arComo é do conhecimento geral, na falta de um novo Orçamento do Estado para 2016 e enquanto este não for aprovado, mantém-se plenamente em vigor a anterior Lei do OE para 2015.

No entanto, no âmbito da intenção manifestada pelo actual Governo e pela maioria parlamentar de reverter um conjunto de medidas tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP que tiveram como consequência uma brutal redução dos rendimentos e consequente empobrecimento dos trabalhadores e dos cidadãos em geral, foi publicado um conjunto de leis que procederam à reversão das reduções remuneratórias aplicadas aos trabalhadores da administração pública e do sector empresarial do Estado e introduziram alterações na contribuição extraordinária de solidariedade e na sobretaxa de IRS.

Assim:

1 - Reduções remuneratórias - Lei 159-A/2015, de 30 de Dezembro

Esta Lei estabelece a eliminação progressiva da redução remuneratória estabelecida no artigo 2º da Lei 75/2014, de 31 de Dezembro, até Outubro deste ano, de acordo com o seguinte calendário:

­- Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de Janeiro de 2016;

­- Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de Abril de 2016;

­- Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de Julho de 2016;

­ Eliminação completa da redução remuneratória a partir de dia 1 de Outubro de 2016.

2 - Contribuição Extraordinária de Solidariedade – Lei 159-B/2015, de 30 de Dezembro

A lei aponta para a completa extinção da contribuição extraordinária de solidariedade, actualmente prevista no artigo 79º da Lei do OE para 2015, apenas a partir de 1 de Janeiro de 2017.

No decurso do presente ano de 2016, a CES continuará a aplicar-se às pensões referidas no citado artigo 79º, da seguinte forma:

­ 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mas não exceda 17 vezes aquele valor;

­ 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

Esta alteração significa uma redução para metade do valor da CES.

3 - Sobretaxa do IRS – Lei 159-D/2015, de 30 de Dezembro

A extinção total da sobretaxa do IRS é remetida para 2017. Entretanto, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, continuará a aplicar-se apenas aos contribuintes com rendimento coletável superior a 7 070 euros (para rendimentos abaixo deste valor a sobretaxa deixa de ser aplicada) e, no que toca aos rendimentos superiores, passam a aplicar-se taxas diferenciadas, que variam entre 1% e 3,5%[1].

Apesar de considerar que estas leis consubstanciam passos importantes na reversão das medidas sucessivamente aplicadas pelo anterior Governo, a CGTP-IN entende que se devia ter procedido à reposição imediata dos salários dos trabalhadores do setor público, bem como à extinção da CES e da sobretaxa do IRS, tendo em conta que a sua manutenção, ainda que atenuada e com uma data fixada para a sua extinção, corresponde a um prolongamento das injustiças sofridas, incompatível com as esperanças depositadas num nova política que ponha termo à espiral de empobrecimento.

06-01-16

[1] As quantias exactas a descontar mensalmente pelos trabalhadores e pensionistas constarão de tabela de retenção na fonte a publicar.