde que o contrário não conste do respectivo contrato.

  • Durante a cedência, está sujeito ao regime aplicável ao utilizador, no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.

  • Compete ao utilizador elaborar o horário de trabalho e marcar o período das férias a gozar enquanto está ao seu serviço.

  • Durante a execução do contrato, incluindo os períodos de cedência, o exercício do poder disciplinar cabe à ETT.

  • O trabalhador tem direito à retribuição mínima de IRCT aplicável à ETT ou ao utilizador, que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante o que for mais favorável.

  • O trabalhador tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito, por trabalho igual ou de valor igual.

  • A retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, excluindo as compensações nos períodos de inactividade.

  • O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a 8 meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo no valor de 25% da retribuição base ou, tratando-se de trabalhador contratado ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, ao abono das ajudas de custo por deslocação em serviço aplicável de acordo com a lei geral.

  • Sem prejuízo dos direitos acima referidos, é aplicável ao trabalhador temporário o IRCT aplicável aos trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.



  • Segurança e saúde no trabalho temporário (artigo 186º)

  • O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção da segurança e saúde no trabalho que os demais trabalhadores do utilizador.

  • Antes da cedência, o utilizador deve informar por escrito a ETT, que por sua vez informa o trabalhador também por escrito, sobre:

  • Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho que o trabalhador temporário vai ocupar e, em caso de riscos elevados, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial

  • As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente

  • As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de acidente, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as executar

  • O modo de acesso do médico do trabalho e do técnico de segurança da ETT ao posto de trabalho do trabalhador temporário.

  • Os exames de saúde de admissão, bem como os exames periódicos e ocasionais são da responsabilidade da ETT, cabendo ao respectivo médico do trabalho conservar as fichas clínicas correspondentes.

  • A ETT deve informar o utilizador de que o trabalhador está apto para o trabalho em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais requeridas e recebeu a informação sobre segurança e saúde no trabalho acima referida.

  • O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.

  • O trabalhador exposto a riscos elevados relativo a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da ETT de eventuais contra-indicações.

  • O utilizador deve comunicar o inicio da actividade do trabalhador temporário, nos cinco dias uteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores.

 

  • Formação Profissional (artigo 187º)

  • A ETT deve assegurar formação profissional ao trabalhador temporário contratado a termo, sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil, seja superior a três meses.

  • Esta formação profissional deve ter a duração mínima de oito horas, ou uma duração proporcional à duração do contrato, se este for superior a três meses.

  • A ETT não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que titulo for, nomeadamente por serviços de orientação ou de formação profissional.

 

  • Enquadramento do trabalhador temporário (artigo 189º)

  • O trabalhador temporário é considerado para efeitos de aplicação do regime relativo a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores tanto na ETT como no utilizador, conforme estejam em causa matérias referentes a uma ou ao outro, nomeadamente a constituição destas estruturas

  • O trabalhador temporário não é incluído no numero de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, excepto no que respeita á organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa

 

  • Prestações garantidas pela caução para o exercício da actividade (artigo 190º)

  • A caução constituída pela ETT para o exercício da actividade garante o pagamento de:

  • Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;

  • Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.