I-    Pagamento do subsidio de Natal aos aposentados, reformados e pensionistas da CGA e aos pensionistas do sistema de segurança social

Durante o ano de 2014, os aposentados, reformados e pensionistas quer da CGA, quer da Segurança Social vão receber o subsidio de Natal em duodécimos, ou seja, tal como sucedeu no ano passado, vão receber mensalmente, juntamente com o valor da respectiva pensão, um valor correspondente a 1/12 do valor da pensão devida nesse mês.

II-    Contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões

Todas as pensões pagas a um único titular, abrangendo todas as pensões independentemente da forma que revistam, da entidade pagadora , da entidade patronal ao serviço da qual foram feitos os respectivos descontos ou feitos por conta própria e incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa colectiva, ficam sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos :

 

Valor mensal da totalidade das pensões

Taxas

 

Entre €1350 e €1800

 

3,5%

 

 

Entre €1800,01 e €3750

 

Taxa global entre 3,5% e 10% (3,5% sobre o valor €1800 e 16% sobre o remanescente)

 

 

Superior a €3750

 

10%

Para as pensões de valor superior a €3750 são ainda aplicadas, em acumulação com a taxa de 10% referida acima, as seguintes taxas:

•    15% sobre o montante que excede 12IAS (€5030,64) mas não atinja 18IAS (€7545,96);
•    40% sobre o montante que ultrapasse 18IAS ((€7545,96).


III-    Alteração do regime da pensão unificada (DL 361/98, de 18 de Novembro, na redacção do DL 437/99, de 29 de Outubro)

A principal alteração introduzida neste regime tem a ver com a fórmula de cálculo das componentes da pensão unificada.

Com esta alteração, cada parte da pensão passa a ser calculada de acordo com as regras próprias do respectivo regime e a pensão unificada corresponderá à soma das duas parcelas assim obtidas (até aqui, toda a pensão era calculada pelas regras do último regime para o qual o beneficiário tinha descontado).

   
IV-    Suspensão do regime de actualização do valor do IAS, das pensões e outras prestações sociais

Mais uma vez, durante o ano de 2014 fica suspenso o regime de actualização do IAS, mantendo-se o seu valor nos € 419,22. O congelamento do valor do IAS significa o congelamento, ou seja, a não actualização da generalidade das prestações e apoios sociais que estão indexados a este valor.

Igualmente suspenso se mantém o regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, bem como o regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente.


V-    Congelamento do valor nominal das pensões

O valor nominal da generalidade das pensões de velhice e invalidez do regime de segurança social, bem como das pensões de reforma, aposentação, invalidez e outras atribuídas pela CGA, mantém-se congelado durante o ano de 2014, não sendo objecto de qualquer actualização.

Como excepção a esta regra, são objecto de actualização as pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões mínimas de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência.

A Portaria do Governo que procede a estas actualizações já foi publicada – Portaria nº 378-B/2013, de 31 de Dezembro, mas a actualização das pensões por morte decorrentes de doença profissional não consta deste diploma.


VI-    Contribuição sobre as prestações de doença e de desemprego

As prestações do regime previdencial do sistema de segurança social atribuídas nas eventualidades de doença e de desemprego ficam novamente sujeitas ao pagamento de uma taxa de:
­    5% sobre os subsídios de doença atribuídos por incapacidades superiores a 30 dias;
­    6% sobre o subsídio de desemprego e o subsidio de desemprego a tempo parcial (fica excluído o subsidio social de desemprego e as situações de majoração do subsidio de desemprego).

A aplicação destas taxas salvaguarda os valores mínimos das prestações em causa, ou seja da sua aplicação não pode resultar o recebimento de um valor inferior ao valor mínimo estabelecido.

Esta taxa é imediatamente deduzida do valor das prestações a pagar aos beneficiários, o que significa uma efectiva redução das prestações recebidas.

As taxas cobradas constituem receita do sistema previdencial do sistema de segurança social.


