I-    Alteração da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 4/2007, de 16 de Janeiro)

A Lei 83-A/2013, de 30 de Dezembro, altera os artigos 63º e 64º da Lei de Bases da Segurança Social, no sentido da flexibilização do enquadramento geral do regime de pensões.
Esta alteração da Lei de Bases era necessária para permitir ao Governo a alteração do regime das pensões de velhice e invalidez da segurança social, nomeadamente para aumentar a idade de acesso às pensões.

A presente alteração traduz-se, assim, na introdução de cláusulas abertas que permitem a livre modificação tanto da idade normal de acesso à pensão, como do ano de referência para o cálculo do factor de sustentabilidade, mediante a invocação de razões como a evolução demográfica ou a sustentabilidade do sistema de segurança social.


II-    Alteração do regime das pensões de velhice e invalidez  

O Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de Dezembro, introduz várias alterações no regime das pensões de velhice e invalidez do regime geral da segurança social (DL 187/2007, de 10 de Maio), alterando ainda os regimes da protecção social no desemprego, da pensão social e do complemento solidário para idosos.

As principais alterações contidas neste diploma são as seguintes:

1.    Idade normal de acesso à pensão de velhice

A idade normal de acesso à pensão de velhice passa a ser variável em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade.

Para os anos de 2014 e 2015, a idade normal de acesso à pensão de velhice será igual a 65 anos mais o número de meses necessários para compensar o efeito da aplicação do factor de sustentabilidade no valor da pensão.

O artigo 1º da Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro , estabelece que  nos anos de 2014 e 2015 a idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos.
De acordo com a mesma Portaria, o factor de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, o que corresponde a um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%; tendo por referência a taxa de bonificação de 1% prevista na lei, serão necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do factor de sustentabilidade de 2013 – daí que a idade normal de acesso á pensão de velhice em 2014 seja fixada nos 66 anos, que se manterá em 2015 (independentemente do factor de sustentabilidade para 2014), por força do disposto no nº2 do artigo 20º do DL 187/2007, na redacção do DL 167-E/2013.

Após 2015 , a idade normal de acesso á pensão de velhice será de 66 anos mais o número de meses que, em cada ano, acrescem a esta idade em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre os 2º e 3º anos anteriores ao ano do início da pensão de velhice, na proporção de 2/3 (segundo fórmula constante dos nºs 3 e 4 do citado artigo 20º).

A idade normal de acesso à pensão será fixada em Portaria do Governo, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior (ou seja, por exemplo, a idade para 2016 terá de ser fixada em 2014).

Situações salvaguardadas:

•    A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se nos 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem legalmente impedidos de continuar a exercer a sua profissão ou actividade para além dessa idade, desde que a tenham efectivamente exercido pelo menos nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao ano do início da pensão.
Apesar de a lei não definir expressamente quais as profissões e/ou actividades em causa, considera-se que estarão abrangidas não apenas as profissões para as quais existe a proibição legal (v.g. motoristas de pesados, pilotos de aviação civil, controladores aéreos), mas também todas aquelas que são consideradas penosas ou desgastantes (v.g. mineiros, pescadores, bailarinos).
Não obstante a manutenção da idade da reforma nos 65 anos nestas situações, consideramos que o valor destas pensões será substancialmente reduzido pela aplicação do factor de sustentabilidade, mais gravoso tendo em conta a nova fórmula de cálculo.

•    Carreiras longas – na data em que o beneficiário completa 65 anos, a sua idade normal de acesso à pensão de velhice é reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações, mas desta redução nunca pode resultar o acesso à pensão de velhice antes dos 65 anos de idade.


2.    Alteração da fórmula de cálculo do factor de sustentabilidade

A fórmula de cálculo do factor de sustentabilidade é alterada, passando a considerar-se como referência a esperança média de vida aos 65 anos no ano 2000 (até aqui era o ano de 2006). Esta alteração vai implicar uma muito maior redução do valor das pensões em resultado da aplicação do factor de sustentabilidade.

