Foi publicada a Portaria nº 34/2017, de 18/1, que cria a medida Contrato-Emprego e revoga a medida Estímulo Emprego. Esta medida visa apoiar financeiramente as entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo ou sem termo com desempregados inscritos nos centros de emprego do IEFP, tendo como objectivos: a prevenção e redução do desemprego; o apoio à criação líquida de postos de trabalho; a inserção profissional de públicos com dificuldade de integração no mercado de trabalho; a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis; a redução das assimetrias regionais através de apoios a territórios economicamente desfavorecidos.

blocosNão obstante alguma melhoria face ao regime anterior (que permitia a contratação a prazo indiscriminadamente), a nova regulamentação não rompe com a lógica da subsidiação da precariedade, uma vez que continua a permitir o apoio à contratação a prazo para determinadas categorias de trabalhadores desempregados. Permitir que desempregados com 45 e mais anos, beneficiários do rendimento social de inserção, desempregados de muito longa duração ou pessoas com deficiência, entre outros, possam ser contratados desta forma, significa continuar a pôr à disposição das empresas e de outras entidades patronais um contingente significativo para contratar a prazo - recebendo ainda apoios públicos -, e condenar estas pessoas à precariedade e à exploração.

O apoio a empregos precários promove não só a rotatividade de trabalhadores, como desresponsabiliza as empresas das suas obrigações para com a sociedade – é mais fácil e mais barato contratar sucessivos trabalhadores com vínculos precários subsidiados pelo Estado, do que assumir o compromissos com uma mão de obra estável, qualificada e com direitos.

Por outro lado, mesmo no caso de celebração de contratos sem termo, só se prevê a obrigação de manutenção do nível de emprego conseguido pelo apoio aos contratos sem termo por 24 meses, o que é insuficiente e não garante a sua sustentabilidade.

O diploma continua a permitir que empresas em processo de revitalização e recuperação se possam candidatar a estes apoios públicos, o que é inaceitável. Em regra estão em causa empresas que despedem trabalhadores, mesmo que encapotadamente através rescisões por mútuo acordo (algumas à custa da segurança social), sendo injusto e imoral que beneficiem de apoios públicos para substituir trabalhadores despedidos, tal como a excepção relativa aos salários em atraso por parte destas empresas.

CGTP-IN
Abril 2017