VII-    Majoração do montante do subsídio de desemprego

É renovada, para o ano de 2014, a majoração de 10% do subsidio de desemprego para os agregados familiares em que ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto com filhos a cargo são beneficiários de subsidio de desemprego ou agregados monoparentais em que o parente único é beneficiário de subsidio de desemprego, sendo que no primeiro caso são majorados os subsídios de ambos os cônjuges ou unidos de facto.

No caso de um dos cônjuges ou pessoa em união de facto deixar de receber subsidio de desemprego e passar a receber subsidio social de desemprego subsequente ou deixar de beneficiar de qualquer protecção no desemprego, o outro beneficiário continua a ter direito à majoração.

 
VIII-    Alteração do regime das pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges (CGA e Segurança Social)

As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de dia 1 de Janeiro deste ano, quer pela Caixa Geral de Aposentações quer pela segurança social, aos cônjuges (ou ex-cônjuges) e aos membros de união de facto que sejam por sua vez pensionistas por direito próprio, auferindo pensão ou pensões de valor global mensal  igual ou superior a €2000, são reduzidas – mediante a aplicação de taxas de formação da pensão de sobrevivência que variam em função do valor global de todas pensões auferidas pelo titular (para que se aplique este regime é necessário que o titular recebe além da pensão de sobrevivência, pelo menos mais uma outra pensão).

Por outro lado as pensões de sobrevivência já em pagamento, quer pela CGA, quer pela segurança social, atribuídas a cônjuges ou membros de união de facto sobrevivos, que aufiram um valor global mensal a título de pensão igual ou superior a €2000, também são reduzidas, nos termos seguintes:
­    As pensões de sobrevivência pagas pela CGA são recalculadas de acordo com as novas taxas de formação estabelecidas em função do valor global das pensões recebidas;
­    As pensões de sobrevivência pagas pela segurança social são reduzidas pela diferença entre a pensão em pagamento (calculada de acordo com as regras gerais) e a pensão calculada de acordo com as novas taxas de formação estabelecidas em função do valor global das pensões recebidas.

Note-se que esta redução das pensões de sobrevivência só afecta os beneficiários que sejam cônjuges ou membros de união de facto, que recebam mais do que uma pensão relevante para este efeito além da pensão de sobrevivência e cujo valor global mensal recebido a título de pensões seja de pelo menos €2000.
     

IX-    Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São introduzidas várias alterações ao Código Contributivo, de entre as quais destacamos as seguintes:
a)    As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes só integram a base de incidência contributiva na parte em excedem os limites legais ou quando não respeitam os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (ver alínea p) do nº2 do artigo 46º);

b)    A base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas deixa de estar sujeita a um limite máximo (ver artigo 66º);

c)    São criadas novas situações de exclusão do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes (ver artigo 139º);

d)    Limitação de contribuir das entidades contratantes (dos serviços de trabalhadores independentes) – estas entidades só estão obrigadas a contribuir relativamente aos trabalhadores independentes que estejam sujeitos à obrigação de contribuir e que aufiram um rendimento anual igual ou superior a 6 IAS (ver artigo 140º);

e)    Passam a estar isentos da obrigação de contribuir os trabalhadores independentes que durante um ano tenham pago contribuições resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 6 IAS (ver artigo 157º);

f)    São alteradas as regras de escolha e determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes (ver artigos 164º e 165º);

g)    Criado um regime aplicável aos trabalhadores sindicais, em que as associações sindicais são equiparadas a entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão de contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, para efeitos de contribuições para a segurança social, nos casos em que não existam acordos que prevejam outra solução (ver artigos 115ºA e 115ºB).       

14 de Janeiro de 2014   

Valor mensal da totalidade das pensões

Taxas

 

Entre €1350 e €1800

 

3,5%

 

 

Entre €1800,01 e €3750

 

Taxa global entre 3,5% e 10% (3,5% sobre o valor €1800 e 16% sobre o remanescente)

 

 

Superior a €3750

 

10%