O factor de sustentabilidade não é aplicado ao valor das pensões dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal de acesso à pensão de velhice estabelecida – isto significa que o factor de sustentabilidade deixa de ser de aplicação geral a todas as pensões, passando apenas a aplicar-se a quem se reforma antecipadamente (antecipação voluntária, por desemprego de longa duração ou em função da profissão/actividade exercida).

   
3.    Efeitos da alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice e do cálculo do factor de sustentabilidade nas pensões de invalidez

As pensões de invalidez continuam a ser automaticamente convoladas em pensões de velhice quando os beneficiários atingem os 65 anos de idade (artigo 52º do DL187/2007, na redacção do DL 167-E/2013).

Mantém-se igualmente a regra de que o factor de sustentabilidade não se aplica às pensões de invalidez absoluta que, à data da sua convolação em pensão de velhice, tenham sido recebidas por período superior a 20 anos (artigo 35º, nº2 do DL187/2007, na redacção do DL 167-E/2013).

Por outro, mantém-se igualmente a previsão de que o factor de sustentabilidade não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor deste diploma estejam inscritos na segurança social e venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a entrada em vigor deste diploma e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice ( artigo 100º do DL187/2007, na redacção do DL 167-E/2013).

Finalmente, o artigo 7º, nº2 do DL 167-E/2013 estabelece uma salvaguarda segundo a qual as pensões de invalidez relativa e as pensões de invalidez absoluta atribuídas por período igual ou inferior a 20 anos à data da convolação se aplica o factor de sustentabilidade calculado de acordo com as regras em vigor a 31 de Dezembro de 2013 – ou seja, a fórmula que toma como o ano de referência o ano de 2006.
Em cumprimento desta disposição, a Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro, determina que o factor de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa ou de invalidez absoluta atribuídas durante 20 ou menos anos convoladas em pensão de velhice no ano de 2014 é de 0,9457.

         
4.    Efeitos do aumento da idade normal de acesso à pensão de velhice e da alteração do cálculo do factor de sustentabilidade nas pensões antecipadas

Os regimes de flexibilização da idade da reforma não são substancialmente alterados, incluindo o regime de antecipação voluntária da idade de acesso à pensão – o qual  permanece suspenso até ao final do Programa da Troika (previsto para Maio deste ano), por força do DL 87-A/2012, de 5 de Abril.

Os termos e condições de acesso à pensão antecipada, bem como os factores de redução do valor da pensão, mantêm-se os mesmos, excepto a data de referência para a antecipação, que deixa de ser os 65 anos, para passar a ser a idade normal de acesso à pensão em vigor na data da antecipação.

Esta alteração da idade de referência para a antecipação determina uma penalização mais elevada do que até agora para quem se reforme antecipadamente, uma vez que ao valor da pensão:
­    é aplicada uma redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão em vigor (sendo que este nº de meses será agora sempre superior tendo em conta o aumento progressivo da idade de acesso à pensão); e
­    é aplicado o factor de sustentabilidade que estiver em vigor na data da antecipação, calculado nos termos do artigo 35º, sendo que como já vimos a nova fórmula de cálculo determina uma maior redução.

Concluímos, assim, que com este novo regime, as pensões antecipadas são muito mais penalizadas, não esquecendo que agora, tendo em conta o aumento da idade normal de acesso à pensão, uma reforma aos 65 anos é uma reforma antecipada, penalizada nos termos acima descritos.   

5.    Efeitos do novo regime na pensão antecipada na sequência de desemprego de longa duração

O regime da pensão antecipada na sequência de desemprego de longa duração previsto nos artigos 57º e 58º do DL 220/2006, de 3 de Novembro (regime da protecção no desemprego) não é alterado, mas também estas situações serão de algum modo penalizadas pelas alterações introduzidas no regime das pensões, nomeadamente a nova fórmula de cálculo do factor de sustentabilidade.

Assim, apesar de os desempregados de longa duração que acedam à reforma antecipada continuarem a não ser penalizados, ou a ser menos penalizados, conforme os casos, no valor da sua pensão em razão da antecipação da idade, a verdade é que o valor da pensão será reduzido em maior proporção por via da aplicação da nova fórmula do factor de sustentabilidade.

No caso especial de acesso a pensão antecipada na sequência de desemprego resultante da cessação de contrato de trabalho por acordo, o período de redução da pensão previsto no nº4 do artigo 58º do DL 220/2006 é agora superior por força do aumento da idade normal de acesso à pensão – a redução será aplicada entre os 62 anos de idade e a idade de acesso à pensão que estiver em vigor. No entanto, este agravamento é atenuado pela diminuição do factor de redução de 3% para 2,5%.
Por outro lado, ainda a estas situações de desemprego resultante de acordo, aplica-se a salvaguarda relativa às profissões ou actividades que não podem ser legalmente exercidas depois dos 65 anos (o que significa que neste caso a redução continua a operar entre os 62 e os 65 anos), bem como as regras de protecção de carreiras longas.      


6.    Nova idade de acesso à pensão social e ao complemento solidário para idosos

A idade de acesso a estas prestações do sistema não contributivo, dependentes de condição de recursos e destinadas a cidadãos idosos em situação de carência, foi alterada em conformidade com a alteração da idade normal de acesso às pensões do regime geral. Assim, para poder aceder a qualquer destas prestações, o beneficiário tem que ter atingido a idade normal de acesso à pensão de reforma em vigor na data do requerimento.
 

7.    Produção de efeitos

O novo regime de pensões é aplicável:
•    Às pensões requeridas após a sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2014);
•    Às pensões requeridas em 2013, antes da data pretendida para o inicio da pensão, se o requerente não tiver completado os 65 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de 2013.

O novo regime não se aplica aos beneficiários que cumpram as condições de atribuição das pensões de velhice previstas na lei em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2013, independentemente da data em que requeiram a pensão – ou seja, os beneficiários que tenham completado 65 anos até dia 31 de Dezembro de 2013 e reúnam nessa mesma data todos os requisitos de acesso à pensão, mesmo que a requeiram depois de 1 de Janeiro de 2014, estão abrangidos pelo regime anterior.
 

ANEXO


ACESSO À PENSÃO DE VELHICE – NOVAS REGRAS


SITUAÇÕES DE ACESSO À PENSÃO    
IDADE DE ACESSO    
VALOR DA PENSÃO


Regra geral     
Idade normal de acesso à pensão:
•    66 anos (2014 e 2015)
•    66 anos + nº de meses calculados em função EMV (a partir de 2015)
      

Valor da pensão sem qualquer redução

Beneficiários aos 65 anos com carreira contributiva superior a 40 anos
     
Idade de acesso à pensão reduzida em 4 meses por cada ano civil com contribuições além dos 40 anos, mas nunca inferior a 65 anos
    
Valor da pensão sem penalização

Beneficiários que exercem profissões/actividades com proibição legal de exercício a partir dos 65 anos, penosas ou desgastantes
    

65 anos    
Valor da pensão reduzido pela aplicação do factor de sustentabilidade aplicável em cada ano  

Beneficiários que acedem antecipadamente à pensão por desemprego de longa duração (pelo menos 57 anos à data do desemprego)
    

A partir dos 62 anos    
Valor da pensão:
­    sem redução pela antecipação
­    reduzido pela aplicação do factor de sustentabilidade aplicável

Beneficiários que acedem antecipadamente à pensão por desemprego de longa duração (pelo menos 52 anos de idade e 22 de contribuições à data do desemprego)    

A partir dos 57 anos    
Valor da pensão:
­    reduzido pela antecipação (nº de meses entre a idade efectiva da reforma e os 62 anos)
­    reduzido pela aplicação do factor de sustentabilidade aplicável


Beneficiários que acedem voluntariamente à pensão antecipada (quando o regime for reactivado)
    

Pelo menos 55 anos de idade (e 30 anos de carreira contributiva)    

Valor da pensão:
­    reduzido pela antecipação (nº de meses entre a idade efectiva da reforma e a idade normal de acesso à pensão em vigor)
­    redução pela aplicação do factor de sustentabilidade aplicável

7 de Janeiro de 2014